Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Atribui um subsídio de risco aos agentes da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10-A/80

de 5 de Maio

O serviço de prevenção e investigação criminal a cargo da Polícia Judiciária vem-se tornando cada dia mais duro, desgastante e arriscado. Com efeito, a par de uma total disponibilidade exigida ao funcionário pela própria lei - artigo 12.º n.º 1, do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro -, também os riscos provenientes da função aumentaram sensivelmente. Os atentados com bombas, granadas e explosivos, os assaltos à mão armada, os raptos e os homicídios cometidos por grupos organizados, nacionais ou internacionais, são crimes que vão surgindo cada vez com mais frequência também no nosso país e cuja investigação foi confiada, exclusivamente, à Polícia Judiciária.

As condições de luta contra este tipo de criminalidade demandam um esforço progressivamente mais violento, traduzido num trabalho sem limites de horário, diurno ou nocturno, e caracterizado pela necessidade de enfrentar riscos físicos cada vez maiores.

Não é por acaso que, recentemente, dois agentes da Polícia Judiciária tombaram para sempre em missão de serviço, ao mesmo tempo que outros funcionários de investigação criminal foram gravemente feridos, ficando, em consequência com limitações físicas duradouras.

A progressiva complexidade das organizações criminosas, a «profissionalização» cada vez maior da sua actividade e a contínua evolução dos meios utilizados, de par com a colaboração, sempre mais estreita, de «especialistas» estrangeiros, são factores que facilmente explicam os perigos crescentes a que estão expostos os funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária e, bem assim, os seus quadros dirigentes.

O «carácter permanente e obrigatório» do serviço de prevenção de investigação criminal é uma realidade que, para além de ter consagração legal no preceito já citado, pode ser diariamente constatada, em horas avançadas da noite, fim de semana ou dias feriados, por quem minimamente conheça ou acompanhe a luta da Polícia Judiciária contra o crime.

É justo, pois, atribuir ao pessoal de prevenção e investigação e aos seus quadros dirigentes um subsídio que possa cobrir as condições especiais de onerosidade de trabalho atrás descrito, absorvendo uma pequena remuneração acessória até agora processada. De outro modo, ao reapetrechamento de quadros, ora em curso, com subida do nível geral de habilitações básicas, seguir-se-á o êxodo de funcionários, em cuja preparação o Estado faz largo investimento, logo que o mercado do trabalho se altere. Aliás, quanto a algumas categorias, o que se afirma já não é mera previsão.

Entende-se que, sendo embora desejável o estudo de uma tabela autónoma de vencimentos, o que se promoverá no âmbito da reformulação da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, não pode esperar-se mais tempo para corrigir, ainda que por forma transitória, esta anomalia.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da Polícia Judiciária das categorias indicadas nos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, um subsídio destinado a compensar as condições de dureza, desgaste e perigo, específicas das actividades de prevenção e investigação criminal, com os seguintes quantitativos mensais:

a) Director-geral, director-adjunto, subdirector e director de serviços ... 5250$00 b) Inspector - 1.ª e 2.ª classe ... 5000$00 c) Subinspector ... 4500$00 d) Agente - 1.ª e 2.ª classe ... 4000$00 e) Agente de 3.ª classe ... 3500$00 f) Agente motorista ... 3000$00 Art. 2.º - 1 - O subsídio a que se refere o artigo anterior é considerado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

2 - A referida remuneração é igualmente considerada no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Art. 3.º Para efeitos deste diploma as categorias de inspector estagiário e de agente estagiário são equiparadas, respectivamente, às de inspector de 2.ª classe e de agente de 3.ª classe.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do regime agora previsto são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e pelo Orçamento Geral do Estado, na proporção de um e dois terços, respectivamente.

Art. 5.º Fica sem efeito, para os funcionários a que se refere o artigo 1.º, o despacho ministerial de 28 de Agosto de 1974, que fixou a atribuição de um subsídio de renda de casa.

Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.

2 - É, no entanto, aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se tenha operado a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/05/plain-14325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 235/80 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Decreto Regulamentar 41/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10-A/80, de 5 de Maio (atribui um subsídio de risco aos agentes da Polícia Judiciária).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda