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Decreto Regulamentar 41/81, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10-A/80, de 5 de Maio (atribui um subsídio de risco aos agentes da Polícia Judiciária).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/81
de 28 de Agosto
O Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio, visou compensar as condições de dureza, desgaste e perigo, específicas das actividades de prevenção e investigação criminal.

A alteração agora introduzida torna exequível o espírito que presidiu à inclusão do n.º 2 do artigo 6.º daquele decreto.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O subsídio a que se refere o artigo anterior considera-se integrado no respectivo vencimento, para todos os efeitos legais, designadamente para os de aposentação, e, como tal, está sujeito aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão.

Promulgado em 18 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto Regulamentar 10-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Atribui um subsídio de risco aos agentes da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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