Decreto Regulamentar 41/81
de 28 de Agosto
O Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio, visou compensar as condições de dureza, desgaste e perigo, específicas das actividades de prevenção e investigação criminal.
A alteração agora introduzida torna exequível o espírito que presidiu à inclusão do n.º 2 do artigo 6.º daquele decreto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O subsídio a que se refere o artigo anterior considera-se integrado no respectivo vencimento, para todos os efeitos legais, designadamente para os de aposentação, e, como tal, está sujeito aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão.
Promulgado em 18 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.