de 4 de Abril
O Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de Agosto, e 237/97, de 8 de Setembro, consagra a atribuição de um suplemento de risco a diversas categorias de funcionários em razão do desempenho de determinados cargos ou do exercício de funções em estabelecimentos prisionais.Manifestando-se divergências interpretativas no domínio da aplicação do referido diploma, entende o legislador que cumpre elucidar os concretos desígnios normativos visados.
O presente diploma vem, assim, solucionar as questões aludidas, realizando a interpretação autêntica dos preceitos constantes da lei interpretada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de Agosto, e 237/97, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado nos termos dos números seguintes.2 - ...........................................................................
3 - O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral.
4 - O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral:
a) Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário - 41%;
b) Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar - 29,3%.»
Artigo 2.º
Natureza interpretativa
O artigo anterior tem natureza interpretativa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 21 de Março de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.