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Decreto-lei 75/2005, de 4 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, que atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/2005

de 4 de Abril

O Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de Agosto, e 237/97, de 8 de Setembro, consagra a atribuição de um suplemento de risco a diversas categorias de funcionários em razão do desempenho de determinados cargos ou do exercício de funções em estabelecimentos prisionais.

Manifestando-se divergências interpretativas no domínio da aplicação do referido diploma, entende o legislador que cumpre elucidar os concretos desígnios normativos visados.

O presente diploma vem, assim, solucionar as questões aludidas, realizando a interpretação autêntica dos preceitos constantes da lei interpretada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de Agosto, e 237/97, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado nos termos dos números seguintes.

2 - ...........................................................................

3 - O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral.

4 - O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral:

a) Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário - 41%;

b) Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar - 29,3%.»

Artigo 2.º

Natureza interpretativa

O artigo anterior tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco.

Promulgado em 21 de Março de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/04/plain-183744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Portaria 517/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova os modelos de cartão de identificação para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, dos dirigentes dos serviços, dos órgãos consultivos e restante pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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