Portaria 517/2005
de 9 de Junho
A Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 75/2005, de 15 de Abril, criou o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES).
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como para o pessoal dos serviços e dos órgãos consultivos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar os seguintes modelos de cartão de identificação, anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como dos dirigentes dos serviços e órgãos consultivos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (anexo I);
Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços e dos órgãos consultivos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (anexo II).
2.º Por despacho do secretário-geral, e desde que a natureza das funções em causa assim o justifique, pode ser autorizada a utilização do modelo n.º 1 a outro pessoal não mencionado no número anterior.
3.º Os cartões são de material plástico, de cor branca, com faixa diagonal verde e vermelha, símbolo do Ministério e banda magnética no verso, e podem ter, para além da função de identificação, outras funções, nomeadamente registo de assiduidade, multibanco e porta-moedas.
4.º A Secretaria-Geral é o serviço emissor e providencia para que os cartões emitidos sejam registados em livro ou base de dados próprios, com os elementos de identificação convenientes.
5.º Os cartões são assinados pelo portador e autenticados com a assinatura do secretário-geral ou do seu substituto legal.
6.º Os cartões são substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
7.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma segunda via, do que se faz indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.
8.º O cartão deve ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento da entrada dos locais a visitar.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 6 de Maio de 2005.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(ver modelo no documento original)