Portaria 6/83
de 3 de Janeiro
Verificando-se que não existem na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assessores e técnicos superiores principais em número suficiente e com perfil adequado ao preenchimento dos lugares de director de estabelecimento prisional central e especial e de chefe de divisão na área de recrutamento definida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que as funções inerentes àqueles cargos exigem um acervo de conhecimentos e uma experiência muito específicos que não encontram paralelo em outros serviços da Administração Pública;
Considerando também que a necessidade de prover os cargos por forma a dar adequada resposta às solicitações impostas pela entrada em vigor do novo Código Penal e legislação complementar desaconselha a via do concurso documental cujos resultados estavam à partida comprometidos pela particular especificidade dos serviços;
Inviabilizado, assim, o recrutamento pelo recurso ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para lugares de director de estabelecimento prisional central e especial e chefe de divisão do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, anexo ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, aos titulares de qualquer das categorias previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 21 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.