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Decreto-lei 319/82, de 11 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto de Reinserção Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/82

de 11 de Agosto

Ultrapassada a fase histórica em que o cumprimento de uma pena era entendido como o pagamento de uma dívida ao Estado, só em 1956 é consagrada, pelo legislador, a ideia de uma assistência prisional e pós-prisional com feição predominantemente pública, embora se tenha processado através dos tempos uma evolução no sentido de um certo acompanhamento da situação dos reclusos e dos ex-reclusos por associações privadas que, a partir de determinado momento, passaram a ver a sua actividade consagrada legalmente.

No notável preâmbulo do Decreto 40876, de 24 de Novembro de 1956, focam-se pontos cuja actualidade é manifesta e que permitem considerar o presente diploma como coroamento de uma evolução progressiva, ainda que nem sempre com o mesmo ritmo, da nossa política de assistência social nas prisões, ou melhor dizendo, da acção social junto daqueles que, de uma forma ou de outra, formam o complexo mundo da marginalidade social.

Focam-se, nesse preâmbulo, questões fundamentais, como a da independência do serviço social em relação aos serviços centrais prisionais, a formação especializada dos seus técnicos, a cobertura do País de forma desconcentrada, a inclusão em serviço único da assistência social a menores internados ou sujeitos a medidas de acompanhamento, a colaboração de agentes voluntários. Avançam-se ideias sobre a correlação entre a assistência social e a criação de institutos substitutivos ou complementares das penas privativas da liberdade, bem como sobre a colaboração com instituições públicas e privadas agindo na mesma área.

Para responder a estas questões, o presente diploma procura criar a estrutura básica de onde se espera venham a surgir respostas, de acordo com a necessidade de actualizar e alargar o âmbito deste tipo específico de acção social - tarefa do Estado até agora só limitadamente executada.

Actualmente, o serviço social prisional pode caracterizar-se, de um ponto de vista orgânico, como um dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Certo é, porém, que este serviço social tem presentemente uma reduzida capacidade de actuação, pois não possui funcionários em número suficiente e nem dispõe de meios de actuação susceptíveis de garantir uma correcta acção. Desta sorte, tem-lhe sido impossível cobrir outras áreas de actuação, a não ser de uma forma muito limitada. O acompanhamento dos libertados condicionalmente, o estudo e acompanhamento dos reclusos, seja individualmente, seja a nível sócio-familiar, tem sido, pois, deficiente, tanto na vertente do tratamento individual especializado, como no sector do auxílio à ressocialização de grupos específicos potencialmente geradores de criminalidade.

Por outro lado, e apesar do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, exigir para os futuros técnicos de serviço social a posse do curso superior de assistência social, equivalente ao bacharelato, a grande maioria dos actuais funcionários não têm essa habilitação e, embora muitos deles tenham com esforço pessoal e anos de prática atingido elevado nível profissional, parece evidente que a situação tem produzido sequelas negativas nos serviços, desde logo, face à situação profissional e de remuneração a que estão confinados, apesar de terem recentemente passado a beneficiar de um subsídio de risco, que, aliás, será obviamente mantido em relação aos funcionários do Instituto.

O panorama descrito é o dado de facto de onde se pode partir para, face ao futuro Código Penal e dentro do seu enquadramento, atingirmos novas metas e concepções no campo da acção social prisional, pós-prisional e em medidas não institucionais, tudo na perspectiva de uma correcta política de prevenção criminal, que, para ser eficaz, deverá considerar a problemática da reinserção social dos delinquentes.

O futuro Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental segundo o qual as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Daí que, a par da pena de prisão, se tenha estabelecido um conjunto de medidas não institucionais que, apesar de não determinarem a perda da liberdade física, importam sempre uma interferência na condução da vida dos delinquentes. Das medidas não detentivas é o regime de prova uma das grandes novidades do Código.

Consiste na suspensão da própria imposição da pena, ficando o agente submetido a um período de prova em meio livre que pode durar de 1 a 3 anos, sm prejuízo de prorrogação. Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida é a existência de um plano de readaptação social e a submissão do delinquente a especiais medidas de vigilância e apoio social. É, pois, uma modalidade de penalização com fundamento sócio-pedagógico caracterizado por uma combinação de vigilância e assistência.

É no contexto de uma desejável mudança do sistema vigente, tornada imperativa pelos caminhos abertos pelo novo Código Penal, que se situa a criação do Instituto de Reinserção Social, vocacionado para cobrir toda a área de intervenção social no que toca às medidas penais institucionais ou não, mas prevendo-se, desde já, o alargamento da sua acção à prevenção criminal ligada a fenómenos de marginalidade e ainda à integração social de quem por eles é afectado. Do mesmo passo, prevê-se que idêntica área tocante aos menores possa vir a integrar-se na esfera da competência do Instituto.

Este diploma aponta para que os técnicos de acção social dos quadros do Instituto sejam funcionários especializados, sendo, para tanto, necessário que se faça a reciclagem de muitos dos existentes e se complete a formação, com preparação complementar específica, dos que vierem a ser recrutados.

Outro dos seus objectivos será a implantação desconcentrada do serviço, tentando cobrir todas as áreas do País onde seja necessária a sua acção, agindo como dinamizador e formador da opinião pública, tornando as acções de reinserção social naquilo que devem ser, ou seja, uma tarefa colectiva.

Opção de fundo que o diploma revela é a da autonomização do Instituto dos serviços centrais prisionais. Ponto controverso e de solução variada entre os países europeus, constitui um imperativo libertador admitido nas mais modernas legislações e justifica-se, para além do mais, pela dimensão e complexidade que o serviço forçosamente adquirirá. Acresce a necessidade de se tomar a opção de conferir independência aos funcionários, relativamente às estruturas necessariamente mais ou menos fechadas das instituições penitenciárias. Tudo isto sem esquecer a necessidade de não quebrar a unidade e coerência de actuação entre as estruturas penitenciárias e o novo serviço.

Pretende-se que o trabalho dos funcionários do Instituto de Reinserção Social venha a ser um indispensável apoio aos tribunais, um factor de contenção de gastos na medida da opção pelo não internamento, um dinamizador e consciencializador da comunidade social.

Uma mudança tão radical como a proposta pelo diploma não é realizável a curto prazo, e por isso a necessidade de o Instituto ser criado em regime de instalação, já que praticamente tudo está por fazer quanto à concretização das indispensáveis estruturas para que possa alcançar os seus objectivos. Se o Instituto não for olhado nas suas verdadeiras dimensões e potencialidades e não obtiver os meios necessários à sua acção, ver-se-á transformada em fracasso uma justificada esperança.

É, pois, necessário mais um esforço financeiro, já que errado seria renunciar a investir, também, no sector prisional, preferindo o desenvolvimento exclusivo de formas mais atraentes de execução penal de base comunitária. Tal só poderá, porventura, pensar-se se aquelas medidas alternativas demonstrarem ter capacidade para reduzir substancialmente e duradouramente a população reclusa.

Esta afirmação realista não evidência diminuição na crença de que com o novo Código Penal e este Instituto se percorre o caminho correcto e do futuro.

Uma política criminal racional e actual importa, para além de uma acção humanizante e libertadora do mundo penitenciário, a adopção clara de todos os caminhos que nos afastem do encarceramento, solução esta muito mais lesiva da personalidade do cidadão delinquente e que amanhã talvez seja olhada pelos vindouros da mesma forma que hoje consideramos a tortura de outros tempos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência directa do Ministro da Justiça, o Instituto de Reinserção Social, instituto público personalizado dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - Ao Instituto de Reinserção Social compete desenvolver as actividades de serviço social prisional e pós-prisional, bem como implementar as medidas penais não institucionais existentes ou que venham a ser consagradas na lei, relativamente a delinquentes imputáveis e inimputáveis.

2 - A actividade do serviço poderá ser alargada, mediante decreto regulamentar, à prevenção criminal, em especial relativamente a fenómenos de marginalidade social, bem como a actividades visando a reintegração social dos indivíduos por eles atingidos.

3 - Por diploma especial, a competência do Instituto poderá ainda abranger os menores sujeitos a medidas de tratamento em estabelecimento adequado ou de simples acompanhamento.

Art. 3.º - 1 - O Instituto de Reinserção Social estruturar-se-á, para além dos serviços centrais, em centros regionais e núcleos de extensão, a definir de acordo com as necessidades e tendo em conta a localização das pessoas carecidas da assistência e auxílio e os diferentes tipos destas medidas.

2 - No âmbito do Instituto, e em condições a definir, serão igualmente criados lares de transição destinados a albergar temporariamente aqueles que, carecendo de acolhimento, tenham sido objecto de medidas institucionais ou não institucionais ou que se encontrem em situações de marginalidade social.

Art. 4.º - 1 - A estrutura do Instituto e os respectivos quadros de pessoal serão definidos em decreto regulamentar, no qual se deve fixar:

a) A competência dos serviços e as formas de articulação das actividades dos vários centros regionais;

b) A competência dos técnicos de serviço social;

c) As regras que disciplinarão a execução das diversas actividades que competem ao instituto, nomeadamente as de articulação com os serviços prisionais, no que toca à assistência prisional;

d) A forma de articulação com as entidades públicas e privadas que desenvolvam actividades análogas ou complementares das atribuídas ao Instituto, especialmente com o Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - Serão objecto de especial definição:

a) As formas de provimento e o estatuto dos técnicos de serviço social, por forma a consagrar a independência da sua actuação em matéria de assistência prisional, mas sem prejuízo do carácter unitário da acção penitenciária;

b) As condições em que será admitido o concurso de agentes de serviço social voluntários, nomeadamente em relação aos diversos tipos de actividade que competem ao Instituto;

c) A transição para os quadros do Instituto dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais integrados nas actuais carreiras afectas ao serviço social.

Art. 5.º - 1 - O Instituto fica sujeito a regime de instalação durante um período de 3 anos, prorrogável por despacho do Ministro da Justiça por períodos de 1 ano.

2 - O regime aplicável durante esse período será o constante dos artigos seguintes.

Art. 6.º A comissão instaladora será constituída por um presidente, que dispõe de voto de qualidade, e por 2 vogais, nomeados pelo Ministro da Justiça, com os vencimentos correspondentes, respectivamente, aos de director-geral e de subdirector-geral.

Art. 7.º O pessoal que, nos termos do artigo 11.º, seja recrutado para o exercício de funções de coordenação durante o período de instalação será remunerado por vencimento, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, correspondente ao previsto no regime geral de vencimentos da função pública para o equivalente lugar dos quadros.

Art. 8.º A gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto será assegurada, durante o período de instalação, por um conselho administrativo, presidido pelo presidente da comissão instaladora e integrado por um vogal da mesma comissão e por um dos funcionários recrutados nos termos do artigo anterior, designados pelo Ministro da Justiça.

Art. 9.º Compete à comissão instaladora:

a) Gerir o Instituto, no âmbito da sua competência e com respeito pelas normas legais em vigor, dando execução aos planos superiormente aprovados;

b) Apresentar ao Ministro da Justiça, no prazo de 180 dias, após a sua posse, propostas de definição do regime de funcionamento, estrutura e organização do Instituto, de acordo com o previsto nos artigos 3.º e 4.º, bem como os planos necessários à gradual implantação dos seus serviços;

c) Propor ao Ministro da Justiça a adopção dos regulamentos provisórios cuja aprovação se revele necessária;

d) Desenvolver o programa de instalação dos serviços, procedendo, nomeadamente, ao arrendamento dos imóveis para tanto indispensáveis;

e) Proceder à aquisição de viaturas, equipamentos e mobiliário;

f) Deliberar sobre a admissão de pessoal;

g) Estabelecer planos para a formação do pessoal.

Art. 10.º Ao presidente da comissão instaladora compete:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões, dirigir e coordenar os trabalhos da comissão instaladora e do conselho administrativo;

c) Dirigir os serviços do Instituto e assegurar a gestão do seu pessoal;

d) Delegar em qualquer dos membros da comissão instaladora a prática de actos da sua competência.

Art. 11.º - 1 - Durante o período de instalação, o Ministro da Justiça poderá autorizar a admissão do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos da lei geral, com base em planos periódicos elaborados pela comissão instaladora.

2 - As admissões serão efectuadas em regime de prestação eventual de serviço, pelo período de 1 ano, tacitamente renovável, e caducam findo o período de instalação se os admitidos não ingressarem nos quadros do Instituto.

4 - Poderá igualmente ser destacado ou requisitado para os serviços do Instituto, nos termos da lei geral, o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 12.º Serão desenvolvidas as medidas necessárias à reciclagem dos funcionários referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, em termos a definir por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta conjunta do Instituto e da DGSP.

Art. 13.º A comissão instaladora pode celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, nos termos legalmente previstos para os contratos de tarefa.

Art. 14.º - 1 - Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) A verba proveniente das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixada anualmente pelo Ministro da Justiça;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços;

d) Quaisquer doações e subsídios que lhe sejam atribuídos, nomeadamente os que vierem a ser concedidos pelas autarquias locais na sequência de acordos de cooperação estabelecidos;

e) Os saldos das contas de anos findos.

2 - Constituem despesas do Instituto as que resultarem da execução das actividades que lhe são cometidas.

Art. 15.º - 1 - Todas as receitas do Instituto são depositadas em contas bancárias à ordem da comissão instaladora, as quais serão movimentadas por cheques assinados por um dos membros do conselho administrativo, designado pelo seu presidente, e pelo responsável pelos serviços de contabilidade.

2 - Mensalmente são remetidos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública balancetes de onde constem o saldo, as receitas, as despesas autorizadas e pagas no mês anterior e as receitas e despesas previstas para o mês seguinte.

Art. 16.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, que será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Reforma Administrativa, quando estejam em causa matérias da sua competência.

Art. 17.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça na parte excedente à dotação para o efeito inscrita no Orçamento Geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/11/plain-19287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Despacho Normativo 126/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão para lugares, carreiras e categorias não insertas em carreiras de pessoal do Instituto de Reinserção Social, do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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