Despacho Normativo 126/83
Considerando que a política de racionalização de efectivos da função pública, implicando um controle da admissão de pessoal não vinculado, exige igualmente a dotação em meios humanos de sectores ou grupos profissionais onde a sua falta prejudica manifestamente a operacionalidade e capacidade de resposta da Administração;
Considerando que, na sequência da aprovação da lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, criado pelo Decreto-Lei 319/82, de 11 de Agosto, e atenta a necessidade de fazer face às numerosas solicitações decorrentes da natureza e âmbito das respectivas atribuições e áreas de intervenção, importa criar condições de funcionamento dos serviços centrais e de implantação progressiva dos serviços desconcentrados, desburocratizando os processos de admissão:
Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:
1 - Considera-se descongelada a admissão para lugares, carreiras e categorias não insertas em carreiras de pessoal do Instituto de Reinserção Social, do Ministério da Justiça.
2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, prevista no artigo 5.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 27 de Abril de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça e Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.