de 17 de Junho
1. A recente aprovação da lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, definindo a nova carreira de técnico de reinserção social e fixando a transição do pessoal afecto às carreiras de serviço social do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, determina a urgência da reclassificação dos actuais orientadores sociais daquele quadro para a carreira de técnico de orientação escolar e social, mediante a frequência de um curso de formação profissional adequada.2. Na sequência da transferência para o Instituto de Reinserção Social de atribuições e do pessoal afecto à Divisão de Serviço Social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, os educadores do respectivo quadro verão definido o seu conteúdo funcional, em tudo idêntico ao pessoal da carreira de técnico de orientação escolar social do mesmo quadro.
3. Nestes termos, importa definir os critérios, plano do curso e respectiva avaliação, tendo em conta uma mais correcta inserção funcional nos quadros, quer do Instituto de Reinserção Social quer da Direcção-Geral dos Serviço Prisionais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A reclassificação profissional dos educadores e dos orientadores sociais do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) far-se-á mediante frequência de um curso de formação profissional, cujo plano consta do anexo I ao presente diploma.
Art. 2.º A avaliação do curso de formação será feita com recurso a um dos seguintes métodos:
a) Resolução de uma hipótese com utilização dos conhecimentos adquiridos no curso;
b) Apresentação de um trabalho sobre matéria ministrada no curso.
Art. 3.º A avaliação referida no artigo anterior será feita por um júri, a designar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e do presidente do Instituto de Reinserção Social.
Art. 4.º O sistema de funcionamento do curso será fixado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais e do presidente do Instituto de Reinserção Social.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários aprovados no curso de formação transitarão para a carreira de técnico de orientação escolar e social dos quadros do Instituto de Reinserção Social e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, consoante se trate de orientadores sociais ou de educadores.
2 - A transição referida no número anterior efectuar-se-á para a fase remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é alterado o quadro de pessoal da DGSP, aprovado pelo Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, nos termos do anexo II ao presente diploma.
Art. 6.º A transição de pessoal reclassificado nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da publicação do respectivo despacho, obtido o visto do Tribunal de Contas.
Art. 7.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, no corrente ano, por verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Anexo I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º(ver documento original)