de 14 de Agosto
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º São aplicáveis aos médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro.
Art. 2.º - 1- Os médicos dos estabelecimentos prisionais centrais dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores são integrados em quadros únicos constituídos nos termos dos mapas I e II anexos a este diploma.
2 - São extintos os lugares de médico incluídos nos n.os VI do mapa V e VII do mapa VI «Serviços externos - Pessoal não integrado em carreiras», anexos ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
Art. 3.º - 1 - Nos estabelecimentos prisionais centrais dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais os médicos do quadro exercem funções, tendo em vista as exigências e conveniências do serviço, em regime de:
a) Tempo completo;
b) Tempo parcial.
2 - Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, estabelecer o regime de trabalho em cada um dos estabelecimentos.
3 - Em casos especiais devidamente justificados, o Ministro da Justiça pode autorizar os médicos do quadro que desempenham funções em tempo completo a passarem ao regime de tempo parcial.
Art. 4.º Os médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores prestam serviço em regime de tempo parcial, com excepção do médico psiquiatra.
Art. 5.º - 1 - Nos estabelecimentos prisionais regionais serão contratados médicos em regime de tempo parcial.
2 - Sempre que as necessidades do serviço o exijam, os estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º podem admitir médicos mediante contrato.
Art. 6.º - 1 - Nos estabelecimentos de detenção anexos à Polícia Judiciária a assistência aos detidos será prestada em regime de acumulação por um dos médicos dos estabelecimentos prisionais da área, a designar pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ou mediante a celebração de contrato, em regime de tempo parcial, quando as necessidades do serviço o exigirem.
2 - A acumulação a que se refere o número anterior será remunerada por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 7.º Na falta ou impedimento do médico privativo, a assistência aos doentes em qualquer estabelecimento prisional ou tutelar de menores poderá ser prestada por médico estranho ao serviço, a remunerar por acto médico, nos termos que forem acordados entre o clínico e o estabelecimento que requisitar a sua intervenção.
Art. 8.º - 1 - Os contratos celebrados nos termos do presente diploma carecem de aprovação do Ministro da Justiça e regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março.
2 - Do respectivo termo do contrato deverá constar o regime de trabalho a estabelecer e a categoria, para efeito de vencimento do contratado, que terá de corresponder à dos médicos do quadro que desempenham funções idênticas.
Art. 9.º - 1 - Nos casos em que for adoptado o regime de tempo parcial deverá ficar expresso o número de horas de trabalho semanal, tendo em atenção os limites fixados no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Médico.
2 - Os médicos que exerçam funções a tempo parcial, do quadro ou em regime de contrato, serão remunerados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do referido Estatuto.
Art. 10.º - 1 - O lugar de director clínico da Prisão-Hospital de S. João de Deus, em Caxias, será exercido, em regime de acumulação, pelo chefe de clínica designado pelo Ministro da Justiça, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, mediante apreciação curricular.
2 - A acumulação prevista no número anterior será remunerada por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 11.º - 1 - Os actuais médicos contratados além do quadro mantém-se nesta situação até à extinção dos respectivos contratos.
2 - Os médicos do quadro serão colocados nos lugares previstos nos mapas anexos a este diploma, nos termos da lei geral.
Art. 12.º As remunerações dos médicos referidos no n.º 1 do artigo anterior que exerçam funções em regime de tempo completo são devidas a partir de 1 de Julho de 1979.
Art. 13.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que excederem as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.
Art. 14.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, que será conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estejam em causa matérias da respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro único do serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)
MAPA II
Quadro único do serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de
Menores
(ver documento original)