Despacho Normativo 86/82
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 276/80, de 14 de Agosto, esclarece-se, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, que as remunerações nele fixadas são devidas aos médicos em serviço nas Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, desde 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 12 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça e Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.