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Despacho Normativo 86/82, de 8 de Junho

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a interpretação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/80, de 14 de Agosto, que aplica aos médicos dos estabelecimentos dependentes das Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estauto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 86/82
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 276/80, de 14 de Agosto, esclarece-se, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, que as remunerações nele fixadas são devidas aos médicos em serviço nas Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, desde 1 de Julho de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 12 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça e Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 276/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Aplica aos médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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