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Resolução do Conselho de Ministros 47/86, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o descongelamento de admissão de pessoal para três lugares de assistente religioso do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que deverão prestar assistência católica a reclusos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/86
Considerando que o Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, prevê a assistência religiosa católica nos estabelecimentos prisionais, a qual deverá ser assegurada por sacerdotes designados «assistentes religiosos»;

Verificando-se a necessidade de prover três dos referidos lugares em três daqueles estabelecimentos prisionais e tendo em conta que o recrutamento dentro da Administração Pública é insuficiente, não sendo possível o recurso a instrumentos de mobilidade:

Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Junho de 1986, resolveu autorizar o descongelamento de admissão de pessoal para três lugares de assistente religioso do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, deverão prestar assistência católica a reclusos.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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