de 14 de Janeiro
A aplicação do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais revelou, após os anos que leva de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da realidade penitenciária ser hoje muito diferente daquela que existia aquando da entrada em vigor do diploma. Tal verifica-se, não apenas devido ao aumento da população prisional, que duplicou, mas também em resultado dos actuais desafios que se colocam quanto à problemática da execução das medidas privativas da liberdade.A dimensão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais nas mais variadas vertentes, abrangendo delicadas questões de segurança, gestão de lotações, saúde e orientação técnica das actividades de enquadramento quotidiano da população prisional, e a necessidade do seu funcionamento ser, simultaneamente, disciplinado, coerente, transparente à opinião pública, e fortemente apegado ao princípio da legalidade, justificam que se caminhe para uma reorganização dos serviços, reforçando-se o centro do sistema e criando condições para uma mais eficiente satisfação dos interesses públicos que àquela Direcção-Geral está cometida. Compromisso, entre outros, assumido pelo Governo, no Programa de Acção para o Sistema Prisional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Abril de 1996.
Só posteriormente será feita a reorganização alargada dos serviços que uma adequada resposta aos desafios do presente impõe e a preparação de uma administração prisional moderna para o século XXI exige.
É, contudo, já um passo que permitirá à administração penitenciária encurtar a distância que separa a realidade das prisões portuguesas dos princípios internacionalmente estabelecidos e das experiências conduzidas noutros países. Um passo ao qual se seguirá uma reforma do sistema de execução de penas e medidas, da qual se espera a adopção de medidas legislativas que visarão aprofundar a eficácia do sistema prisional português.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A subsecção I da secção II do capítulo II do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«SECÇÃO II
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 14.º
Organização
1 - ......................................2 - São serviços operativos:
a) A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade;
b) A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social de Reclusos;
c) A Direcção de Serviços de Saúde;
d) A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária.
a) O Serviço de Auditoria e Inspecção;
b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral;
c) A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
d) A Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas;
e) A Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;
f) A Divisão de Organização e Informática;
g) O Gabinete Técnico-Jurídico;
h) O Gabinete de Informação e Relações Públicas;
i) O Centro de Formação Penitenciária.
4 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é dirigido por um dos subdirectores-gerais e os Gabinetes Técnico-Jurídico e de Informação e Relações Públicas por um chefe de divisão.
5 - O Centro de Formação Penitenciária rege-se por diploma próprio.
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Execução
das Medidas Privativas de Liberdade
A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade compreende:a) A Divisão de Individualização e Definição de Regimes;
b) A Divisão de Organização e Gestão da População Prisional.
Artigo 16.º
Divisão de Individualização e Definição de Regimes
Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes:
a) Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei da execução de penas;
b) Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;
c) Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
d) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;
e) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;
f) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 17.º
Divisão de Organização e Gestão da População Prisional
Compete à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;
b) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos;
c) Promover a criação e manter actualizadas bases de dados com os elementos indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, em articulação com a Divisão de Organização e Informática;
d) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, em articulação com a Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais;
e) Elaborar relatórios trimestrais sobre as diversas ocorrências nos estabelecimentos prisionais, bem como sobre o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena;
f) Elaborar as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de
Apoio à Reintegração Social dos Reclusos
A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compreende:
a) A Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural;
b) A Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos.
Artigo 19.º
Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural
À Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural compete:
a) Apoiar as direcções dos estabelecimentos prisionais no desenvolvimento de acções nas áreas de educação e animação sócio-cultural dos reclusos;
b) Assegurar a articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação na celebração e execução de acordos para a formação académica dos reclusos e promover novas modalidades de cooperação;
c) Propor a afectação aos estabelecimentos prisionais dos recursos humanos julgados convenientes, na área do pessoal de educação e de tratamento penitenciário;
d) Propor, em matéria de educação, ensino e animação sócio-cultural, a atribuição de apoios financeiros aos estabelecimentos prisionais;
e) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 20.º
Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração
Social dos Reclusos
À Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compete:a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;
b) Organizar cursos de formação profissional, por iniciativa própria ou em articulação com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
c) Fiscalizar a aplicação das medidas destinadas a garantir a segurança e higiene no trabalho;
d) Definir, em colaboração com os estabelecimentos prisionais, os horários de trabalho a praticar nas explorações económicas;
e) Prestar apoio técnico na instrução de processos de acidentes de trabalho;
f) Propor a criação de brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária;
g) Proceder ao recrutamento e à selecção de reclusos destinados às brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária e com a Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas, respectivamente e sempre que a tarefa a executar se compreenda nas competências específicas destas direcções de serviços;
h) Propor as remunerações dos reclusos ocupados nas brigadas de trabalho;
i) Promover e fiscalizar a participação de entidades públicas ou privadas na utilização de mão-de-obra prisional;
j) Promover o desenvolvimento de programas relacionados com a execução de medidas de flexibilização de pena de prisão;
l) Colaborar com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de liberdade;
m) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Saúde
À Direcção de Serviços de Saúde compete:a) Definir linhas de orientação para os serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais, por forma a responder às necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos;
b) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas e da toxicodependência da população reclusa;
c) Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde, nomeadamente do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;d) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições hígio-sanitárias dos serviços;
e) Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica do pessoal da área da saúde;
f) Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da saúde;
g) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento
e Segurança Penitenciária
A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária compreende:a) A Divisão de Vigilância, Segurança e Logística;
b) A Divisão de Telecomunicações;
c) A Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais.
Artigo 23.º
Divisão de Vigilância, Segurança e Logística
À Divisão de Vigilância, Segurança e Logística compete:
a) Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instalações prisionais;
b) Dar parecer sobre o plano de segurança específico de cada estabelecimento prisional e fiscalizar a sua aplicação;
c) Elaborar e submeter a aprovação pelo director-geral o plano de emergência nacional, a accionar em situação de crise;
d) Proceder, promover e tratar da recolha das informações necessárias à manutenção da ordem e segurança no sistema prisional;
e) Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nos estabelecimentos prisionais para o pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo director-geral;
f) Propor a afectação do pessoal do corpo da guarda prisional pelos serviços da Direcção-Geral;
g) Colaborar com os serviços competentes nas acções de recrutamento, selecção e formação, bem como na organização dos planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal do corpo da guarda prisional;
h) Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da vigilância e segurança;
i) Propor as medidas necessárias para garantir, em situação de emergência, a ordem e segurança dos serviços prisionais;
j) Propor os tipos e modelos de material de defesa e segurança a utilizar nos serviços prisionais;
l) Garantir a guarda, manutenção e distribuição do material de defesa e segurança;
m) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 24.º
Divisão de Telecomunicações
À Divisão de Telecomunicações compete:a) Propor a aquisição do equipamento de telecomunicações necessário aos serviços prisionais;
b) Coordenar e assegurar o funcionamento e manutenção do sistema de telecomunicações dos serviços prisionais;
c) Colaborar na formação do pessoal penitenciário;
d) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 25.º
Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais
1 - À Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais compete:
a) Elaborar e assegurar a execução de um plano geral de remoções de reclusos para todo o território nacional, a aprovar pelo director-geral;
b) Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança, nos casos em que a especial perigosidade dos reclusos o justifique;
c) Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
d) Prestar apoio aos estabelecimentos prisionais em situações de crise, designadamente através do fornecimento de material, equipamento de segurança e pessoal;
e) Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
2 - A constituição, organização e funcionamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional são definidos por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 26.º
Serviço de Auditoria e Inspecção
1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção actua, de preferência, nas áreas específicas dos serviços externos, designadamente nas de tratamento penitenciário, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, gestão administrativa, assistência médico-sanitária, vigilância e segurança.2 - Compete ao Serviço de Auditoria e Inspecção:
a) Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais, designadamente nas áreas de tratamento penitenciário e gestão, recolhendo os elementos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;
b) Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e das instruções de serviço, nos estabelecimentos prisionais;d) Recolher informações e elaborar relatórios sobre as normas, técnicas e métodos adoptados nos estabelecimentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;
e) Propor a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;
f) Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;
g) Realizar as inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
h) Verificar o estado das instalações dos serviços prisionais e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros patrimoniais;
i) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares de maior complexidade ou que envolvam, como visados ou arguidos, pessoal dirigente;
j) Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo Serviço de Auditoria e Inspecção;
l) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
3 - Podem ser constituídas delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 27.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
b) A Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
c) À Repartição de Pessoal e Apoio Geral.
Artigo 28.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Gestão de Recursos Humanos compete:
a) Propor planos, programas e projectos de gestão de pessoal na sequência de diagnósticos elaborados em função das atribuições da Direcção-Geral e dos indicadores de gestão;
b) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e de reafectação de recursos humanos aos diferentes serviços;
c) Zelar pela interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal da Direcção-Geral;
d) Providenciar pela elaboração e avaliação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
e) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;
f) Conceder e manter em funcionamento o sistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal;
g) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos da Direcção-Geral, nomeadamente o balanço social, assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão e propor a adopção de políticas de gestão que visem melhorar o nível de funcionamento dos serviços;
h) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 29.º
Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal
À Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal compete:
a) Estudar e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
b) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico nas que não devam ser realizadas no seu âmbito;
c) Colaborar com o Centro de Formação Penitenciária na elaboração e execução dos planos de formação do pessoal;
d) Emitir informações e pareceres sobre todas as questões relativas ao recrutamento e à selecção do pessoal dos serviços prisionais.
Artigo 30.º
Repartição de Pessoal e Apoio Geral
1 - À Repartição de Pessoal e Apoio Geral compete:a) Aplicar metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
b) Assegurar a actualização da base de dados do pessoal;
c) Assegurar procedimentos necessários à administração de pessoal;
d) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;
e) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral que não possuam serviços de apoio específico;
f) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
g) Assegurar o funcionamento da reprografia e da microfilmagem de documentação;
h) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações da Direcção-Geral.
2 - A Repartição de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;
b) A Secção do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, no que respeita ao pessoal do corpo da guarda prisional;
c) A Secção de Apoio Geral, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h) do número anterior.
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental;
b) A Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento;
c) A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 32.º
Divisão de Gestão Financeira e Orçamental
À Divisão de Gestão Financeira e Orçamental compete:
a) Elaborar os projectos de orçamento de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC da Direcção-Geral;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento;
c) Acompanhar a execução dos orçamentos de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC, prestando, designadamente, apoio técnico aos estabelecimentos prisionais centrais e regionais;
d) Propor as alterações aos vários orçamentos necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
e) Elaborar a conta de gerência das receitas próprias;
f) Organizar e acompanhar, em termos financeiros, as explorações económicas dos estabelecimentos prisionais regionais, implementando, designadamente, regras de controlo financeiro e contabilístico;
g) Acompanhar e prestar apoio técnico à gestão dos bares e cantinas existentes nos estabelecimentos prisionais;
h) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 33.º
Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento
À Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento compete:
a) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações dos serviços centrais, do Centro de Formação Penitenciária e dos estabelecimentos prisionais regionais, em articulação com a Direcção de Obras e Infra-Estruturas;
b) Assegurar a gestão da frota automóvel afecta aos serviços prisionais, propor a aquisição de viaturas e respectiva afectação;
c) Organizar e manter actualizado o inventário dos serviços centrais e prestar apoio na organização e actualização do inventário dos estabelecimentos prisionais e do Centro de Formação Penitenciária;
d) Promover as aquisições dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços centrais, do Centro de Formação Penitenciária e dos estabelecimentos prisionais regionais e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
e) Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 34.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compete:
a) Prestar apoio administrativo à Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, efectuando o levantamento das necessidades de bens e serviços dos serviços centrais, estabelecimentos prisionais regionais e Centro de Formação Penitenciária;
b) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
c) Efectuar prospecções de mercado que permitam estimar despesas a incluir nos orçamentos da Direcção-Geral;
d) Colaborar na adequada gestão de recursos financeiros, recolhendo os elementos necessários à elaboração de indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira e orçamental;
e) Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
g) Emitir as guias de receita e as ordens de pagamento para a Tesouraria;
h) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, controlando o movimento da Tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
i) Prestar apoio administrativo à Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento, efectuando a armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços centrais, estabelecimentos prisionais regionais e Centro de Formação Penitenciária dos bens adquiridos;
j) Organizar e manter actualizados ficheiros dos bens de uso corrente distribuídos aos estabelecimentos prisionais regionais e ao Centro de Formação Penitenciária, nomeadamente camas, colchões, roupas de cama e utensílios de cozinha e refeitório;
l) Organizar e manter actualizados ficheiros de bens e produtos existentes em armazém;
m) Manter actualizado o cadastro de todas as viaturas afectas aos serviços prisionais;
n) Assegurar a execução de todo o expediente relacionado com a utilização de viaturas dos serviços centrais, dos estabelecimentos prisionais e do Centro de Formação Penitenciária;
o) Administrar as viaturas que não estejam destinadas ao transporte de reclusos e que estejam afectas à Direcção-Geral, assegurando, nomeadamente, os serviços de transporte de pessoal pertencente à Direcção-Geral.
2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Orçamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, que integra a Tesouraria, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a h) do número anterior;
c) A Secção de Património e Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior;
d) A Secção de Viaturas e Transporte, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior.
Artigo 35.º
Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas
A Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas compreende:
a) A Divisão de Estudos e Projectos;
b) A Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas;
c) A Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos.
Artigo 36.º
Divisão de Estudos e Projectos
À Divisão de Estudos e Projectos compete:a) Elaborar estudos de planeamento, programas, normas e pormenores tipo para execução e gestão do património da Direcção-Geral;
b) Definir e propor à aprovação superior os modelos de equipamento e mobiliário a usar nos serviços prisionais, designadamente no que respeita ao mobiliário e equipamento de celas e refeitórios;
c) Elaborar estudos e projectos de construção, ampliação, beneficiação ou conservação de edifícios, infra-estruturas, instalações técnicas e equipamentos;
d) Colaborar com os estabelecimentos prisionais e com os diversos serviços da Direcção-Geral na troca de informações técnicas, no seu âmbito de actuação, sobre a organização e gestão de instalações;
e) Manter e gerir a informação relativa ao património edificado e às instalações técnicas da Direcção-Geral;
f) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 36.º-A
Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras
e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas
1 - À Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:
a) Assegurar, nos casos em que os serviços se constituírem donos da obra, o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas cuja execução seja confiada a entidades particulares;
b) Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras entregues à mão-de-obra prisional;
c) Enquadrar tecnicamente e complementar os trabalhos de manutenção das instalações de equipamentos, quando desenvolvidos pela mão-de-obra prisional ou pelo pessoal operário dos estabelecimentos, recorrendo à contratação externa de serviços e empreitadas sempre que necessário;
d) Assegurar a ligação com os serviços do Estado competentes em termos de obras e instalações técnicas, tendo em vista a conjugação de acções;
e) Detectar situações de carência nos serviços prisionais e promover a realização de obras urgentes de reparação, conservação e adaptação;
f) Promover a incorporação nas obras a seu cargo dos materiais produzidos nas oficinas dos estabelecimentos prisionais;
g) Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas e acompanhar e fiscalizar a sua instalação;
h) Acompanhar o funcionamento dos equipamentos de infra-estruturas, promovendo as acções de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição;
i) Colaborar na preparação dos planos de actividades;
j) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
2 - Para a realização de obras próprias e alheias, podem ser constituídas brigadas de trabalho prisional, a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Para melhor enquadramento das obras entregues à mão-de-obra prisional, a Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas pode adoptar, com apoio logístico dos estabelecimentos prisionais, estruturas de implantação regional, a regulamentar por despacho normativo do Ministro da Justiça.
4 - Consideram-se equipamentos de infra-estruturas os equipamentos e maquinarias utilizados em cozinhas, lavandarias e outras instalações dos estabelecimentos prisionais, e ainda todo o equipamento e maquinaria de grande porte ligados ao sistema de aquecimento, refrigeração e energia eléctrica, bem como os destinados ao apetrechamento das oficinas dos estabelecimentos prisionais e às viaturas especiais.
Artigo 36.º-B
Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos
À Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos compete:
a) Preparar a contratação externa de projectos, incluindo organização de concursos, celebração de contratos e acompanhamento jurídico e financeiro do seu cumprimento;
b) Preparar programas de concurso para contratação interna e externa de empreitadas e aquisição de equipamentos de infra-estruturas e assegurar o seu acompanhamento jurídico e financeiro;
c) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial na elaboração de orçamentos do PIDDAC e da sua execução;d) Assegurar a execução do expediente necessário ao funcionamento da Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas.
Artigo 36.º-C
Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos
e Relações Internacionais
À Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais compete:a) Elaborar o plano anual de actividades da Direcção-Geral e o respectivo relatório de execução;
b) Emitir orientações para todos os serviços visando a elaboração de planos sectoriais;
c) Dar pareceres, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos referidos na alínea anterior;
d) Recolher e tratar elementos estatísticos, em ordem à satisfação das necessidades de informação dos serviços prisionais;
e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, programando e coordenando a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições dos serviços prisionais;
f) Promover a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
g) Prestar apoio aos órgãos e aos restantes serviços nas áreas da documentação, tradução e interpretação;
h) Proceder à investigação e à elaboração de estudos, no âmbito das temáticas penitenciárias;
i) Reunir e classificar os elementos de estudo relativos aos serviços prisionais nacionais e estrangeiros de interesse para a administração penitenciária;
j) Assegurar o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que se dediquem aos problemas de administração penitenciária e com serviços pós-penitenciários;
l) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 36.º-D
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
a) Estudar e propor as medidas de actualização das estruturas orgânicas e aperfeiçoar o funcionamento dos serviços;
b) Realizar estudos com vista à racionalização dos circuitos administrativos;
c) Conceber, simplificar e uniformizar os suportes administrativos, nomeadamente os destinados ao desenvolvimento das aplicações informáticas;
d) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados aos serviços prisionais;
e) Preparar os programas dos concursos destinados à aquisição de equipamentos informáticos;
f) Apoiar os estabelecimentos prisionais e os outros serviços integrados na Direcção-Geral, na definição das suas necessidades de informação e analisar a possibilidade do seu tratamento informático;
g) Garantir a segurança e privacidade da informação;
h) Fazer auditoria aos sistemas implantados;
i) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 36.º-E
Gabinete Técnico-Jurídico
Ao Gabinete Técnico-Jurídico compete:a) Elaborar projectos de diplomas legais e de normas administrativas de execução permanente;
b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
c) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;
d) Acompanhar o andamento dos processos nos tribunais;
e) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
f) Colaborar com a Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais na organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para os serviços prisionais;
g) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.
Artigo 36.º-F
Gabinete de Informação e Relações Públicas
Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas compete:
a) Realizar acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;
b) Manter contactos regulares com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para os serviços prisionais;
c) Recolher, organizar e tratar a informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa aos serviços prisionais.»
Artigo 2.º
Os artigos 70.º e 72.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente da DGSP é recrutado e provido nos termos da lei geral.2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão podem ainda ser providos por oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal e possuidores de licenciatura adequada.
3 - O lugar de director de serviços da Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária pode também ser provido de entre:
a) Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos 12 anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;
b) Oficiais superiores das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.
4 - Os lugares de chefe das divisões que integram a direcção de serviços referida no número anterior podem também ser providos de entre:
a) Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos nove anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;
b) Oficiais das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.
Artigo 72.º
Inspectores
1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é integrado por inspectores, nomeados em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre técnicos superiores de categoria igual ou superior a 1.ª classe, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.2 - As delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção são coordenadas por um inspector para o efeito designado.»
1 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Na carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pelo mesmo índice de vencimento, ou, se não houver coincidência, pelo índice imediatamente superior, observados os requisitos habilitacionais.
4 - O provimento a que se refere o número anterior faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
1 - O quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa I do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, alterado pelas Portarias n.º 101/88, de 12 de Fevereiro, e 84/96, de 18 de Março, é aumentado de 4 lugares de director de serviços e de 10 lugares de chefe de divisão.2 - O quadro de pessoal dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante dos mapas II do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, é aumentado de dois lugares de chefe de secção.
3 - Serão igualmente aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.