Portaria 116/86
de 31 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º, n.º 2, e 95.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º O pessoal integrado na carreira de técnico do ensino profissional do quadro comum dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, distribui-se pelas seguintes áreas funcionais:
a) Marcenaria e carpintaria;
b) Mecânica - reparação de máquinas e motores;
c) Electricidade e electrónica;
d) Serralharia civil e canalização;
e) Serralharia mecânica;
f) Tipografia;
g) Construção civil e carpintaria;
h) Desenho de construção civil e cartográfico.
2.º O ingresso na carreira a que se refere o número anterior fica condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional adequado a cada uma das áreas funcionais descritas no n.º 1.º, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
3.º Podem, ainda, ser opositores a concurso para lugares de ingresso da carreira de técnicos de ensino profissional os indivíduos possuidores de outras habilitações que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, venham a ser reconhecidas como adequadas ao provimento em lugares da carreira de técnico de ensino profissional, nível 4, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, desde que referidas às áreas funcionais mencionadas no n.º 1.º deste diploma.
4.º Compete ao pessoal integrado na carreira de técnico de ensino profissional, no âmbito da respectiva área funcional:
a) Contribuir para a reinserção social do recluso, incentivando e desenvolvendo no mesmo hábitos de trabalho, autodisciplina e desejo de aperfeiçoamento;
b) Ensinar uma profissão ou ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional;
c) Receber e estudar o programa das matérias a ministrar, bem como preparar a sua aplicação prática, determinando os métodos a aplicar, no aspecto activo, racional e prático;
d) Manter actualizado um registo de conduta e aproveitamento profissional de cada recluso;
e) Zelar no sentido de evitar os acidentes de trabalho e informar o recluso sobre as normas de prevenção e segurança a observar;
f) Zelar pela higiene no trabalho;
g) Zelar pela manutenção e conservação de todo o material existente na oficina;
h) Registar as entradas e saídas do material, bem como a sua utilização;
i) Participar em reuniões de trabalho com os restantes elementos das respectivas equipas.
5.º O curso de formação a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, tem como objectivos o aperfeiçoamento profissional do pessoal a que se destina e a possibilidade da sua transição para a carreira de técnico de ensino profissional.
6.º O curso a que se refere o número anterior destina-se aos funcionários que, exercendo funções correspondentes à carreira de técnico de ensino profissional à data da publicação do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, e não estando habilitados com qualquer dos cursos definidos no n.º 2 do presente diploma, pretendam transitar para aquela carreira, sendo válido apenas para aquele efeito.
7.º O programa de matérias a ministrar no curso de formação, os métodos de avaliação dos conhecimentos, bem como a sua organização e condições de funcionamento, serão estabelecidos mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 13 de Março de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.