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Decreto-lei 416/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o estabelecimento prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial destinado a reclusos que carecem de protecção redobrada, nomeadamente forças de segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 416/98
de 31 de Dezembro
A sobrelotação dos estabelecimentos prisionais e a tendência que se tem verificado de aumento gradual, mas constante, da população prisional, têm originado dificuldades na respectiva gestão, não permitindo que o Ministério da Justiça consiga, em termos satisfatórios, fazer a distinção entre os vários tipos de reclusos.

Caso particular, a merecer especial atenção, relaciona-se com determinados reclusos, que carecem de protecção redobrada, em virtude das funções que exercem ou exerceram, nomeadamente em forças de segurança, e que, consequentemente, implicam a existência de instalações a eles destinadas em exclusivo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, o Estabelecimento Prisional de Santarém.

2 - O estabelecimento prisional referido no número anterior é um estabelecimento prisional central, nos termos dos artigos 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e 44.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º
O aumento dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a fazer face às necessidades decorrentes do disposto no artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 3.º
O prédio militar n.º 2 de Santarém é desafectado do domínio público militar e passa a integrar o domínio privado do Estado, sendo reafectado ao Ministério da Justiça.

Artigo 4.º
Os termos e as condições de pagamento da compensação financeira devida pela reafectação do prédio ao Ministério da Justiça, que passa de imediato a ser responsável pela sua administração, são definidos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 59/2001 - Ministério da Justiça

    Permite a transição do pessoal militar afecto ao antigo prédio militar nº 2 de Santarém para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 115/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, que criou, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial, sendo o mesmo diploma republicado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto-Lei 21/2008 - Ministério da Justiça

    Extingue o Estabelecimento Prisional de Santarém e os estabelecimentos prisionais regionais de Castelo Branco e de Portimão e altera a designação do Estabelecimento Prisional Regional de Évora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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