Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 59/2001, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Permite a transição do pessoal militar afecto ao antigo prédio militar nº 2 de Santarém para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/2001
de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro, criou o Estabelecimento Prisional Central de Santarém, que se situa no antigo prédio militar n.º 2 de Santarém que foi desafectado do domínio público militar para passar a integrar o domínio privado do Estado, passando a estar reafecto ao Ministério da Justiça.

Esta afectação de prédios do domínio público militar ao domínio privado do Estado e, nomeadamente, a sua afectação à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para aí instalar um estabelecimento prisional ocorreram depois de publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/96, de 22 de Março, no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 100, de 29 de Abril de 1996, onde também consta o lançamento de um programa de recrutamento e selecção de pessoal e o alargamento dos quadros de pessoal dos serviços prisionais.

Ora, atendendo ao facto de o pessoal que aí tem vindo prestar serviço em todas as áreas de intervenção ter conhecimentos específicos da problemática penitenciária, é aconselhável, numa perspectiva de aproveitamento de recursos humanos e formação, possibilitar a passagem do pessoal militar contratado que aí tem vindo a prestar serviço para os quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São aditados ao Decreto-Lei 416/98, de 31 de Dezembro, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
O pessoal militar a exercer funções no antigo prédio militar n.º 2 de Santarém à data de 1 de Julho de 2000 pode transitar para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a transição é feita para a carreira que integra as funções desempenhadas, na categoria menos elevada da carreira que integra escalão a que corresponde índice com remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximado, e, no caso de transição para o corpo da guarda prisional, de acordo com a tabela de correspondências definidas no mapa II anexo ao presente diploma.

2 - A transição referida no número anterior depende de requerimento dos interessados, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 7.º
1 - O ingresso deste pessoal nos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais depende da frequência de estágio, com aproveitamento.

2 - O referido estágio terá a duração máxima de um ano e será composto por parte prática ministrada no estabelecimento prisional.

3 - O regime do estágio referido no número anterior será aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 8.º
1 - Os candidatos aprovados no estágio são nomeados para o quadro de serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2 - Ao pessoal que transite para os quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º , é contado todo o tempo de serviço prestado no Exército, designadamente para efeitos de promoção, antiguidade, aposentação e estatuto remuneratório.

3 - São aditados ao quadro de pessoal referido no número anterior, os lugares constantes do mapa I, anexo ao presente diploma, que serão extintos à medida que vagarem.»

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos em 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I
Quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Pessoal do corpo da guarda prisional
(ver quadro no documento original)

MAPA II
Tabela de correspondências entre postos do Exército e categorias de transição da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 416/98 - Ministério da Justiça

    Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o estabelecimento prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial destinado a reclusos que carecem de protecção redobrada, nomeadamente forças de segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 115/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, que criou, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial, sendo o mesmo diploma republicado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda