A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 401/82, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 401/82

de 23 de Setembro

1. O presente diploma visa regular uma matéria de largo interesse e importância, correspondendo, igualmente, ao imperativo decorrente do artigo 9.º do Código Penal.

2. Tal interesse e importância não resultam tão-só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade.

3. O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Neste sentido se consagra, no artigo 5.º, um princípio que, não sendo inovador face ao nosso sistema penal, colhe o mais largo consenso doutrinal, assim como se coloca nas zonas mais avançadas do tratamento penal de jovens inimputáveis.

4. O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva.

Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.

5. A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina.

Tais medidas comportam uma grande amplitude, já que nelas se consagra a possibilidade de o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, ordenar o cumprimento de uma obrigação de facere ou omittere ao jovem imputável.

Pode ainda, nesta linha, o juiz, quando assim o julgar conveniente, decidir-se pelo internamento em centros de detenção, internamento que, também ele, pode ser extremamente variável, conforme mostra o diploma sobre a aplicação das medidas privativas de liberdade.

Pretende-se, com tudo isto, consagrar um tratamento diferenciado que permita uma adequada individualização das reacções da sociedade.

6. Diga-se que a consagração de toda esta orientação legal, para além de ir na esteira de uma nobre tradição do nosso ordenamento penal, não deixa de ser iluminada pelos trabalhos e obras mais recentes desta problemática, que encontram importantes apoios nas publicações do Conselho da Europa.

7. As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos.

Para além desta pena, deve, todavia, o juiz dispor de um arsenal de medidas de correcção, tratamento e prevenção que tornem possível uma luta eficaz contra a marginalidade criminosa juvenil.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela Lei 24/82, de 23 de Agosto, o Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.

2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.

Artigo 2.º

(Aplicação da lei geral)

A lei geral aplicar-se-á em tudo que não for contrariado pelo presente diploma.

Artigo 3.º

(Dos efeitos das medidas impostas)

A aplicação das medidas previstas nos artigos seguintes não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 4.º

(Da atenuação especial relativa a jovens)

Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Artigo 5.º

(Aplicação subsidiária da legislação relativa a menores)

1 - Sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a 2 anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao jovem com menos de 18 anos, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro.

2 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, pode o juiz, a pedido do jovem e ouvida a direcção do respectivo estabelecimento, autorizá-lo a permanecer nele depois de completar 18 anos, quando daí resultem inequívocas vantagens para a sua formação e educação, não podendo essa permanência prolongar-se para além da data em que o interessado completar 21 anos.

Artigo 6.º

(Das medidas de correcção)

1 - Quando das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correcção.

2 - São unicamente medidas de correcção, para os efeitos do número anterior, as seguintes:

a) Admoestação;

b) Imposição de determinadas obrigações;

c) Multa;

d) Internamento em centros de detenção.

Artigo 7.º

(Da admoestação)

A admoestação consiste numa solene advertência, que deverá ser efectuada de forma pública, mas com um mínimo de resguardo pela esfera social do jovem, tendo em consideração a sua dignidade e os fins da sua reinserção social.

Artigo 8.º

(Da imposição de determinadas obrigações)

1 - As obrigações impostas pelo juiz deverão ter em conta a dignidade e a reinserção social do jovem, devendo ainda, tanto quanto possível, ser obrigações cujo cumprimento não se protele demasiado no tempo.

2 - O não cumprimento culposo de qualquer das obrigações impostas pelo juiz determinará o internamento em centros de detenção, pelo tempo que for considerado necessário, dentro dos limites prescritos no artigo 10.º

Artigo 9.º

(Da multa)

1 - Na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral, devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem.

2 - Sempre que o não pagamento da multa seja motivado por simples e notórias dificuldades económicas do jovem, não censuráveis, deverá ser-lhe imposta uma obrigação nos termos do artigo 8.º 3 - Em caso algum poderá, quando se verifiquem os pressupostos do número anterior, ser ordenado o internamento em centros de detenção.

Artigo 10.º

(Do internamento em centros de detenção)

1 - O internamento em centros de detenção pode ter lugar por um período mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses.

2 - Findo o período de internamento decretado na sentença, poderá o juiz decidir que se lhe seguirá um período de orientação e vigilância em liberdade não excedente a 1 ano.

3 - O internamento em centros de detenção pode ter lugar em regime de internato ou semi-internato ou ser cumprido em regime de detenção de fim-de-semana, consoante for considerado mais conveniente, tendo em conta a situação pessoal do jovem.

4 - Durante o período de orientação e vigilância em liberdade pode o jovem ficar sujeito à obrigação de frequentar o centro durante um determinado número de horas por semana, não excedente a 6 horas.

Artigo 11.º

(Da revogação da medida de internamento em centros de detenção)

1 - A medida de internamento em centros de detenção pode ser revogada pelo juiz, sob proposta do centro, caso o jovem se ausente ilegitimamente da instituição, não cumpra, voluntária e repetidamente, os horários e regulamentos fixados, assuma com frequência condutas que afectem gravemente a disciplina interna da instituição ou não mantenha bom comportamento em sociedade.

2 - Em caso de revogação da medida, o juiz aplicará a pena correspondente ao crime, podendo descontar, na sua duração, o tempo de internamento contínuo que tiver sido efectivamente cumprido.

Artigo 12.º

(Do internamento em estabelecimento especial para jovens)

A execução das penas de prisão aplicáveis a jovens será feita de acordo com o disposto no artigo 160.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto.

Artigo 13.º

(Dos centros de detenção)

1 - A localização e funcionamento dos centros de detenção será objecto de diploma especial.

2 - Enquanto não funcionarem os centros de detenção, o internamento a que se refere o presente diploma deve ter lugar em estabelecimentos adequados ou em secções autónomas de outros estabelecimentos.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor simultaneamente com o Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 10 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/23/plain-15816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Lei 24/82 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda