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Decreto-lei 149/2009, de 29 de Junho

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Sumário

Cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2009

de 29 de Junho

O XVII Governo Constitucional tem vindo a prosseguir, com expressivos resultados, objectivos de remodelação e modernização dos serviços prisionais e do parque penitenciário.

No âmbito desta política, o actual Governo já procedeu à extinção, num movimento sem precedentes, de um vasto conjunto de estabelecimentos prisionais: Monção, Felgueiras, São Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco, Santarém, Portimão, Coimbra e Funchal.

No desenvolvimento desta política, e numa mesma perspectiva de racionalização de meios e de promoção de maior eficácia, procede-se, com o presente decreto-lei, à criação do Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa. Com esta medida pretende-se dotar a região do vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.

Esta iniciativa, que tal como os nove encerramentos dá um contributo para a racionalização e rentabilização do parque penitenciário, não implicará acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação do Estabelecimento Prisional Regional de Vale do Sousa, com capacidade para 300 reclusos.

Atendendo a que foram encerrados estabelecimentos prisionais que não reuniam as condições de habitabilidade e segurança exigíveis, os recursos humanos actualmente existentes na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são suficientes para garantir o normal funcionamento de um estabelecimento prisional com as características e dimensões do agora criado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento Prisional Regional do Vale de Sousa

No âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, é criado o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa.

Artigo 2.º

Classificação

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, o estabelecimento prisional referido no artigo anterior é classificado como regional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 17 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 125/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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