de 22 de Setembro
Considerando que a Congregação de Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor, de Angers, em Portugal, denunciou o acordo publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 206, de 3 Setembro de 1953, que havia celebrado com o Ministério da Justiça, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 39334, de 27 de Agosto do mesmo ano, para dirigir e administrar a Cadeia Central de Mulheres, em Tires;Considerando que a mesma Congregação fixou o dia 31 de Agosto do ano em curso como a data em que o referido acordo deixará de produzir os seus efeitos;
Considerando que, nestas circunstâncias, há a necessidade de não só regularizar a situação do pessoal privativo daquela Congregação como também criar os instrumentos legais indispensáveis ao futuro funcionamento do aludido estabelecimento prisional;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Cadeia Central de Mulheres, em Tires, tem direcção própria e autonomia administrativa, constituindo, porém, um serviço externo dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
2 - O estabelecimento referido no número anterior enquadra-se na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 158.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto.
Art. 2.º Salvaguardado o condicionalismo resultante da sua especialidade, a Cadeia Central de Mulheres rege-se, em princípio, pelas disposições aplicáveis aos estabelecimentos prisionais congéneres, disponde de um conselho técnico e de um conselho administrativo, aos quais são aplicáveis as disposições dos artigos 186.º a 190.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto.
Art. 3.º Para a colocação do pessoal em serviço na Cadeia Central de Mulheres, que vinha sendo pago pelas verbas privativas da Congregação de Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor, de Angers, em Portugal, é aumentado o quadro do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, dos seguintes lugares:
Um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, com a remuneração da letra S;
Um lugar de condutor de máquinas de 2.ª classe, com a remuneração da letra Q;
Quatro lugares de serventuário, com a remuneração da letra T.
Art. 4.º - 1 - Enquanto não estiver concluído o concurso de provimento do pessoal de vigilância do sexo feminino, pode ser assalariado o número de unidades de vigilância do mesmo sexo necessário para assegurar as condições de segurança da Cadeia Central de Mulheres.
2 - O pessoal assalariado nos termos do número anterior recebe o salário diário correspondente a 1/30 da remuneração principal do guarda prisional.
3 - Estes assalariamentos cessam logo que esteja concluído o concurso referido no n.º 1 e tomem posse dos respectivos lugares as candidatas que forem aprovadas.
Art. 5.º - 1 - A 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, adaptará as dotações já atribuídas, no ano corrente, à Cadeia Central de Mulheres, em Tires, às novas condições de funcionamento deste estabelecimento, promovendo as alterações orçamentais que forem necessárias.
2 - O aumento de despesa resultante da execução do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como do estabelecido no n.º 1 deste artigo é suportado, no presente ano económico, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Art. 6.º O pessoal referido no artigo 3.º do presente diploma poderá ser admitido com dispensa dos normais procedimentos ligados ao provimento de pessoal não vinculado.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.