O Despacho Normativo 352/80 aprovou o Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais Instalados em Edifícios da Polícia Judiciária.
Verificou-se, no entanto, que foram omitidos, no seu artigo 11.º, que enumera as pessoas e entidades autorizadas a entrar a qualquer hora naqueles estabelecimentos, os directores de serviços, que com elas maiores e mais frequentes contactos têm, visto chefiarem o Arquivo Central do Registo e Informações e o Gabinete Nacional da Interpol.
Nesta conformidade, o artigo 11.º, n.º 1, do Despacho Normativo 352/80 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Além das pessoas indicadas no artigo 39.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, do Provedor de Justiça, dos juízes dos tribunais de execução das penas e dos membros da Comissão dos Direitos do Homem da Ordem dos Advogados, podem entrar a qualquer hora nos estabelecimentos os juízes de instrução criminal, o director-geral da Polícia Judiciária, os directores-adjuntos, os subdirectores, os directores de serviços e os inspectores.
Ministério da Justiça, 9 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.