Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 124/2007, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a abertura de concurso público internacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º e no artigo 194.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com vista à aquisição de refeições confeccionadas para os reclusos e internados a cargo respectivamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de Reinserção Social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2007

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral de Reinserção Social têm a atribuição de fornecer respectivamente aos reclusos e educandos internados, às horas regulamentares, refeições convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas de dietética e de higiene moderna no que à quantidade e qualidade das mesmas se refere, tendo em consideração a idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos e educandos, a estação do ano e o clima.

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, esta atribuição vem sendo garantida, no que respeita à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, por entidades particulares na sequência de adjudicações realizadas nos competentes concursos públicos internacionais, por despachos de 17 de Dezembro de 2004 do Primeiro-Ministro (concurso público internacional n.º 1/2005) e de 13 de Dezembro de 2005 do Ministro da Justiça (concurso público internacional n.º 7/2005), e pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 137/2006, de 18 de Outubro, que autorizaram as correspondentes despesas e a celebração dos subsequentes contratos. Idêntico procedimento tem sido adoptado pela Direcção-Geral de Reinserção Social.

Uma vez que em ambos os organismos se verifica a necessidade de adquirir, através da unidade de compras do Ministério da Justiça, refeições confeccionadas durante o ano de 2008, considerou-se que a adopção de um procedimento comum permitia gerar uma poupança processual, quer em termos de redução do número de pessoas envolvidas num procedimento aquisitivo, bem como do número de procedimentos realizados, podendo ainda vir a originar condições de contratação mais vantajosas.

Consequentemente, entendeu-se como adequado utilizar o mecanismo de agrupamento de entidades adjudicantes, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, composto pela unidade de compras do Ministério da Justiça na qualidade de representante do agrupamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 514/2007, de 30 de Abril, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral de Reinserção Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 7 do artigo 22.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no despacho conjunto 1019/99, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:

1 - Autorizar a abertura de concurso público internacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º e no artigo 194.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com vista à aquisição de refeições confeccionadas para os reclusos e internados a cargo respectivamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de Reinserção Social.

2 - Autorizar a realização da despesa decorrente da realização do concurso público referido no número anterior, estimada em (euro) 15 350 375, sem IVA, o que corresponde a um encargo total estimado, com o IVA à taxa legal de 12 % (8 % nas Regiões Autónomas), de (euro) 17 192 420.

3 - Aprovar o programa do concurso e respectivo caderno de encargos, aos quais os concorrentes terão acesso nos termos definidos no correspondente anúncio do concurso, a publicar em conformidade com o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento previsto no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/27/plain-217779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 514/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda