Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão , de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Respeitante ao recurso n.º 34033 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

Texto do documento

Acórdão

Processo 34033

Autos de recurso para tribunal pleno, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido António Águas da Silva.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

O Exmo. Procurador da República, junto da Relação de Lisboa, interpôs recurso extraordinário para o tribunal pleno, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, do Acórdão da mesma Relação de 27 de Abril de 1973, proferido a fls. 22 e seguintes, invocando oposição entre ele e o Acórdão, também da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro do referido ano, junto por fotocópia a fls. 28 e seguintes.

As suas doutas alegações terminam concluindo:

1.º O acórdão recorrido e o de 22 de Janeiro de 1973 decidiram a mesma questão de direito: o saber se o procedimento criminal iniciado já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, relativamente a uma contravenção praticada na vigência do artigo 32.º da Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, se devia ou não considerar prescrito por à data desse início ter decorrido mais de um ano, mas menos de dois, a contar da respectiva prática;

2.º E decidiram-na em sentido completamente oposto: enquanto o acórdão recorrido julgou prescrito o procedimento criminal, aplicando, portanto, a nova lei (§ 2.º do artigo 125.º do Código Penal, que encurtou para um ano o prazo anterior de dois anos), o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 julgou não prescrito tal procedimento, aplicando a lei antiga (artigo 32.º da Lei 300);

3.º Para tanto, o acórdão recorrido invocou o princípio da aplicação imediata da lei nova, sobre prazos de prescrição do procedimento criminal, que entendeu inspirar o sistema penal constituído, e o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 invocou o princípio da não retroactividade da lei sobre prazos de prescrição, que julgou consagrado como princípio geral no artigo 297.º do novo Código Civil;

4.º De qualquer dos acórdãos não era admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, proferidos como foram em processo de transgressão (artigo 646.º, n.º 6.º, do Código de Processo Penal); ambos transitados em julgado, até por isso.

Em face destas conclusões, termina pedindo se reconheça a existência da oposição, para os efeitos do artigo 766.º do Código de Processo Civil.

Verificados, pela secção criminal, os pressupostos da admissibilidade do recurso para o tribunal pleno, foi mandado prosseguir, tendo o Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República junto da secção criminal emitido o douto parecer a fls. 60 e seguintes, terminando por concluir que deve ser proferido assento a estabelecer que «a prescrição do procedimento criminal é regulada pela lei em vigor no momento em que ocorre».

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Dado que o acórdão, que reconheceu a existência da oposição entre as duas decisões, não impede que o tribunal pleno decida em contrário, importa verificar se tal oposição se verifica na realidade.

O que atrás se disse, ao enunciar a questão, mostra claramente que não pode duvidar-se de que existe a referida oposição, pois a mesma matéria de direito obteve, nos dois acórdãos em confronto, e sob o domínio da mesma legislação, soluções totalmente opostas. Não deixa de se observar, no entanto, que o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 indica como lei antiga, cujo prazo havia que observar, o § 2.º do artigo 125.º do Código Penal (primitiva redacção), quando devia indicar o citado artigo 32.º da Lei 300, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, aliás referido no mesmo acórdão, ao relatar a questão.

Esta circunstância, porém, não afasta a realidade atrás afirmada da oposição de soluções dadas pelos citados acórdãos à mesma questão de direito e sob o domínio da mesma legislação.

Deve, pois, conhecer-se de fundo, em ordem a proferir-se o respectivo assento.

Trata-se de um problema de aplicação da lei no tempo, nascido da circunstância de se ter alterado o prazo de prescrição, encurtando-o, do procedimento criminal relativo às trangressões.

O mesmo problema surgiria se essa alteração respeitasse à prescrição do procedimento criminal por actividade criminosa propriamente dita.

No caso vertente, verifica-se, na verdade, que enquanto o dito prazo prescricional era de dois anos, conforme o disposto no artigo 32.º da Lei 300, de 3 de Fevereiro de 1915, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, passou a ser apenas de um ano, por virtude da alteração do § 2.º do artigo 125.º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio.

E como num e noutro caso, dos dois referidos acórdãos tinha já decorrido, na altura da remessa a juízo do auto levantado ao respectivo transgressor, mais de um ano e menos de dois sobre a prática da correspondente transgressão, vigorando já a nova redacção do § 2.º do artigo 125.º, torna-se evidente que, à face da lei nova - a ter aplicação -, terá prescrito o procedimento criminal, o que não se dará se for aplicável a lei antiga.

Por esta optou, como vimos, o Acórdão de 22 de Janeiro de 1973 (se bem que indicasse, por manifesto lapso, como lei antiga, o § 2.º do artigo 125.º citado - anterior redacção - e não o artigo 32.º da Lei 300), e, por aquela, o acórdão recorrido.

As razões do primeiro reduzem-se ao seguinte:

Dispõe o artigo 155.º do Código de Processo Penal que os termos, prazos e efeitos da prescrição e as causas da sua interrupção são os estabelecidos na lei penal. A aplicação desta funda-se em ser a prescrição matéria de direito substantivo, como observa Luís Osório, no seu Comentário ao Código de Processo Penal, vol. 2.º, p. 486 (no texto do acórdão cita-se, por evidente lapso, Notas ao C. P., vol. II, p. 486).

E como a lei penal não tem efeito retroactivo, como dispõe o artigo 6.º do respectivo Código, salvo nos casos excepcionais aí prevenidos - e a hipótese vertente em nenhum deles se pode incluir -, é de observar a regra desse preceito conjugada com o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, no referente à contagem do prazo do procedimento contravencional.

Ora, no caso apreciado nessa decisão, não foi atingido o prazo da lei antiga, que é de respeitar, por força do citado artigo 297.º, n.º 1; por isso não se verificou ainda a prescrição.

Esta argumentação, diremos desde já, não convence.

Notemos, em primeiro lugar, que o alegado princípio de a prescrição ser matéria de direito substantivo e não adjectivo, e estar, por isso, sujeita à regra do artigo 6.º referido, não leva, de modo nenhum, a afastar a aplicação da lei nova, visto que tal aplicação é possível sem que haja retroactividade.

Na verdade, desde que, na altura em que se inicia o procedimento criminal, o prazo da prescrição estabelecido pela lei antiga está a correr - pois passara apenas mais de um ano sobre a prática da transgressão, sem que se atingissem os dois anos - não há facto passado, nem direito adquirido, nem qualquer situação jurídica subjectiva a respeitar, que obste à aplicação da lei que, nessa mesma ocasião, se encontra já efectivamente em vigor, ou seja, a lei nova.

O ter começado a correr tal prazo sob o domínio da lei antiga não significa que esta tenha de ser observada de modo a impor-se o prazo nela fixado.

Se assim não fosse, admitiríamos que a lei nova perdia o seu império em relação a um caso que deve ficar sob o seu domínio, já que é um facto actual, ainda em curso, e objecto das suas determinações, e que não produziu, por isso mesmo, o efeito jurídico que lhe é próprio, no domínio da lei anterior.

Deste modo, não há qualquer infracção à regra da irretroactividade da lei penal estabelecida no artigo 6.º do Código Penal - regra essa que é consagrada, também, na Constituição Política, como se vê dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, enumerados no artigo 8.º, n.º 9.º, desse diploma -, pois não pode dizer-se, com rigor, que se aplica retroactivamente a lei nova.

Assim, fica sem razão de ser a remissão para o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, em ordem a decidir-se a questão. Esta é solucionada, directa e somente, pela lei penal.

O que se vem dizendo já mostra que a razão está, essencialmente, do lado do acórdão recorrido, embora não subscrevamos parte da argumentação nele produzida, ou seja a baseada na afirmação de que, aplicando-se a lei nova, se faz uma aplicação retroactiva, pois, como acabámos de ver, não há nessa aplicação qualquer espécie de retroactividade.

Nem pode também afirmar-se, ao contrário do que se faz nesse aresto, que no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Julho de 1969, no Boletim, 189-159, se adopta uma solução que reconhece à lei nova eficácia retroactiva.

Na verdade, embora isso resulte do sumário que, no citado Boletim, antecede esse acórdão, a leitura do texto deste mostra que não pode tirar-se tal conclusão. De resto, a situação aí encarada e resolvida, quanto à aplicação da lei penal no tempo, não é idêntica à vertente.

A solução a que chegou o acórdão recorrido agora em apreciação tem a fundamentá-la, além do que atrás já ficou referido quanto à aplicação, sem retroactividade, da lei nova, o seguinte, aliás também salientado nesse dito acórdão:

É certo que a lei sobre a prescrição é de natureza substantiva, conforme hoje se entende quase unanimemente na doutrina, e como resulta da própria índole desse instituto, que se traduz na renúncia do Estado a um direito, ao jus puniendi, condicionada pelo decurso de um certo lapso de tempo, e que tem a razão de ser determinante na não verificação actual dos fins das penas.

E o nosso Código de Processo Penal, no seu artigo 155.º, revela, com suficiente clareza, que adopta essa orientação, ao estabelecer que «os termos, prazos e efeitos da prescrição e as causas da sua interrupção são os estabelecidos na lei penal».

E é interessante salientar que este mesmo artigo, vincando bem o campo de aplicação da lei substantiva e da processual, acrescenta, na parte final que «a forma de a deduzir e julgar (a prescrição) é a prescrita nos artigos 139.º e seguintes».

Mas o ser de natureza substantiva esse instituto não significa, como já resulta, afinal, do atrás ponderado, que não sejam de aplicação imediata as regras contidas na lei que regula a dita prescrição.

Tal aplicação, de resto, corresponde a uma nítida tendência que se verifica no campo do direito penal, relativamente à prescrição, como observa o Prof. Eduardo Correia, no Boletim, 141-139.

Por outro lado, com razão salienta o saudoso Prof. Beleza dos Santos que essa prescrição é, por natureza, de interesse público; e presumindo-se que a lei nova é a mais perfeita e eficaz para salvaguardar esse interesse, é ela que deve ser aplicada (in Direito Criminal, prelecções publicadas por Hernâni Marques, p. 200).

Isto que se vem dizendo está de harmonia com o que se decidiu, ainda há pouco, no Acórdão deste Supremo Tribunal (secção criminal) de 2 de Abril último - no citado Boletim, 246-49 - sobre a lei aplicável quando há alteração da forma de contar o prazo da prescrição do procedimento criminal, relativamente aos actos que interrompem o dito prazo.

Tudo o que fica exposto mostra que é bem visível, no caso vertente, a legalidade da aplicação da lei nova, tendo portanto pleno fundamento o acórdão recorrido ao julgar, como julgou, prescrito o procedimento criminal.

Por isso, e cingindo-nos aos termos limitados em que a questão se nos apresenta no caso concreto, decide-se o conflito de jurisprudência existente, lavrando o seguinte assento:

A lei reguladora da prescrição do procedimento criminal, que estabeleça prazo mais curto, é de aplicação imediata.

Lisboa, 19 de Novembro de 1975. - José Montenegro - Adriano Vera Jardim - José Amadeu de Carvalho - Eduardo Botelho de Sousa - (Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Correia Guedes, Arala Chaves, Bruto da Costa, Rodrigues Bastos, Daniel Ferreira, José António Fernandes, João Moura e Oliveira Carvalho, que não assinam por não estarem presentes) - José Montenegro - Miguel Caeiro (com a declaração de que, em meu entender, a doutrina do assento só devia ter incidido sobre a lei reguladora da prescrição do procedimento judicial em matéria de contravenções, uma vez que o conflito de jurisprudência existia e fora suscitado exclusivamente no domínio destas infracções) - José Garcia da Fonseca.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 1975. - O Escrivão de Direito, (assinatura ilegível).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-02-03 - Lei 300 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Secretaria Geral - Repartição Central

    Regula a instalação e funcionamento dos tribunais das transgressões, criados nas cidades de Lisboa e Pôrto pela Lei n.º 219, de 30 de Junho de 1914

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 184/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda