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Assento 4/99, de 30 de Março

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Sumário

No domínio do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313º nº 2 e 303º do mesmo Código. (Proc. nº 139/96 - 3ª Secção)

Texto do documento

Assento 4/99
Processo 139/96 - 3.ª Secção. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal - do Acórdão daquela Relação proferido em 3 de Maio de 1995, no processo 253/95, 1.ª Secção, invocando como fundamento a oposição entre tal aresto e o acórdão prolatado na mesma Relação, no processo 9430110, 3.ª Secção, em 2 de Março de 1994.

Por Acórdão de 16 de Maio de 1996 deste Supremo Tribunal foi constatada a invocada oposição de julgados no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito.

A legislação é o Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, e a questão de direito é a de «[...] saber se o crime de emissão de cheque sem cobertura, ocorrido na vigência do Decreto-Lei 54/81, de 28 de Dezembro, tem a natureza pública, sendo por isso irrelevante, para efeitos de se extinguir o procedimento criminal, a desistência de queixa feita pelo queixoso [...]».

No acórdão recorrido decidiu-se que se mantém em vigor o artigo 24.º do Decreto 13004, «no que concerne à definição» da natureza semipúbilica do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que julgou válida e relevante a desistência de queixa apresentada.

Por seu turno, no acórdão fundamento, decidiu-se pela natureza pública do mesmo crime e pela irrelevância da desistência de queixa apresentada pelo queixoso.

A Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal emitiu exaustivo parecer, em que termina propondo se fixe jurisprudência nos termos seguintes:

«No domínio do Código Penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, tem a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 303.º do mesmo Código Penal.»

Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir:
Como bem se nota nas alegações da Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta, a oposição de julgados constatada no referido acórdão deste Supremo Tribunal mostra-se definitivamente fixada. E isto porque o Código de Processo Penal vigente não contém norma idêntica à do artigo 766.º do Código de Processo Civil, aplicável aos assentos pedidos no âmbito do Código de Processo Penal de 1929.

A questão nuclear do presente recurso é a da natureza do crime de emissão de cheque sem provisão, no âmbito do Decreto-Lei 454/91.

O preceito que a vem solucionar é o referido artigo 11.º, n.º 1, daquele diploma.

Antes da entrada em vigor deste diploma não se haviam suscitado dúvidas sobre a natureza de tal crime. Era semipúblico, como era entendimento pacífico e claramente ressaltava da letra do preceito - artigo 24.º do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927 - que, então, o previa: «O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos artigos 28.º, 29.º, 40.º e 41.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos».

Todavia, com a aplicação na prática do Decreto-Lei 454/91 cessou a unanimidade desse entendimento, surgindo na doutrina e na jurisprudência orientações divergentes.

Assim, e na jurisprudência, decidiram no sentido da natureza pública do crime de emissão de cheque sem provisão, entre outros - que centenas foram -, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. III, p. 8, da Relação de Coimbra de 28 de Abril de 1993, Colectânea de Jurisprudência, 1993, t. II, p. 71, de 6 de Março de 1993, recurso n.º 302/93, de 9 de Junho de 1993, recursos n.os 302/93 e 339/93, de 16 de Junho de 1993, recurso n.º 368/93, de 23 de Junho de 1993, recurso n.º 340/93, de 22 de Setembro de 1993, recurso n.º 427/93, de 13 de Outubro de 1993, recursos n.os 453/93, 501/93 e 502/93, de 20 de Outubro de 1993, recursos n.os 507/93, 529/93 e 534/93, de 17 de Fevereiro de 1994, recurso n.º 217/93, e de 27 de Abril de 1994, recurso n.º 217/94, inéditos, da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, t. I, p. 146, da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, t. I, p. 254, e da Relação de Évora de 15 de Março de 1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, t. II, p. 271, e da Relação de Coimbra de 31 de Janeiro de 1996, Colectânea de Jurisprudência, 1996, t. I, p. 47.

No sentido contrário, ou seja, pela natureza semipública do crime em questão, se pronunciou, além do recorrido e outros, o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Novembro de 1993, Colectânea de Jurisprudência, 1993, t. V, p. 257.

A orientação largamente majoritária da nossa jurisprudência é naquele sentido. E para ele também propendemos.

O preceito em questão, na parte que releva para a solução do dissídio a que há que pôr termo, dispõe: «Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem [...]»

Em matéria de natureza dos crimes, a regra geral é a de que o crime é público, «o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal [...]» - cf. artigo 48.º do Código de Processo Penal -, sendo que esta regra comporta duas excepções: depender o procedimento criminal de queixa do ofendido ou de outras pessoas e depender o procedimento criminal de acusação particular - cf. artigos 48.º, 49.º e 50.º do Código de Processo Penal - isto é, ser o crime semipúblico (ou semiparticular ou semiprivado) ou particular.

E é a lei penal que permite alcançar a natureza de cada crime - «como é à lei substantiva que cumpre equacionar os valores a proteger e a medida da sua defesa criminal, nela se terão de procurar as exigências de denúncia ou acusação particular: só ela nos dirá que o crime previsto é público, particular ou semipúblico (ou semiparticular)», era ensinamento do Professor Eduardo Correia, Processo Penal, p. 256.

Ora, da norma em causa não consta a exigência de queixa ou denúncia ou algo equivalente, sendo certo que, no direito anterior, tal resultava dos termos «a pedido do respectivo portador» do artigo 24.º do Decreto 13004. Em parte nenhuma do preceito se faz depender o procedimento criminal de queixa do ofendido.

Além disso, no Código Penal de 1982 - na sua redacção vigente à data da publicação e início de vigência do Decreto-Lei 454/91 - o crime de burla estava previsto no seu artigo 313.º como um crime público, salvo os casos de burla doméstica dos n.os 3 e 4 do artigo 303.º

Se o legislador pretendia que o crime em questão mantivesse natureza semipública te-lo-ia dito expressa e inequivocamente, e não o fez.

Aliás, em matéria de interpretação da lei, o intérprete não pode deixar de respeitar o princípio básico constante do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil que lhe não permite considerar «o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», nem deixar sem mais no olvido a presunção do n.º 3 do mesmo artigo de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

Tanto bastaria para nos inclinarmos para a orientação predominante - largamente predominante, repete-se - na nossa jurisprudência.

Não deixaremos, porém, de apontar as razões do não acolhimento dos principais argumentos da tese contrária e que são, como bem sintetiza a Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta, no seu parecer: ter o Decreto-Lei 454/91, visado sobretudo atacar a distribuição anárquica que os bancos fazem dos cheques e travar a excessiva absorção dos tribunais com processos dos cheques sem provisão, sem ter criado uma figura jurídico-penal nova, ser o interesse juridicamente tutelado e protegido por aquele crime o património do beneficiário do cheque, não ter o Decreto-Lei 454/91 revogado expressamente o artigo 24.º do Decreto 13004, nem tacitamente, dado que não criou um novo regime legal do crime de emissão de cheque sem provisão, mas apenas regulamentou o regime de punição, e significar a admissão da extinção da responsabilidade pelo pagamento, no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 454/91, que o legislador não quis retirar a natureza de semipúblico ao crime em causa.

Assim, a circunstância de o Decreto-Lei 454/98 não ter criado uma figura jurídico-criminal nova - cf. Assento 6/93, de 27 de Janeiro de 1993, deste Supremo Tribunal, in Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Dezembro de 1993 - e visar travar a excessiva absorção dos tribunais com processos de cheques sem provisão - o ataque à distribuição anárquica que os bancos fazem dos cheques não releva nestes autos, na medida em que respeita a uma parte do diploma que nada tem a ver com o crime em questão - nada representa em favor de qualquer das posições em confronto. Todavia, há que ter em atenção que no preâmbulo do diploma se lê que «o persistente acréscimo dos crimes de emissão de cheque sem provisão, além de revelar a relativa inadaptação das medidas preventivas até agora ensaiadas pelo legislador, igualmente deixa transparecer a ineficácia das sanções penais estabelecidas para a prática de tais crimes», e, mais adiante, que «o actual sistema de protecção penal do cheque carece de adequada revisão, na medida em que se mostra incapaz de contrariar a realidade criminológica revelada no peso excessivo que a proliferação de crimes de cheque sem provisão representa no cômputo da criminalidade em geral». E é perfeitamente aceitável a ideia de que a atribuição de natureza pública ao crime de emissão de cheque sem provisão constituiria medida dissuasora, desencorajadora da prática daquele crime, aliás inteiramente coerente com afirmação contida no mesmo preâmbulo de que «[...] está indicado que a revisão do actual sistema punitivo do cheque sem provisão aponte para um conjunto coerente de soluções de carácter preventivo e repressivo [...]».

Quanto ao argumento de ser o interesse juridicamente tutelado e protegido pelo crime de emissão de cheque sem provisão o património do beneficiário do cheque, temos por certo carecer de apoio quer no normativo legal quer na jurisprudência. Esta anteriormente ao Decreto-Lei 454/91 era pacífica no sentido de que o bem jurídico tutelado por aquele crime é a confiança ou credibilidade do cheque como meio de pagamento e tal entendimento aflora por diversas vezes do texto do preâmbulo do diploma - «Considera-se que, nas actuais circunstâncias, o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento [...]», «[...] pode dizer-se que comporta efeitos laterais perversos, a começar pelo descrédito do cheque como meio de pagamento e consequente clima de desconfiança generalizada no seu uso [...]» e «pondo em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação», expressões estas referidas ao cheque.

No que respeita ao Decreto-Lei 454/91 não ter revogado o artigo 24.º do Decreto 13004, o que se traduziria na parcial vigência deste preceito:

É certo que da norma revogatória inserta no Decreto-Lei 454/91, o seu artigo 15.º, não consta aquele preceito ou aquele diploma, mas há que ter presente que, como flui do artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil, a revogação de uma lei nem só de declaração expressa resulta, podendo também proceder da «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior». E o Decreto-Lei 454/91, no seu capítulo III, veio regular o regime penal do cheque, como ressalta da respectiva epígrafe.

O artigo 24.º do Decreto 13004 foi, pois, revogado, tacitamente revogado.
Ademais, do facto de o artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 454/91 admitir a extinção da responsabilidade pelo pagamento não significa, a nosso ver, que o legislador não tenha querido retirar a natureza de semipúblico ao crime em causa.

Tal forma de extinção da responsabilidade criminal é alheia à natureza do crime. O que a esta está intimamente ligada é a desistência de queixa prevista no artigo 114.º, n.os 2 e 3, do Código Penal de 1982, redacção originária.

Aliás, a extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento, no crime de cheque sem cobertura, já estava consagrada no artigo 1.º do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, que o Decreto-Lei 545/98 revogou, e na vigência daquele diploma não se suscitaram dúvidas a respeito da natureza do mesmo.

Uma coisa tempos por certa: O Decreto-Lei 454/91 equiparou o crime de emissão de cheque sem provisão ao crime de burla.

Ora, o crime de burla tinha, então, a natureza pública. Mal se compreenderia que o legislador tivesse equiparado o regime penal dos dois crimes e tivesse atribuído a um deles natureza diferente.

A letra do preceito em questão remete para as penas do crime de burla e também para o seu regime geral de punição. E como bem refere Germano Marques da Silva, Crimes de Emissão de Cheque sem Provisão, p. 25: «O regime geral de punição de um crime respeita também à sua natureza, pois não pode haver punição sem procedimento criminal e a natureza do crime condiciona a legitimidade para o procedimento e a própria extinção da responsabilidade criminal pela prática do crime pela via do não exercício do direito de queixa ou renúncia do direito de queixa ou desistência da queixa ou omissão de acusação. Sendo assim a natureza do crime do cheque sem provisão será a mesma do crime de burla, em virtude da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 454/91».

De resto, é o próprio legislador que, no preâmbulo do diploma, reconhece a «proximidade material» da emissão de cheque sem provisão «com os que integram aquela figura do direito penal clássico» que é o crime de burla.

Acontece que, posteriormente, entrou em vigor nova redacção do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, na qual o crime de burla passou a estar previsto nos seus artigos 217.º e seguintes e a ter natureza pública ou semipública, em razão do valor do prejuízo que for causado - cf. os seus artigos 217.º, n.º 3, e 218.º -, ou particular, verificando-se circunstâncias previstas na alínea a) do seu artigo 207.º - cf. o citado artigo 217.º, n.º 3 -, o que teve como reflexo que o crime de emissão de cheque sem provisão passasse a ter idêntica natureza por força do normativo do apontado n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 454/91.

Actualmente está em vigor uma nova redacção do Decreto-Lei 454/91, introduzida pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, que lhe introduziu, além do mais sem relevo nestes autos, um artigo 11.º-A, cujo n.º 1 dispõe que o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão «depende de queixa», o que quer dizer que retomou a natureza que tinha na vigência do artigo 24.º do Decreto 13007.

A decisão recorrida insere-se na corrente jurisprudencial que entende que o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 454/91, no domínio do Código Penal de 1982, tinha natureza semipública, sendo por isso válida a desistência de queixa.

Há que a rever, de harmonia com o disposto no artigo 445.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Esta tarefa terá de ser levada a cabo no Tribunal recorrido - nesse sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 5.ª ed., p. 606.

O processo terá, pois, de ser reenviado para o Tribunal da Relação do Porto, a fim de ali ser aplicada a jurisprudência que se vai fixar, sem prejuízo da aplicabilidade do normativo actualmente vigente.

Termos em que acordam em julgar procedente o recurso e, em consequência:
a) Fixar, com efeitos obrigatórios para os tribunais portugueses, a seguinte jurisprudência:

«No domínio do Código Penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 303.º do mesmo Código.»

b) Revogar a decisão recorrida e determinar que os autos, com o acórdão recorrido, sejam reenviados ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de ali ser proferida decisão final em harmonia com a jurisprudência fixada por este acórdão, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 454/91, na redacção do Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro.

Não é devida taxa de justiça. Honorários ao defensor oficioso nomeado neste Supremo Tribunal: 10000$00, a satisfazer pelos Cofres.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1999. - Hugo Afonso dos Santos Lopes - Abílio dos Santos Brandão - Augusto Alves - Armando Acácio Gomes Leandro - Emanuel Leonardo Dias - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - Florindo Pires Salpico - João Henrique Martins Ramires - José Damião Mariano Pereira - Manuel Maria Duarte Soares - Dionísio Manuel Dinis Alves - António Sousa Guedes (vencido, pois sempre entendi e defendi a posição contrária, isto é, que o crime de emissão de cheque sem provisão sempre manteve natureza semipública) - Álvaro José Guimarães Dias - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - José Pereira Dias Girão (vencido, aderindo à posição expressa pelo Exmo. Conselheiro Sousa Guedes) - Carlindo Rocha da Mota e Costa - António Abranches Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-01-12 - Decreto 13004 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Regula a emissão, o pagamento e o uso de cheque. Disciplina a sua natureza e forma, a sua transmissibildade por endosso, a responsabilidade pelo pagamento, respectivo pagamento e prescrição de acções.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Decreto-Lei 54/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Determina que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passe a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado» e altera os seu estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Decreto-Lei 14/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Assento 6/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O ARTIGO 11, NUMERO 1, ALÍNEA A), DO DECRETO LEI NUMERO 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE, PREVENDO O REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL DO MESMO), NAO CRIOU UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO NEM TEVE O EFEITO DE DESPENALIZAR AS CONDUTAS ANTERIORMENTE PREVISTAS E PUNÍVEIS PELO ARTIGO 24 DO DECRETO NUMERO 13004, DE 12 DE JANEIRO DE 1927, APENAS OPERANDO ESSA DESPENALIZAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES DE VALOR NAO SUPERIOR A 5000$ E QUANTO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 316/97 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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