A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 54/81, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passe a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado» e altera os seu estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/81

de 27 de Março

Considerando o deliberado em assembleias gerais do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passa a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado», considerando-se automaticamente alterada a redacção dos preceitos legais que empregam aquela designação.

Art. 2.º Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis n.os 325/78, de 9 de Novembro, 236/79, de 25 de Julho, e 519-N/79, de 28 de Dezembro, são modificados nos termos que se seguem:

ESTATUTOS DO COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES

DO ESTADO

................................................................................

Art. 7.º - 1 - (O actual corpo do artigo 7.º).

2 - Logo após a sua admissão, os sócios podem, contudo, gozar as regalias referentes à aquisição ou construção de casas e a obras de beneficiação.

................................................................................

Art. 38.º Para cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte o sócio poderá vincular o subsídio vencido à data do contrato e, se o capital investido for superior a esse subsídio, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro.

................................................................................

Art. 69.º - 1 - Para ser concedido o reembolso é necessário que o sócio o solicite até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.

2 - Sempre que possível, o pedido escrito deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.

................................................................................

Art. 88.º - 1 - ...........................................................

2 - Quando a assembleia não possa funcionar por falta de quórum ou qualquer outro motivo de força maior, a nova sessão terá lugar decorrida que seja uma hora, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presente.

Art. 94.º - 1 - A direcção é constituída por cinco elementos, dois dos quais deverão ser trabalhadores do Cofre.

2 - Um dos elementos da direcção deverá ter disponibilidades de tempo para poder fazer parte do secretariado.

................................................................................

Art. 96.º - 1 - Na direcção haverá um secretariado incumbido do despacho de todo o expediente, podendo ser-lhe especialmente delegadas outras competências pela direcção.

2 - As deliberações do secretariado serão obrigatoriamente submetidas à apreciação da direcção nos casos seguintes:

a) Quando não tenham sido tomadas por unanimidade;

b) Quando, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da respectiva deliberação, os interessados solicitem que o assunto seja resolvido pela direcção.

3 - O secretariado, assistido pelo director de serviços, será constituído pelos seguintes elementos da direcção:

a) Um dos membros da direcção, por esta designado, e que tenha disponibilidades de tempo para o desempenho de funções no secretariado;

b) Os dois trabalhadores do Cofre.

................................................................................

Art. 111.º - 1 - .........................................................

2 - O quadro do pessoal será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/27/plain-12257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 370/88 - Ministério das Finanças

    Procede à inscrição do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado na Caixa Nacional de Previdência e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Assento 4/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313º nº 2 e 303º do mesmo Código. (Proc. nº 139/96 - 3ª Secção)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda