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Decreto-lei 54/81, de 27 de Março

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Sumário

Determina que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passe a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado» e altera os seu estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/81

de 27 de Março

Considerando o deliberado em assembleias gerais do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passa a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado», considerando-se automaticamente alterada a redacção dos preceitos legais que empregam aquela designação.

Art. 2.º Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis n.os 325/78, de 9 de Novembro, 236/79, de 25 de Julho, e 519-N/79, de 28 de Dezembro, são modificados nos termos que se seguem:

ESTATUTOS DO COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES

DO ESTADO

................................................................................

Art. 7.º - 1 - (O actual corpo do artigo 7.º).

2 - Logo após a sua admissão, os sócios podem, contudo, gozar as regalias referentes à aquisição ou construção de casas e a obras de beneficiação.

................................................................................

Art. 38.º Para cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte o sócio poderá vincular o subsídio vencido à data do contrato e, se o capital investido for superior a esse subsídio, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro.

................................................................................

Art. 69.º - 1 - Para ser concedido o reembolso é necessário que o sócio o solicite até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.

2 - Sempre que possível, o pedido escrito deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.

................................................................................

Art. 88.º - 1 - ...........................................................

2 - Quando a assembleia não possa funcionar por falta de quórum ou qualquer outro motivo de força maior, a nova sessão terá lugar decorrida que seja uma hora, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presente.

Art. 94.º - 1 - A direcção é constituída por cinco elementos, dois dos quais deverão ser trabalhadores do Cofre.

2 - Um dos elementos da direcção deverá ter disponibilidades de tempo para poder fazer parte do secretariado.

................................................................................

Art. 96.º - 1 - Na direcção haverá um secretariado incumbido do despacho de todo o expediente, podendo ser-lhe especialmente delegadas outras competências pela direcção.

2 - As deliberações do secretariado serão obrigatoriamente submetidas à apreciação da direcção nos casos seguintes:

a) Quando não tenham sido tomadas por unanimidade;

b) Quando, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da respectiva deliberação, os interessados solicitem que o assunto seja resolvido pela direcção.

3 - O secretariado, assistido pelo director de serviços, será constituído pelos seguintes elementos da direcção:

a) Um dos membros da direcção, por esta designado, e que tenha disponibilidades de tempo para o desempenho de funções no secretariado;

b) Os dois trabalhadores do Cofre.

................................................................................

Art. 111.º - 1 - .........................................................

2 - O quadro do pessoal será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/27/plain-12257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 370/88 - Ministério das Finanças

    Procede à inscrição do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado na Caixa Nacional de Previdência e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Assento 4/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313º nº 2 e 303º do mesmo Código. (Proc. nº 139/96 - 3ª Secção)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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