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Decreto-lei 370/88, de 17 de Outubro

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Sumário

Procede à inscrição do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado na Caixa Nacional de Previdência e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 370/88
de 17 de Outubro
Na sequência das transformações que aproximaram do regime jurídico dos funcionários da administração central os quadros de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das instituições de previdência, foi determinado pelos Decretos-Leis n.os 247/80 e 278/82, respectivamente de 24 de Julho e 20 de Julho, que o pessoal dessas instituições seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações e ficaria abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.

Perante os serviços da Administração Pública a situação do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado é em tudo idêntica à do pessoal das referidas instituições, pois que, segundo os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, o aludido Cofre é também uma instituição de previdência da função pública.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 111.º dos mesmos Estatutos, «os trabalhadores do Cofre são considerados, para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres», referindo-se no n.º 2 desse artigo que o pessoal «ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público».

Face ao descrito, é de inteira justiça dar ao pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado tratamento semelhante ao já usufruído pelo pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de outras instituições de previdência, promovendo a sua integração na Caixa Geral de Aposentações.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, neste diploma designado por Cofre, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, alterados, por último, pelo Decreto-Lei 54/81, de 27 de Março, que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja na situação de actividade, passa a ser inscrito na Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), ficando abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência e pela legislação relativa à ADSE.

Art. 2.º Todo o tempo de serviço em relação ao qual o pessoal do Cofre a que se refere o artigo 1.º haja pago a esta entidade quotas para efeitos de pensões será considerado no cálculo das suas pensões de aposentação e de sobrevivência, nos termos gerais estabelecidos nos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.

Art. 3.º O Cofre, na qualidade de entidade empregadora, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência uma quantia, a título de contribuição, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, para o financiamento do sistema.

Art. 4.º O artigo 113.º dos Estatutos do Cofre, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 113.º As remunerações dos trabalhadores do Cofre são pagas pelos respectivos fundos.

Art. 5.º As pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal aposentado à data da entrada em vigor do presente diploma constituem encargos do Fundo de Auxílio de Pensões, que será subsidiado pelo próprio Cofre.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 465/76 - Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Decreto-Lei 54/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Determina que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passe a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado» e altera os seu estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-17 - Portaria 118/89 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem a entregar à Caixa Nacional de Previdência pelo Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado pela aposentação do seu pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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