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Decreto-lei 465/76, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/76

de 11 de Junho

Considerando que desde há muito os sócios do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças reclamam a publicação de novos estatutos que procurem dar guarida a numerosas sugestões que a prática vem aconselhando;

Considerando que só agora a respectiva assembleia geral aprovou novos estatutos e os submeteu à apreciação do Governo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que, assinados pelo Ministro das Finanças, fazem parte do presente decreto-lei, substituindo os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 44333, de 10 de Maio de 1962, bem como o Decreto-Lei 42977, de 14 de Maio de 1960.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 22 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTOS DO COFRE DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

CAPÍTULO I

Regime jurídico e atribuições do Cofre

Artigo 1.º - 1. O Cofre de Previdência do Ministério das Finanças é uma instituição de previdência social, de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2. O Cofre tem sede em Lisboa, em edifício do Estado, cedido pelo Governo.

Art. 2.º - 1. Além das isenções fiscais previstas em leis especiais e das que resultam da sua natureza jurídica de instituição de previdência social, o Cofre de Previdência goza ainda de todas as regalias e isenções concedidas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, estando os seus documentos e papéis isentos do imposto do selo.

2. O Cofre é igualmente isento de custas, nos processos em que for interessado, e a sua representação nos tribunais é assegurada pelo Ministério Público, salvo se a direcção preferir confiá-la a advogado da sua escolha.

Art. 3.º Ao Cofre de Previdência incumbe:

a) Conceder subsídios por morte dos sócios ou transformá-los em renda vitalícia a seu favor;

b) Adquirir ou construir casas destinadas à exclusiva e permanente habitação dos seus sócios, em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento;

c) Facultar meios para a realização de obras de beneficiação das casas de habitação dos sócios;

d) Conceder aos sócios o reembolso dos vencimentos perdidos por doença;

e) Ajudar a criação de centros de assistência materno-infantil, escolar, de velhice e outros que tenham por fim a satisfação das necessidades de ordem económica, cultural e social dos sócios;

f) Conceder subsídios de luto e funeral às famílias dos sócios do antigo Cofre de Previdência a que se referem os Decreto 3 de 24 de Dezembro de 1901, de 9 de Agosto de 1902 e de 26 de Maio de 1911,e n.º 5524, de 8 de Maio de 1919.

CAPÍTULO II

Admissão de sócios

Art. 4.º - 1. Podem ser admitidos como sócios do Cofre de Previdência todos os trabalhadores da função pública.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhadores da função publica quaisquer trabalhadores que exerçam funções em serviço, civis ou militares, do Estado, dos corpos administrativos, das empresas públicas ou nacionalizadas, bem como do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

3. A admissão só poderá efectuar-se desde que se não exceda os 40 anos de idade, podendo a direcção exigir, sempre que o julgue necessário, a inspecção médica dos candidatos não inscritos obrigatoriamente.

Art. 5.º - 1. As pessoas que desejem inscrever-se como sócios do Cofre devem indicar no pedido o vencimento mensal ilíquido base, a naturalidade, a filiação, a data do nascimento, a residência e a importância do subsídio que pretendem constituir.

2. Os elementos constantes do pedido serão nele confirmados pelos serviços onde o peticionário estiver colocado.

3. Se, no pedido de inscrição, o sócio declarar que pretende antecipar o direito ao subsídio por inteiro, depois de um ano de sócio, nos termos da coluna A da tabela B anexa a estes Estatutos, deverá submeter-se a inspecção médica.

4. A admissão será referida, para todos os efeitos, ao primeiro dia do mês a que respeite a quota do sócio.

Art. 6.º Os trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e do Cofre de Previdência, com idade não superior a 40 anos, serão obrigatoriamente inscritos como sócios do Cofre de Previdência, sendo-lhes, porém, facultado o direito de, livremente e a todo o tempo, pedir o cancelamento da sua inscrição.

Art. 7.º Nenhum sócio será considerado no pleno gozo dos seus direitos enquanto não tiver decorrido um ano sobre a data da sua admissão.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Art. 8.º - 1. Independentemente das regalias consignadas no capítulo IV, os sócios gozam dos seguintes direitos:

a) Fazer parte da assembleia geral do Cofre;

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;

c) Requerer directamente ao presidente da assembleia geral a convocação extraordinária da mesma, desde que o requerimento seja assinado por cinquenta ou mais sócios;

d) Examinar os livros e contas do Cofre, no período dos quinze dias que antecedem a assembleia geral, para apreciação de contas.

2. Aos sócios inscritos até à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos serão ainda garantidos os direitos que lhes assistiam em virtude de contratos firmados entre eles e o Cofre, bem como quaisquer outros direitos adquiridos.

Art. 9.º São deveres dos sócios:

a) Contribuir com a quota e os encargos que forem devidos;

b) Contribuir com 10% da parte ilíquida que lhes couber nas multas;

c) Satisfazer as despesas com as inspecções médicas a que sejam submetidos, nos termos destes Estatutos;

d) Servir os cargos para que forem legalmente eleitos;

e) Manter actualizada a residência, sob pena de os prejuízos que daí advierem não poderem ser atribuídos ao Cofre;

f) Denunciar quaisquer irregularidades praticadas no decurso da actividade do Cofre pelos seus órgãos e pelos sócios.

Art. 10.º - 1. A quota a que se refere a alínea a) do artigo antecedente obtém-se por aplicação da percentagem de 1,5% sobre o subsídio inscrito, sendo liquidada em duodécimos e arredondados para escudos, por excesso.

2. A percentagem pode ser alterada pela assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.

3. As quotas e os encargos contraídos com o Cofre vencem-se no dia 1 do mês a que dizem respeito e a sua liquidação terá de ser feita total e simultaneamente; se não forem pagos dentro do prazo, vencem as taxas de juros de mora cobradas por dívidas ao Estado.

Art. 11.º As quotas e os encargos contraídos com o Cofre poderão ser descontados mensalmente nos vencimentos ou pensões dos sócios, devendo ser entregues directamente ao Cofre quando, por qualquer motivo, deixem de ser abonados por qualquer dos serviços ou empresas referidos no n.º 2 do artigo 4.º Art. 12.º - 1. Sem prejuízo do que se dispõe em preceitos especiais, as dívidas dos sócios ao Cofre vencerão as taxas dos juros de mora cobradas por dívidas ao Estado.

2. As dívidas que o sócio tiver na data do seu falecimento serão pagas ao Cofre por dedução no subsídio a que tiver direito, acrescidas do juro por elas vencido.

3. As dívidas ao Cofre podem ser pagas em prestações até 96, mas o montante de cada prestação não pode ser inferior a 50$00.

4. Cada prestação será acrescida do juro fixado anualmente pela direcção.

Art. 13.º - 1. Serão eliminados de sócios, sem direito à restituição das quantias que tiverem pago:

a) Os que requererem a eliminação;

b) Os que deverem seis ou mais quotas e, depois de notificados pelo correio, com aviso de recepção, para pagarem a importância em dívida e respectivos juros, o não fizerem no prazo que lhes tiver sido fixado.

2. No caso da alínea b) do número antecedente, desde que enviado para a última residência indicada pelo sócio, o aviso de recepção considera-se recebido, embora não se mostre assinado pelo sócio ou seja devolvido por não ter sido reclamado nos correios.

3. Do despacho da direcção que elimine o sócio cabe recurso para a assembleia geral.

Art. 14.º Quanto, porém, os sócios atinjam os 65 anos de idade podem pedir a sua eliminação de sócios, devendo então ser-lhes restituída a importância correspondente a 50% das quotas pagas, deduzida da quantia que tiverem recebido a título de reembolso dos vencimentos perdidos por doença.

Art. 15.º - 1. Aqueles que tiverem perdido a qualidade de sócios podem readquiri-la, com todos os direitos, desde que satisfaçam o pagamento das importâncias que deveriam ter pago se não tivessem sido eliminados, acrescidas dos respectivos juros, podendo o pagamento ser realizado em prestações.

2. O deferimento do pedido de readmissão dependerá de inspecção médica.

CAPÍTULO IV

Regalias dos sócios

SECÇÃO I

Subsídio por morte

Art. 16.º - 1. Após o conhecimento da sua admissão, o sócio pode apresentar nos serviços do Cofre, ou solicitar que seja enviada oficialmente, uma declaração, encerrada em sobrescrito lacrado, no qual escreverá:

Declaração com a identidade dos beneficiários ao meu subsídio por morte do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

2. Do sobrescrito lacrado deve constar, reconhecida notarialmente, a assinatura do sócio e o seu número.

3. Sob pena de ser havida como inexistente, a declaração deve conter a assinatura do sócio, reconhecida notarialmente, assim como o seu número.

4. Da forma indicada nos números antecedentes se procederá quando o sócio desejar substituir a declaração, mas, neste caso, os serviços do Cofre devem restituir a declaração anterior.

5. Os serviços do Cofre passarão sempre recibo da entrega da declaração e exigi-lo-ão quando ela for restituída.

Art. 17.º - 1. A importância do subsídio por morte pode ser liquidada de uma só vez ou transformada em renda vitalícia a pagar aos beneficiários que o sócio tiver designado.

2. O subsídio é penhorável e sobre ele não recai qualquer contribuição ou imposto.

Art. 18.º - 1. O montante do subsídio por morte deverá ser, pelo menos, igual ao vencimento base anual ilíquido, arredondado por múltiplos de 5000$00, não podendo, contudo, ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2. A alteração do limite máximo do subsídio deverá ser sempre fundamentada com estudo actuarial.

Art. 19.º - 1. A importância do subsídio que o sócio subscrever pode ser alterada para menos, a pedido do sócio, até ao limite do vencimento base ou o correspondente à sua categoria quando deixou a função pública, sem, contudo, ter direito à restituição da diferença das quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo.

2. A importância do subsídio pode igualmente ser alterada para mais, a pedido do sócio, dentro das modalidades seguintes:

a) Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, da diferença das quotas desde a data da admissão até ao deferimento do pedido, acrescida do juro fixado anualmente pela direcção, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;

b) Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio, calculado, em função da idade na data do deferimento, pelas fórmulas constantes das tabelas A e B, anexas aos presentes Estatutos, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior.

3. Quando o sócio optar pela modalidade da alínea a) do número antecedente, terá de sujeitar-se a inspecção médica.

Art. 20.º - 1. O subsídio vencido pertencerá às pessoas indicadas na declaração.

2. Não existindo declaração, o subsídio será liquidado metade ao cônjuge sobrevivo e a outra metade aios herdeiros; na falta do cônjuge, o subsídio será pago, na totalidade, aos herdeiros.

Art. 21.º - 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do sócio.

2. A pronúncia pelos crimes a que se refere o número antecedente implica a suspensão da concessão do subsídio na parte que pertencer ao pronunciado.

Art. 22.º - 1. Logo que a direcção do Cofre venha conhecimento do falecimento de qualquer sócio, procederá de harmonia com o disposto no artigo imediato.

2. O conhecimento do óbito poderá resultar de comunicação oficial, de certidão de óbito ou de documento que legalmente a substitua.

Art. 23.º - 1. Se existir a declaração referida no artigo 16.º, aberto o sobrescrito, serão os beneficiários avisados, por carta registada com aviso de recepção da disposição feita a seu favor pelo sócio falecido.

2. Se forem desconhecidas as residências dos beneficiários, serão publicados, no Diário da República, éditos de trinta dias para que os mesmos se apresentem a reclamar o subsídio.

3. Na falta de declaração, serão publicados, no Diário da República, éditos de trinta dias convidado as pessoas que se julguem com direito ao subsídio a apresentar os documentos justificativos desse direito, e, findo este prazo, a direcção concederá definitivamente o subsídio.

4. Nos éditos indicar-se-á sempre a importância do subsídio vencido.

Art. 24.º - 1. O Cofre de Previdência não é responsável pelo prejuízo que, porventura, advenha a qualquer beneficiário por se não ter apresentado, no prazo referido no artigo anterior, a comprovar o seu direito.

2. Os subsídios que não forem reclamados no prazo de cinco anos, contados da data do termo dos éditos, revertem a favor do Cofre.

Art. 25.º A todo o tempo, e a pedido do sócio, o subsídio por morte pode ser transformado em renda vitalícia a seu favor, conforme regulamento a elaborar, de harmonia com adequado estudo actuarial

SECÇÃO II

Casas de habitação para sócios

Art. 26.º Na aquisição ou construção de casas para a habitação dos seus sócios com fundos capitalizáveis do Cofre, a direcção fixará, anualmente, a verba máxima que pode ser dispensada a cada sócio.

Art. 27.º - 1. As casas de habitação, adquiridas ou construídas, podem ser atribuídas aos sócios em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento.

2. No imóvel pode haver um piso constituído por lojas destinadas ao inquilinato comercial, desde que o seu arrendamento permita a fixação de encargos com a aquisição, construção ou arrendamento dos outros fogos em condições favoráveis para os sócios.

Art. 28.º A assembleia geral fixará, anualmente, sob proposta da direcção, a importância a investir com as habitações previstas no artigo anterior, bem como as percentagens destinadas à propriedade resolúvel e ao arrendamento.

Art. 29.º Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os terrenos para construção e as casas destinadas a habitação só podem ser adquiridos pelo Cofre quando se mostrem livres de quaisquer ónus ou encargos.

Art. 30.º - 1. A aquisição ou construção de casas a atribuir sob a forma de propriedade resolúvel será requerida, por um ou mais sócios, desde que:

a) Se destinem à exclusiva e permanente habitação do sócio e do seu agregado familiar;

b) Não possuam, por si ou por seus cônjuges, na área, casa própria;

c) Não tenham, por si ou por seus cônjuges, usufruído do direito de aquisição de casa através do Cofre ou de instituição congénere.

2. O estudo dos projectos e as avaliações ou estimativas do custo das edificações, bem como quaisquer outras despesas preliminares da construção, constituem encargo dos interessados no prédio, que por elas ficarão solidariamente responsáveis até à realização do contrato de venda.

3. Nas avaliações para aquisição de casas já construídas deverão indicar-se, devidamente documentados, os valores venal, real e contratual.

Art. 31.º - 1. Se, devido à demora no deferimento do requerido nos termos do artigo anterior, o sócio vier a adquirir ou construir casa própria, hipotecando-a para o efeito, a mesma pode passar ao regime de propriedade resolúvel consignado na presente secção, a requerimento do sócio, mas só depois de chegado o momento de ser atendida a sua pretensão inicial.

2. O disposto no número antecedente é aplicável aos sócios que, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, tenham já adquirido ou construído casa própria e feito a respectiva hipoteca, contanto que ainda venham a requerer a aquisição ou construção nos termos do artigo anterior.

Art. 32.º Se a construção se realizar em terreno pertencente ao sócio, o Cofre efectuará a sua compra, sendo o respectivo preço levado em conta de entrega inicial e princípio de pagamento.

Art. 33.º - 1. As aquisições ou construções requeridas nos termos do artigo 30.º só se efectuarão quando delas não resulte encargo mensal excedente a um terço da soma das remunerações de trabalho do sócio e seu agregado familiar.

2. Por encargo mensal entende-se a importância correspondente à amortização e aos juros de capital investido na casa.

Art. 34.º Quando, porém, as casas forem construídas ou adquiridas por iniciativa do Cofre, a sua atribuição deverá ser anunciada na imprensa com a antecedência mínima de trinta dias, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 30.º e 33.º e no artigo imediato.

Art. 35.º - 1. Na atribuição de casas em regime de propriedade resolúvel terão prioridade:

a) Os sócios cujo agregado familiar vença menor remuneração de trabalho per capita e, de entre estes, os que tiverem maior número de filhos a seu cargo;

b) Em igualdade de circunstâncias, terão preferência os sócios de inscrição obrigatória ainda em serviço na função pública, depois os sócios mais antigos, seguindo-se os que tiverem maior número de pessoas a seu cargo e, por último, os mais idosos.

2. Na atribuição de casas em regime de arrendamento terão prioridade os que prestarem serviço na localidade em que se situe a habitação devoluta ou, quando aposentados, ali residam e, de entre estes, os mais antigos como sócios do Cofre.

Art. 36.º Para efeitos do disposto na presente secção entende-se:

a) Por agregado familiar, os cônjuges, descendentes solteiros e ascendentes que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família;

b) Como remuneração de trabalho do agregado familiar, qualquer remuneração, desde que de natureza permanente.

Art. 37.º - 1. A propriedade resolúvel das casas atribuídas aos sócios adquire-se pela celebração de contrato, por escritura pública, entre os interessados e o Cofre, do qual deve constar o preço, que corresponderá ao capital investido, as entregas iniciais, havendo-as, as condições de pagamento e ainda outras que se considerem necessárias.

2. Por capital investido entende-se o custo do edifício ou do terreno, despesas de construção e administração.

3. As despesas com a avaliação, contrato e registo do prédio em nome do Cofre e do sócio não entram na determinação do capital investido, devendo ser satisfeitas pelo sócio na altura própria.

Art. 38.º Para efeito de aquisição ou construção, o sócio poderá vincular o seu subsídio até ao montante de dois terços da importância vencida à data do contrato e, se o capital investido for superior a este limite, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro, destinado a cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte.

Art. 39.º As amortizações poderão ser distribuídas por períodos até vinte e cinco anos, tendo em atenção o rendimento do sócio, a sua idade e as disponibilidades do Cofre.

Art. 40.º - 1. A certidão da escritura a que se refere o artigo 37.º será título suficiente para o registo de transmissão do imóvel a favor do adquirente.

2. Liquidadas integralmente pelo sócio adquirente as suas responsabilidades, a conservatória procederá ao competente averbamento em presença da certidão da parte da acta da reunião da direcção do Cofre contendo tal deliberação e o Cofre fará imediata comunicação do facto à repartição de finanças da área a que o imóvel pertencer.

Art. 41.º - 1. O sócio adquirente poderá antecipar, no fim de cada período de um ano, o pagamento do capital contido nas mensalidades correspondentes a um ou mais anos e, bem assim, o da importância do subsídio que porventura se encontre vinculado à operação.

2. A antecipação parcial poderá efectuar-se sem alteração do prazo de amortização prevista no contrato ou com redução do mesmo prazo.

Art. 42.º - 1. Os sócios adquirentes são obrigados a manter o prédio em bom estado de conservação, devendo fazer à sua custa, por iniciativa própria, as obras de limpeza e de reparação necessárias durante a vigência do contrato.

2. O Cofre poderá mandar vistoriar o imóvel sempre que o entenda conveniente.

Art. 43.º - 1. Durante a vigência do contrato, não poderão realizar-se, sem autorização por escrito do Cofre, quaisquer benfeitorias ou obras que envolvam, ainda que parcialmente, modificações do imóvel.

2. O Cofre poderá efectuar, à custa dos interessados, a demolição das obras feitas sem sua autorização.

Art. 44.º Enquanto se não verificar a liquidação total das suas responsabilidades, o sócio adquirente é obrigado a manter o prédio seguro contra incêndio, devidamente actualizado.

Art. 45.º - 1. Em caso de destruição parcial devida a fogo, o Cofre providenciará no sentido de o prédio ser restituído ao estado anterior.

2. Ficam sujeitas ao mesmo regime as benfeitorias efectuadas, desde que estejam cobertas pelo seguro e tenham sido autorizadas pelo Cofre.

Art. 46.º - 1. Se a destruição for total, o Cofre reterá da indemnização a receber da entidade seguradora, adicionada ao produto da venda do terreno e de possíveis salvados, a importância correspondente ao capital ainda não amortizado e despesas a que o acidente tenha dado origem, entregando-se ao adquirente o saldo, se o houver.

2. O contrato ficará sem efeito, salvo se o Cofre optar, com a anuência dos interessados, pela reconstituição do prédio.

Art. 47.º Se o imóvel for expropriado por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, proceder-se-á, quanto à indemnização recebida, por forma idêntica à indicada no n.º 1 do artigo antecedente.

Art. 48.º - 1. As casas não poderão ser alienadas antes da sua amortização total, mas, na hipótese de esta ter sido antecipada, nos termos do artigo 41.º, a alienação dependerá de autorização do Cofre, caso se verifique antes de decorridos dez anos sobre a data da celebração do contrato.

2. A alienação fará cessar a isenção estabelecida no artigo 54.º Art. 49.º - 1. O Cofre terá o direito de preferência na alienação das casas por ele atribuídas em regime de propriedade resolúvel se, nos termos do artigo anterior, essa alienação, autorizada pelo Cofre, se verificar antes de decorridos dez anos sobre a data da celebração do contrato.

2. No caso previsto no número antecedente, se o preço de venda for superior ao da atribuição da propriedade resolúvel, apurada a diferença e determinada a média anual do lucro relativa aos anos completos decorridos, esta distribui-se, em cada ano, pelo sócio adquirente e pelo Cofre, na proporção do capital investido por cada um.

Art. 50.º - 1. O Cofre só poderá autorizar o arrendamento de casas em regime de propriedade resolúvel quando o sócio, por motivos de transferência ou outra razão de serviço oficial, tiver de mudar o local da residência e não puder, por isso, habitar a casa.

2. A casa, porém, só pode ser arrendada a estranhos quando não houver sócios que a pretendam arrendar, devendo a renda ser fixada pela direcção, sob proposta dos competentes serviços técnicos do Cofre.

Art. 51.º - 1. Se os sócios adquirentes perderem a qualidade de sócios ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas nos presentes Estatutos ou no contrato, considerar-se-á este rescindido.

2. Verificado o disposto no número antecedente, o Cofre restituirá ao sócio adquirente a diferença que se apurar entre o total das mensalidades já pagas e o rendimento que devia ter produzido o capital investido, à taxa fixada no contrato inicial, acrescida de 5% 3. Sem prejuízo da sanção prevista no n.º 5, o Cofre, havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta, e a sua comunicação constará de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a casa que foi objecto do contrato.

4. O aviso de recepção surtirá os seus efeitos, ainda que devolvido sem ser encontrado o destinatário ou se mostre assinado por outrem.

5. Se a obrigação em falta tiver consistido no não pagamento das mensalidades, ao sócio poderá ser aplicada sanção que não exceda o dobro da importância das mensalidades em dívida.

Art. 52.º Em caso de rescisão do contrato, a conservatória, a simples requerimento do Cofre, cancelará o registo de transmissão a favor do sócio adquirente.

Art. 53.º As habitações atribuídas pelo Cofre em regime de propriedade resolúvel não podem ser hipotecadas, arrestadas ou penhoradas enquanto não pertencerem definitiva e incondicionalmente ao sócio adquirente.

Art. 54.º Continuam isentos do pagamento da contribuição predial as casas de habitação referidas na presente secção, ficando, porém, os sócios adquirentes em regime de propriedade resolúvel sujeitos à mesma contribuição, desde que se venham a verificar as condições especialmente previstas na lei.

Art. 55.º Às casas a adquirir ou a construir pelo Cofre ou já construídas ou atribuídas aos sócios, e sujeitas ao regime das casas de renda limitada, não são aplicáveis as disposições legais vigentes relativas à obrigatoriedade de sorteio e ao modo de se fixar o preço de venda.

Art. 56.º O disposto na presente secção é aplicável às casas construídas pelo Cofre em terrenos adquiridos à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do Decreto-Lei 42454, de 18 de Agosto de 1959, sem prejuízo do que nele se estabelece quanto a planos de trabalho, categorias de habitações, respectivas percentagens e valores limites das rendas mensais, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 57.º Os contratos celebrados entre o Cofre e os seus associados para ocupação dos prédios adquiridos ao abrigo do Decreto 33668, de 24 de Maio de 1944, ou legislação posterior, continuam a considerar-se como títulos de arrendamento unicamente para o efeito de basear acção de despejo em caso de não cumprimento do mesmo contrato.

SECÇÃO III

Obras de beneficiação nas casas dos sócios

Art. 58.º Para a realização de obras de beneficiação de casas de habitação dos sócios, os fundos capitalizáveis do Cofre podem ser investidos de forma que não excedam a décima parte das verbas a despender com a aquisição e construção de casas.

Art. 59.º - 1. A utilização de fundos em beneficiações assume o carácter de empréstimos hipotecários, destinando-se exclusivamente a obras de beneficiação a efectuar em casas dos sócios, desde que as habitem permanentemente.

2. A taxa de juro será fixada anualmente pela direcção e o prazo de amortização será de cinco a quinze anos.

Art. 60.º As casas devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e o crédito hipotecário não poderá exceder 75% do valor oferecido como garantia, nem uma importância máxima a fixar anualmente pela direcção.

Art. 61.º O pedido do sócio só terá andamento depois de efectuado o pagamento do preparo relativo às despesas com a avaliação do prédio.

Art. 62.º - 1. A primeira prestação será liquidada no acto da escritura e conterá apenas o juro.

2. As subsequentes prestações abrangerão o juro e a amortização do capital, devendo ser satisfeitas de seis em seis meses, a contar da data da escritura.

Art. 63.º - 1. A falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor da prestação a taxa do juro de mora cobrada por dívidas ao Estado.

2. Decorridos seis meses, a contar do vencimento, sem que seja efectuado o pagamento, considerar-se-ão vencidas todas as prestações, quer do capital, quer do juro.

Art. 64.º Podem ser feitas entregas parciais para cada prestação ser liquidada na data do vencimento.

Art. 65.º - 1. O sócio pode, em qualquer altura, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações.

2. A antecipação não dispensa o pagamento, por inteiro, da prestação correspondente ao semestre em que a antecipação tiver lugar e não dará direito à restituição de juros pagos.

Art. 66.º Os imóveis a hipotecar terão de estar seguros contra incêndio, procedendo-se, no caso de destruição parcial ou total, de harmonia com o prescrito nos artigos 45.º e 46.º, na parte aplicável.

Art. 67.º - 1. Se os beneficiários perderem a qualidade de sócios, alienarem os imóveis hipotecados ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas nos presentes estatutos ou no contrato respectivo, considerar-se-á este rescindido e vencidas imediatamente todas as quantias em dívida.

2. O Cofre notificará o sócio, por carta registada com aviso de recepção, para liquidar a importância em débito no prazo de trinta dias.

SECÇÃO IV

Reembolso do vencimento perdido por doença

Art. 68.º - 1. O reembolso do vencimento perdido por doença do sócio não pode exceder a parte do vencimento base perdido pelo sócio, durante noventa dias em cada ano, nem exceder o produto da percentagem de 7,5% sobre o subsídio inscrito pelo sócio.

2. Os quantitativos dos reembolsos poderão ser revistos pela assembleia geral desde que excedam, anualmente, 10% dos rendimentos provenientes dos fundos capitalizados pelo Cofre.

Art. 69.º - 1. Para ser concedido o reembolso, é necessário que o sócio o requeira até trinta dias, a contar do termo da doença.

2. Sempre que possível, o requerimento deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.

Art. 70.º As importâncias dos reembolsos não reclamadas no prazo de um ano, a contar da data do deferimento, revertem a favor do Cofre.

SECÇÃO V

Centros de assistência

Art. 71.º - 1. Para satisfação das suas necessidades de ordem económica, cultural e social, os sócios do Cofre podem associar-se para constituição dos centros de assistência, referidos na alínea e) do artigo 3.º 2. Os centros de assistência são dotados de autonomia administrativa e financeira e, como propriedade do Cofre, gozam das regalias e isenções a ele concedidas.

Art. 72.º Para a criação de um centro de assistência é necessário:

a) Que o pedido efectuado nesse sentido seja subscrito por um mínimo de trinta sócios;

b) Que os requerentes elaborem estatuto de associação, para ser presente, para aprovação, à assembleia geral, com o parecer da direcção;

c) Que os requerentes se comprometam a pagar a importância que lhes for fixada pela cedência da casa ou parte de casa que se destine ao centro de assistência.

Art. 73.º - 1. Os membros das direcções dos centros de assistência são solidariamente responsáveis pelos actos de administração dos mesmos.

2. Até à eleição dos corpos gerentes dos centros, serão responsáveis os sócios fundadores.

Art. 74.º Pelas dívidas dos centros de assistência respondem em partes iguais os respectivos associados, tendo aquele que as tiver pago a faculdade de exigir dos demais a parte que lhes competia.

Art. 75.º A direcção do Cofre tem o direito de fiscalizar, a todo o momento, a gestão dos centros, podendo assumir a sua administração directa, através de instituição de comissões administrativas, quando verifique não estarem a ser cumpridos os respectivos estatutos.

SECÇÃO VI

Subsídio de luto e de funeral

Art. 76.º - 1. O subsídio de luto, referido na alínea f) do artigo 3.º, será pago apenas ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes do sócio ou, na falta destes, aos ascendentes.

2. Ao cônjuge sobrevivo pertencerá metade do subsídio, dividindo-se o restante, em partes iguais, pelos descendentes ou, na falta destes, pelos ascendentes do sócio.

3. Não havendo cônjuge, dividir-se-á o subsídio pelos descendentes ou, na falta destes, pelos ascendentes.

Art. 77.º O subsídio de funeral, a que também se refere a alínea f) do artigo 3.º, será pago à pessoa que provar ter feito a respectiva despesa ou que por ela seja responsável.

CAPÍTULO V

Administração do Cofre

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 78.º - 1. A administração do Cofre está confiada aos corpos gerentes.

2. Os corpos gerentes são constituídos pela mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal, eleitos pela assembleia geral.

Art. 79.º - 1. Haverá nos corpos gerentes membros efectivos e suplentes.

2. Se o sócio eleito como membro efectivo não tomar posse do respectivo cargo ou se o abandonar, será chamado à efectividade o suplente.

SECÇÃO II

Eleições

Art. 80.º - 1. Os corpos gerentes são eleitos bienalmente, por escrutínio secreto, sobre as listas previamente apresentadas, tendo cada sócio direito a um voto.

2. A direcção apresentará obrigatoriamente uma lista e podem ser apresentadas outras listas, desde que propostas por um mínimo de cinquenta sócios.

3. As listas são apresentadas durante o mês de Outubro e serão afixadas na sede do Cofre, em lugar bem visível.

4. Os dois trabalhadores do Cofre referidos no artigo 94.º serão eleitos em plenário, por escrutínio secreto, mas a eleição só terá lugar depois de eleitos os restantes membros dos corpos gerentes.

Art. 81.º É permitida a reeleição dos corpos gerentes.

Art. 82.º A assembleia de voto funcionará, em Lisboa, na sede do Cofre, desde as 9 até às 19 horas, e no local que tiver sido determinado pela direcção para a realização da assembleia geral desde o início até ao final.

Art. 83.º - 1. Poderão também funcionar assembleias regionais de voto nas cidades do Porto, Coimbra e Évora, desde que durante o mês de Outubro o mínimo de cinquenta sócios o requeira à direcção.

2. As assembleias regionais terão lugar na véspera da eleição marcada para Lisboa e são presididas por um delegado designado pela mesa da assembleia geral e secretariadas por dois sécios de inscrição obrigatória do respectivo distrito, indicados pelo respectivo delegado.

3. Finda a eleição, o delegado elaborará a acta respectiva, que será assinada pelos dois outros membros da mesa e fechada em sobrescrito lacrado.

4. Os resultados das assembleias regionais só serão divulgados após a realização da assembleia geral em Lisboa.

Art. 84.º - 1. Os sócios que residam fora dos locais em que se realizam assembleias de voto devem enviar directamente ao presidente da assembleia geral o seu voto, em sobrescrito fechado e lacrado, devendo solicitar previamente as respectivas listas.

2. No verso do sobrescrito deve pôr-se a indicação «Para eleição dos corpos gerentes», e ainda o nome, categoria e, se possível, o número de sócio.

SECÇÃO III

Assembleia geral

Art. 85.º A assembleia geral é formada pela reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 86.º - 1. Haverá anualmente duas sessões ordinárias e as extraordinárias que forem necessárias.

2. A primeira sessão ordinária terá lugar até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência finda em 31 de Dezembro do ano anterior, e a segunda, na 1.ª quinzena de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes, se for caso disso, e para apreciação e votação do orçamento da receita e despesa respeitante ao ano económico seguinte.

3. As sessões extraordinárias efectuam-se sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem conveniente ou quando o plenário dos trabalhadores do Cofre o requeira, podendo ainda realizar-se, a requerimento dos sócios, nos termos da alínea c) do artigo 8.º Art. 87.º - 1. Constituí-se a assembleia geral ordinária com o número de sócios que estiver presente à hora da abertura da sessão e consideram-se legais as decisões por ela tomada com a maioria dos votos presentes.

2. Tratando-se de assembleia geral extraordinária, a sessão só poderá ter lugar, em primeira convocação, com o número mínimo de cem sócios e, em segunda, com qualquer número.

Art. 88.º - 1. As assembleias gerais são convocadas pelo presidente, com uma antecedência não inferior a trinta dias, por anúncios publicados em, pelo menos, seis dos principais jornais de Lisboa e Porto e, se possível, nos diversos órgãos de comunicação social.

2. Quando a assembleia não possa funcionar por falta de número ou qualquer outro motivo de força maior, o presidente convocará nova reunião, que será marcada dentro do 6.º ao 10.º dias seguintes, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presentes.

Art. 89.º Além do que especialmente se dispõe noutros preceitos, compete ainda à assembleia geral:

a) Nomear qualquer comissão que se torne necessária para o estudo de assuntos de interesse para o Cofre;

b) Autorizar a venda de títulos da dívida pública;

c) Aprovar orçamentos suplementares;

d) Aprovar a fusão do Cofre com outras instituições congéneres, definindo os direitos dos sócios dos organismos fundidos e os termos precisos da fusão.

SECÇÃO IV

Mesa da assembleia geral

Art. 90.º A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e dois secretários.

Art. 91.º Se à hora designada para a reunião da assembleia geral não estiverem presentes o presidente e os secretários, nem os respectivos suplentes, incumbirá à assembleia proceder à eleição da mesa.

Art. 92.º Compete especialmente ao presidente da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Rubricar o livro das actas e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos corpos gerentes.

Art. 93.º Compete especialmente aos secretários lavrar as actas e passar as certidões que das mesmas forem necessárias, bem como preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento.

SECÇÃO V

Direcção

Art. 94.º A direcção é constituída por sete elementos, dos quais, pelo menos, dois serão trabalhadores do Cofre e outros dois sócios de inscrição obrigatória que não pertençam ao quadro desses trabalhadores.

Art. 95.º - 1. Os cargos e as funções de cada um dos membros da direcção serão distribuídos nos termos que forem deliberados pela própria direcção.

2. Na impossibilidade de qualquer dos membros efectivos exercer o seu cargo, será chamado o respectivo suplente.

3. Os membros da direcção que sejam trabalhadores do Cofre não têm suplentes e, na falta ou impedimento de algum, o plenário indicará outro.

4. A direcção só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 96.º - 1. Na direcção haverá um secretariado incumbido de elaborar as actas das sessões da direcção e o despacho de todo o expediente.

2. O secretariado, assistido pelo chefe dos serviços do Cofre, será constituído pelos seguintes elementos da direcção:

a) Um sócio de inscrição obrigatória que não pertença ao quadro dos trabalhadores do Cofre, destacado a tempo completo, mediante autorização do Ministro das Finanças, e sem perda dos direitos do cargo de origem;

b) Os dois trabalhadores do Cofre.

Art. 97.º Além do que especialmente se dispõe noutros preceitos, compete, designadamente, à direcção:

a) Proceder à administração do Cofre;

b) Admitir os trabalhadores que pretendam inscrever-se como sócios e informá-los da sua admissão e da quota que lhes corresponde;

c) Verificar se os sobrescritos com a declaração relativa ao subsídio por morte se encontram nos termos estatutários;

d) Promover a elaboração, pelo menos trienalmente, do balanço técnico;

e) Elaborar os orçamentos suplementares que se mostrem necessários;

f) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos, ouvidos os trabalhadores do Cofre, esclarecendo, por igual forma, os casos omissos;

g) Solicitar das repartições processadoras de quaisquer abonos aos sócios do Cofre para que sejam efectuados os descontos relativos aos mesmos e, na impossibilidade de fazer transferência das importâncias descontadas nas folhas, determinar que os encargos dos sócios sejam pagos directamente na tesouraria do Cofre, por meio de cheque ou outra qualquer forma de pagamento que o sócio prefira;

h) Designar os dias da reunião ordinária;

i) Fazer distribuir pelos sócios que o solicitarem o exemplar do relatório;

j) Publicar em dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto, o balanço e a conta de gerência;

k) Fazer entrega às novas direcções de todos os valores do Cofre, do que se lavrará termo, assinado por ambas as direcções;

l) Promover a venda de papéis de crédito ou negociar empréstimos, se as disponibilidades em numerário não cobrirem a despesa obrigatória do Cofre;

m) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

n) Negociar a fusão com outras instituições congéneres, mesmo de carácter particular, desde que mais de dois terços dos seus associados sejam trabalhadores da função pública.

Art. 98.º - 1. A direcção elaborará anualmente o orçamento, a apresentar à assembleia geral, no qual serão discriminados o mais pormenorizadamente possível os encargos com o pessoal, expediente, mobiliário e outras despesas.

2. A direcção, quando necessário, poderá reforçar as verbas inscritas por meio de transferências, contanto que não seja excedido o total da despesa autorizada pela assembleia geral.

3. Logo que se vençam, devem ser efectuados os pagamentos dos subsídios por morte, de luto e de funeral, os reembolsos de vencimentos perdidos e a restituição de 50% das quotas pagas, ainda que não esteja orçamentada verba necessária para o efeito.

Art. 99.º O relatório da gerência e conta anual, a apresentar na primeira assembleia geral pela direcção, conterá uma exposição sucinta do resultado da administração, bem como as propostas que se julgarem convenientes, e será acompanhado pelos seguintes mapas:

a) Balanço geral;

b) Conta de gerência;

c) Relação dos prédios adquiridos durante o ano, com indicação do nome e número do sócio, profissão, rendimento, local do prédio, preços de avaliação e aquisição, importância despendida pelo Cofre e data da respectiva escritura;

d) Movimento de subsídios e quotizações;

e) Subsídios inscritos e vencidos por escalões de 5000$00.

Art. 100.º Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao Cofre, cada um pelo tempo que houver servido e com respeito à resolução em que tenha tomado parte e não tenha ressalvado o seu voto.

Art. 101.º A aprovação pela assembleia geral das contas da gerência da administração isenta os membros da direcção da sua responsabilidade, salvo provando-se que nas contas houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular o verdadeiro estado do Cofre.

Art. 102.º - 1. Das deliberações da direcção podem os sócios recorrer para a assembleia geral.

2. Pode interpor-se recurso até o presidente da assembleia geral ordenar a convocação da primeira assembleia geral ordinária que se siga à comunicação da deliberação tomada.

3. Se, porém, devido ao estabelecido no número antecedente, o interessado ficar a dispor de um prazo de interposição do recurso inferior a trinta dias, contado da comunicação, o prazo considera-se alargado até o presidente da assembleia geral ordenar a convocação da assembleia geral ordinária que se seguir.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Art. 103.º - 1. O conselho fiscal é composto por um presidente e dois secretários.

2. Na falta ou impedimento dos efectivos, entram em exercício os suplentes.

Art. 104.º Compete ao conselho fiscal:

a) Exercer a fiscalização, pelo menos mensalmente, das contas do Cofre e examiná-las sempre que o julgue conveniente;

b) Solicitar do presidente da assembleia geral a convocação da reunião extraordinária, quando o julgue necessário;

c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em todas as sessões da direcção;

d) Verificar o saldo em caixa, o que fará constar das suas actas;

e) Dar anualmente o seu parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento;

f) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos para que seja solicitado pela direcção.

Art. 105.º Para emissão dos pareceres referidos na alínea e) do artigo antecedente, deverão estar presentes todos os membros do conselho fiscal.

CAPÍTULO VI

Fundos do Cofre

Art. 106.º Os fundos do Cofre de Previdência são constituídos:

a) Pela quotização dos sócios;

b) Pela importância de 10% da parte ilíquida das multas que pertença aos sócios do Cofre;

c) Pelas amortizações e prestações satisfeitas pelos sócios ao Cofre;

d) Pelos valores patrimoniais existentes;

e) Pela importância dos reembolsos de vencimentos perdidos por doença e subsídios que não forem levantados nos prazos estabelecidos;

f) Pelas heranças, legadas ou doações a favor do Cofre;

g) Pelo juro das importâncias depositadas e capitalizadas;

h) Por outras importâncias a que o Cofre tenha direito por disposição especial.

Art. 107.º - 1. Quando as quotas e outros encargos devam ser descontados mensalmente, nos termos do artigo 11.º, as entidades processadoras de folhas de abonos, quando as enviarem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeitos de autorização de pagamento, deverão fazê-las acompanhar de uma relação com a indicação dos descontos, a qual, depois de conferida, será remetida à direcção do Cofre para fins de escrituração de receita.

2. O disposto nos números anteriores é extensivo, na parte aplicável, às administrações autónomas, aos corpos administrativos e a todas as entidades a quem cumpra autorizar o pagamento de vencimentos ou pensões de aposentação e que não sejam obrigadas a enviar as folhas respectivas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo, no entanto, os respectivos serviços enviar apenas uma folha das alterações havidas em relação ao mês anterior.

Art. 108.º O produto da percentagem sobre as multas, a que se refere a alínea b) do artigo 106.º, será discriminados nas guias de pagamento das respectivas multas.

Art. 109.º - 1. O dinheiro do Cofre será depositado à ordem ou a prazo, em instituição de crédito estatal ou nacionalizada, à ordem da direcção.

2. Os depósitos serão efectuados de modo que os levantamentos careçam da assinatura de três membros da direcção.

Art. 110.º Não poderão ser penhorados os capitais do Cofre de Previdência, nem os bens em que os mesmos sejam convertidos.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Art. 111.º - 1. Com ressalva do disposto no artigo 113.º), os trabalhadores do Cofre serão considerados para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres.

2. O quadro do pessoal do Cofre será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Art. 112.º - 1. A admissão do pessoal necessário para os serviços do Cofre, bem como a sua promoção, aposentação e exoneração, incumbem à direcção.

2. À direcção compete ainda elaborar o regulamento do pessoal, com a participação dos trabalhadores do Cofre, eleitos em plenário por escrutínio secreto.

Art. 113.º As remunerações dos trabalhadores do Cofre são pagas pelos respectivos fundos, e as suas pensões de aposentação e de sobrevivência constituem encargo do Fundo de Auxílio de Pensões, que será subsidiado pelo próprio Cofre.

Art. 114.º O Fundo de Auxílio de Pensões é constituído:

a) Pelos valores existentes;

b) Pela importância das quotas a pagar pelos trabalhadores, igual à fixada pela Caixa Geral de Aposentações para o funcionalismo público;

c) Pela importância inscrita anualmente no orçamento;

d) Pelos juros dos capitais próprios;

e) Por quaisquer donativos.

TABELA A

(Artigo 19.º dos presentes Estatutos)

Esta tabela só tem aplicação para os sócios admitidos até Maio de 1944.

(ver documento original)

TABELA B

(Artigos 5.º e 19.º dos presentes Estatutos)

(ver documento original) O subsídio para os sócios que não atinjam o número de anos referidos na coluna (a) é calculado pela forma seguinte:

S = (N/a) x V S representa a importância do subsídio.

N o número de anos de sócio.

a o número de anos que deve ter de sócio para ter o subsídio por inteiro.

V o vencimento que serviu de base para o cálculo da quota na data da sua morte.

A coluna (A) indica o número de quotas mensais, segundo a idade, para se ter direito ao subsídio depois de um ano de sócio, e que só será concedido no acto da inscrição no Cofre e quando pague por uma só vez a importância correspondente no prazo que lhe for fixado.

Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constância, Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/11/plain-29836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-05-24 - Decreto 33668 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Reduz o limite de idade para admissão de sócios no Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-18 - Decreto-Lei 42454 - Presidência do Conselho

    Estabelece o plano para a construção na cidade de Lisboa de novas habitações com rendas acessíveis aos agregados familiares de mais fracos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-14 - Decreto-Lei 42977 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Actualiza as normas que regulam a actividade do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças na resolução do problema da habitação dos seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Decreto-Lei 44333 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - DECLARAÇÃO DD8296 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, que aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 325/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 236/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-N/79 - Ministério das Finanças - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-27 - Decreto-Lei 54/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Determina que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passe a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado» e altera os seu estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 370/88 - Ministério das Finanças

    Procede à inscrição do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado na Caixa Nacional de Previdência e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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