Portaria 118/89
de 17 de Fevereiro
O Decreto-Lei 370/88, de 17 de Outubro, determinou a inscrição na Caixa Nacional de Previdência (Caixa-Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, ficando abrangido pelos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
De acordo com o artigo 3.º daquele decreto-lei, este Cofre de Previdência, na qualidade de entidade empregadora, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência uma quantia, a título de contribuição para o financiamento do sistema, a fixar por portaria do Ministério das Finanças.
Justifica-se esta contribuição, designadamente pelo facto de os encargos com as pensões do pessoal abrangido passarem a ser integralmente suportados pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado, as quais são calculadas com base em todo o tempo de serviço prestado ao Cofre de Previdência, que, até à data, vinha arrecadando as quotas correspondentes.
Nestes termos, impondo-se fixar a contribuição que compete ao Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 370/88, de 17 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º O Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado entregará mensalmente à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal.
2.º A entrega das quantias referidas no número anterior será efectuada simultaneamente com a remessa das quotas deduzidas nas remunerações.
3.º A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 370/88, de 17 de Outubro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Janeiro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.