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Declaração de Rectificação 20/97, de 25 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei nº 114/97, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 20/97

Para os devidos efeitos, se declara que a Lei 114/97 - autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque) -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 214, de 16 de Setembro de 1997, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, n.º 11, alínea c), onde se lê:

«c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;» deve ler-se:

«c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;».

No artigo 4.º, n.º 2, parte final, onde se lê «instauração do procedimento criminal;» deve ler-se «instauração da acção civil;».

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1997. A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/25/plain-87965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 114/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque. A presente autorização tem a duração de noventa dias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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