Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso do Banco de Portugal 11/2005, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005

Considerando que a abertura de conta de depósito bancário constitui uma operação bancária central pela qual se inicia, com frequência, uma relação de negócio duradoura entre o cliente e a instituição de crédito, a qual requer um conhecimento, tanto quanto possível, completo, seguro e permanentemente actualizado dos elementos identificadores do cliente, dos seus eventuais representantes e de quem movimenta a conta;

Sendo necessário assegurar, em termos de transparência e com vista ao estabelecimento de relações justas e de confiança, que ao cliente seja fornecida informação atempada e detalhada sobre as condições de celebração e o conteúdo do contrato de depósito bancário, incluindo as relativas à movimentação da conta, informação que deverá manter-se actualizada;

Tornando-se conveniente esclarecer que a abertura da conta de depósito deve poder ser realizada de modo não presencial, utilizando-se os mais actuais meios de comunicação à distância, designadamente electrónicos, mas tendo presente os especiais riscos envolvidos nestas operações, bem como a impossibilidade de, à luz da legislação actualmente em vigor, conferir força autêntica à transmissão electrónica dos documentos indispensáveis à comprovação da identificação da clientela e a conservar pelas instituições;

Atento o propósito de se proceder à regulamentação dos requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem ser preenchidos na abertura de conta, independentemente do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas por força de outras disposições normativas:

Decidiu o Banco de Portugal rever as condições de abertura de contas de depósito bancário, pelo que, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e destinatários

O presente aviso regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário nas seguintes instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional:

a) Bancos;

b) Caixas económicas;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

d) Caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 2.º

Dever especial de cuidado

Ao procederem à abertura de contas de depósito, as instituições de crédito devem actuar com elevado grau de cuidado, adoptando os procedimentos necessários:

a) À completa e comprovada identificação de cada um dos titulares das contas, dos seus representantes e das demais pessoas com poderes de movimentação;

b) À verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgam os poderes de representação e de movimentação das contas.

Artigo 3.º

Condições gerais do contrato

1 - Previamente à abertura de qualquer conta de depósito e sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes um exemplar das condições gerais que regerão o contrato a celebrar, em papel ou, com a concordância daqueles, noutro suporte duradouro que permita um fácil acesso à informação nele armazenada e a sua reprodução integral e inalterada.

2 - Cumpre às instituições de crédito fazer prova da efectiva disponibilização aos titulares das contas ou aos seus representantes das condições gerais que regem o contrato de depósito, mesmo nos casos em que a abertura da conta se tenha processado sem o contacto directo e presencial entre a instituição de crédito e o seu cliente.

CAPÍTULO II

Procedimentos de identificação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 4.º

Requisitos dos documentos comprovativos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e na alínea b) do artigo 12.º do presente aviso, a abertura de uma conta de depósito exige sempre a apresentação de documento de identificação válido do qual constem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente.

2 - A comprovação pelo cliente de quaisquer elementos exigíveis para a abertura de conta só pode ser efectuada mediante documentos originais ou cópia certificada dos mesmos.

3 - Sempre que os elementos documentais apresentados às instituições para efeitos de abertura de uma conta de depósito ofereçam dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, actualidade, exactidão ou suficiência, devem aquelas promover as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos previstos no artigo 9.º

Artigo 5.º

Recolha e conservação de documentos

1 - No momento da abertura da conta e nas posteriores actualizações dos dados a ela respeitantes, devem as instituições de crédito extrair cópias legíveis de todos os documentos que lhes sejam apresentados.

2 - A documentação recolhida pelas instituições de crédito para efeitos de abertura ou actualização das contas de depósito deve ser conservada, em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, até ao termo do prazo de cinco anos após o encerramento daquelas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a observância pelas instituições de crédito de outras obrigações legais a que estejam sujeitas em matéria de recolha e conservação de documentos.

Artigo 6.º

Dever de identificação do empregado

Os empregados das instituições de crédito que procedam à abertura e à actualização das contas de depósito, bem como à verificação e conferência dos elementos exibidos, devem apor nos registos internos de suporte daqueles actos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.

Artigo 7.º

Identificação de entidades do sector financeiro

1 - As instituições de crédito estão dispensadas de observar os procedimentos de identificação previstos neste aviso relativamente à entidade titular da conta e a quem a represente quando procedam à abertura de contas cujos titulares sejam, actual e comprovadamente:

Entidades financeiras previstas no artigo 13.º da Lei 11/2004, de 27 de Março;

Instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas seguradoras, na medida em que estas exerçam actividades no âmbito do ramo Vida, estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou em país ou território constante do anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005, incluindo as sucursais estabelecidas nesses espaços geográficos.

2 - O disposto no número anterior não isenta as instituições de procederem à rigorosa conferência e à recolha dos elementos que legitimam a concessão e o exercício dos poderes de representação para a abertura das contas.

Artigo 8.º

Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta

1 - As instituições de crédito só podem abrir contas de depósito às entidades que lhes prestem informação sobre todos os elementos de identificação previstos no artigo 9.º, aplicáveis ao caso, e lhes facultem os documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1) e a) a d) do n.º 2) do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não se encontrarem na posse da documentação comprovativa dos restantes elementos identificadores previstos no artigo 9.º, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade.

SECÇÃO II

Abertura presencial de contas de depósito

Artigo 9.º

Elementos de identificação

Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:

1) No caso de pessoas singulares:

a) Nome completo e assinatura;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade;

d) Nacionalidade;

e) Filiação;

f) Morada completa;

g) Profissão e entidade patronal;

h) Cargos públicos que exerçam;

i) Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação;

2) No caso de pessoas colectivas:

a) Denominação social;

b) Objecto;

c) Endereço da sede;

d) Número de identificação de pessoa colectiva;

e) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 25%;

f) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva;

3) No caso de contas tituladas por empresários em nome individual, a respectiva ficha de abertura deve conter o número de identificação de pessoa colectiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objecto, para além dos elementos de identificação referidos no n.º 1);

4) No caso de contas tituladas por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, designadamente condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da lei geral, é aplicável o regime previsto no n.º 2), com as necessárias adaptações;

5) Para efeitos do presente aviso, são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania, os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e os membros dos órgãos de gestão de entidades integradas na administração indirecta do Estado.

Artigo 10.º

Meios de comprovação

1 - No que respeita às pessoas singulares:

a) Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:

Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;

Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;

b) O elemento de identificação referido na alínea e) do n.º 1) do artigo 9.º, quando não conste de documento previsto na alínea anterior, deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão do registo civil ou ainda, no caso de não nacionais, através de documento público equivalente;

c) O elemento de identificação referido na alínea f) do n.º 1) do artigo 9.º deve ser comprovado através de qualquer suporte documental considerado idóneo e suficiente pela instituição de crédito ou mediante a realização de diligência adequada destinada a comprovar a morada declarada;

d) O elemento de identificação referido na alínea g) do n.º 1) do artigo 9.º deve ser comprovado através da apresentação de cartão profissional, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento comprovativo;

e) O elemento de identificação previsto na alínea h) do n.º 1) do artigo 9.º não carece de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto ao cargo público de que é titular.

2 - No que respeita às pessoas colectivas:

a) Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2) do artigo 9.º devem ser demonstrados mediante a apresentação de certidão do registo comercial ou de outro documento público comprovativo;

b) O elemento de identificação previsto na alínea d) do n.º 2) do artigo 9.º deve ser comprovado mediante a apresentação do cartão de identificação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou ainda, no caso de não residentes, através de documento equivalente;

c) Os elementos de identificação previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2) do artigo 9.º podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares.

3 - Na abertura de contas de depósito em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante a exibição de boletim de nascimento, de certidão de nascimento ou ainda, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre estar investido dos poderes para legitimamente contratar a abertura da conta, através de suporte documental considerado idóneo e suficiente pela instituição.

4 - Quando a pessoa singular ou colectiva a identificar não seja residente em território nacional e não tenha comprovado, de forma inequívoca, algum dos elementos identificativos previstos no artigo anterior, podem as instituições solicitar confirmação, por escrito, da veracidade e actualidade das informações prestadas, emitida por uma instituição de crédito na qual aquela já seja titular de uma conta de depósito bancário e que esteja estabelecida em Estado membro da União Europeia ou em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005, a enviar directamente pela emitente à instituição onde a conta vai ser aberta.

5 - Para os efeitos do presente aviso, os conceitos de residente e de não residente são os previstos no Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro.

SECÇÃO III

Abertura não presencial de contas de depósito

Artigo 11.º

Elementos de identificação

Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura de uma conta de depósito em que não haja lugar ao contacto directo e presencial com o respectivo titular ou o seu representante, devem observar integralmente os requisitos de identificação previstos no artigo 9.º

Artigo 12.º

Documentos comprovativos

A comprovação dos elementos de identificação referidos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo menos, por uma das seguintes formas:

a) Envio à instituição de crédito, por correio sob registo, de cópia certificada da documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

b) Declaração escrita que ateste a veracidade e a actualidade das informações prestadas pelo interessado, emitida por uma instituição de crédito na qual o mesmo já seja titular de uma conta de depósito bancário e que esteja estabelecida em Estado membro da União Europeia ou em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005, a enviar directamente pela emitente à instituição onde a conta vai ser aberta.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Informação de natureza fiscal

No momento da abertura de conta e relativamente a cada um dos respectivos titulares, devem as instituições de crédito recolher o número fiscal de contribuinte exigível nos termos da legislação fiscal portuguesa, mediante a apresentação do original ou de cópia certificada do cartão de contribuinte.

Artigo 14.º

Número de identificação de pessoa colectiva

As instituições de crédito não podem celebrar convenção de cheque nem fornecer impressos de cheque a qualquer pessoa colectiva não residente e sem estabelecimento em território nacional ou a qualquer entidade sem personalidade jurídica que, nos termos da lei geral, seja titular de uma conta de depósito sem que lhes seja apresentado o respectivo número de identificação de pessoa colectiva, atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 15.º

Actualização de registos e ficheiros

1 - As instituições de crédito devem proceder a uma análise ponderada das contas de depósito existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, com base em critérios de materialidade e risco que, designadamente, tenham em consideração as características específicas de cada conta, do respectivo titular e da relação negocial, por forma a identificarem as contas que requerem a pronta actualização dos correspondentes registos em conformidade com o disposto neste aviso.

2 - As instituições devem estabelecer procedimentos regulares de confirmação da actualidade dos dados constantes dos seus registos, promovendo diligências periódicas junto dos titulares de todas as contas e dos seus representantes, com uma periodicidade máxima de cinco anos, no sentido de estes procederem à actualização dos respectivos elementos em conformidade com o disposto neste aviso.

3 - Em qualquer caso, devem as instituições providenciar de imediato as necessárias diligências de actualização dos dados constantes dos seus registos e referidos nos números anteriores sempre que tenham razões para duvidar da veracidade ou exactidão daqueles.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as instituições de crédito devem ainda prever expressamente, nas condições gerais que regem os contratos de depósito, a obrigação de os seus clientes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação previstos no artigo 9.º do presente aviso.

Artigo 16.º

Prestação de informações

As instituições de crédito podem dirigir ao Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal eventuais dúvidas respeitantes à aplicação do disposto neste aviso.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogada a Instrução 48/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, n.º 1, de 17 de Junho de 1996.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Lisboa, 13 de Julho de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda