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Decreto-lei 225/2012, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, estabelecendo as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/2012

de 17 de outubro

O Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, foi alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, onde ficou estabelecida a competência do Governo para aprovar as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e estabelecer um regime sancionatório adequado à sua boa execução.

Neste contexto, o presente diploma pretende estabelecer as bases do protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito aderentes ao sistema e estabelecer o respetivo regime sancionatório.

Adicionalmente, o presente diploma visa clarificar o regime jurídico do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, evidenciando os direitos e as obrigações dos clientes bancários e das instituições de crédito aderentes, nomeadamente os requisitos de acesso e as causas de recusa legítima de abertura ou conversão de conta, as condições de prestação desses serviços e, sem prejuízo de outras causas de resolução legalmente admissíveis, a atribuição às instituições de crédito do direito de resolução do contrato de depósito celebrado ao abrigo do presente regime em situações específicas.

Finalmente, procede-se à regulação de determinados aspetos relativos à operacionalização do regime, estabelecendo-se, designadamente, o dever de comunicação ao interessado dos motivos subjacentes à recusa de abertura da conta de serviços mínimos bancários e, bem assim, quando se verifiquem as condições previstas para o exercício dessa faculdade, a notificação prévia ao cliente da resolução do contrato de depósito.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Portuguesa de Bancos.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovando as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 7.º-C do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) (Revogada.) b) 'Instituições de crédito' as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;

c) ...

d) 'Conta de serviços mínimos bancários' conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes, nas condições e termos previstos no presente diploma;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) 'Interessado' a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente ao presente sistema;

h) 'Facilidade de descoberto' contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

i) 'Ultrapassagem de crédito' descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) 'Suporte duradouro' qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

[...]

1 - As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito aderente, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma.

2 - ...

3 - As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão 'Serviços mínimos bancários', e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

Comissões, despesas ou outros encargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 5.º, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.

2 - O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito, pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima

1 - A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.

2 - O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.

3 - As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O carácter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;

d) As consequências decorrentes da eventual deteção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

4 - Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito aderentes apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

5 - Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6 - É expressamente vedado às instituições de crédito aderentes:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

Artigo 5.º

Casos especiais de resolução

1 - As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2 - O titular da conta de serviços mínimos bancários é informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3 - Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários ao respetivo titular, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4 - As instituições de crédito aderentes podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo do presente diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.

5 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito aderentes podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 6 - As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 6.º

[...]

1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.

2 - No âmbito da consulta referida no número anterior, previamente autorizada pelo respetivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito em nome desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.

3 - As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, retificação e eliminação dos respetivos dados.

4 - A consulta referida no n.º 1 pode ser realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 4 do artigo anterior, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.

5 - A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

6 - O tratamento de dados pessoais previsto no presente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 7.º

[...]

Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º-C

[...]

1 - ...

2 - O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março

São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D e 7.º-D ao Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços

mínimos bancários

1 - O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sempre que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada na instituição de crédito aderente perante a qual foi apresentada a solicitação do interessado.

2 - A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos em que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada em instituição de crédito que não tenha celebrado protocolo de adesão ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

3 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º-B

Titularidade

1 - A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito aderente pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º

Artigo 4.º-C

Prestação de serviços mínimos bancários

1 - As instituições de crédito aderentes disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito aderentes observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

3 - As instituições de crédito aderentes não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

4 - Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Artigo 4.º-D

Deveres complementares

As instituições de crédito aderentes não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 7.º-D

Regime sancionatório

1 - Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000:

a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;

b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-C;

c) O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso de resolução do contrato, em violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 5.º;

d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 200 e (euro) 20 000:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre o carácter facultativo da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º e as consequências de uma eventual recusa da sua emissão, bem como sobre o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo número;

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;

e) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º;

f) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º;

g) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;

h) A oferta, explícita ou implícita, de facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto no artigo 4.º-D;

i) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no artigo 5.º;

j) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 3 do artigo 5.º 3 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

5 - O valor das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.»

Artigo 4.º

Aprovação das bases do protocolo

São aprovadas, no anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante, as bases do protocolo relativo à prestação de serviços mínimos bancários a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários:

Artigo 5.º

Aplicação às contas de serviços mínimos bancários existentes

1 - A prestação de serviços mínimos bancários às pessoas singulares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já tenham aderido a este sistema passa a reger-se pelos termos e condições que aqui se estabelecem.

2 - As instituições de crédito que prestavam serviços mínimos bancários em momento anterior ao da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de 60 dias após a celebração do protocolo de adesão, informar os titulares de contas de serviços mínimos bancários referidos no número anterior sobre as alterações que se verificaram às condições de prestação desses serviços desde a data da abertura da respetiva conta, mediante o envio de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 6.º

Cessação da prestação de serviços mínimos bancários

1 - As instituições de crédito que até à entrada em vigor do presente diploma prestem serviços mínimos bancários e que, na sequência das alterações ora introduzidas ao sistema de acesso, não pretendam continuar a fazê-lo, notificam os titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto, através de comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, num prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Depois de receberem a notificação referida no número anterior, os titulares de contas de serviços mínimos bancários dispõem de 30 dias para solicitar a transferência da conta em causa para uma instituição de crédito aderente, a qual deve ser realizada no prazo de 7 dias úteis a contar da solicitação.

3 - As instituições de crédito envolvidas na transferência referida no número anterior não podem exigir ao titular da conta de serviços mínimos bancários qualquer comissão, despesa ou outro encargo associado a essa transferência.

4 - As instituições de crédito convertem unilateralmente as contas de serviços mínimos bancários em contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si normalmente praticadas caso, decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham solicitado a sua transferência para uma instituição de crédito aderente.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados a subalínea v) da alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, com a redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 8 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Bases do protocolo

Base I

Objeto

Através do presente protocolo, a instituição de crédito outorgante adere ao sistema de serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, comprometendo-se a prestar serviços mínimos bancários às pessoas singulares que o solicitem, nos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e do presente protocolo.

Base II

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários» o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro;

b) «Serviços mínimos bancários»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais;

c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

d) «Conta de serviços mínimos bancários» conta de depósito à ordem a disponibilizar pela instituição de crédito outorgante, nos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e no presente protocolo;

e) «Cartão de débito» instrumento de movimentação ou transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento, instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;

f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem a instituição de crédito outorgante celebre contrato de depósito à ordem, nos termos do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante;

h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

Base III

Acesso aos serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante presta os serviços mínimos bancários previstos na alínea b) da base ii às pessoas singulares que, cumprindo os requisitos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários, solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante obriga-se a incluir, em local de destaque dos documentos contratuais e dos impressos que utilize para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, a expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao titular da conta.

Base IV

Comissões, despesas ou outros encargos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na base x, a instituição de crédito outorgante não pode cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela prestação dos serviços referidos na alínea b) da base ii ao abrigo do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.

2 - O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela instituição de crédito outorgante pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.

Base V

Abertura de conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima

1 - A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.

2 - A instituição de crédito outorgante obriga-se a inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, os termos da declaração a emitir pelo interessado quanto à titularidade de contas de depósito à ordem e à autorização de consulta das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

3 - A instituição de crédito outorgante, previamente à subscrição da declaração referida no número anterior, informa o interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O carácter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;

d) As consequências decorrentes da eventual deteção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

4 - Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a instituição de crédito outorgante apenas pode recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2 e na base xii, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

5 - Em caso de recusa de abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante informa imediatamente e de forma gratuita o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6 - A instituição de crédito outorgante não pode:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

Base VI

Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços

mínimos bancários

1 - A prestação de serviços mínimos por parte da instituição de crédito outorgante pode igualmente resultar da conversão, a pedido do interessado, de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários.

2 - A conversão pode ser efetuada através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura, no prazo de sete dias úteis após a entrega de todos os documentos necessários para o efeito, de conta de serviços mínimos junto da instituição de crédito outorgante, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem, sendo aplicável o disposto na base v;

ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem já domiciliada na instituição de crédito outorgante em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base v.

3 - A instituição de crédito outorgante não pode cobrar qualquer comissão, despesa ou outro encargo ao interessado que solicite a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, incluindo nas situações em que a conversão se efetue através da modalidade referida na alínea a) do número anterior.

4 - Quando a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários seja efetuada através da modalidade referida na alínea a) do n.º 2, a instituição de crédito outorgante deve informar o interessado sobre as normas legais e regulamentares, bem como sobre os mecanismos de autorregulação existentes neste domínio, nomeadamente, no que respeita à mobilidade de serviços bancários.

Base VII

Titularidade

1 - A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito outorgante pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade incumpra os requisitos previstos no n.º 4 da base v.

Base VIII

Prestação de serviços mínimos bancários

1 - Na prestação de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante observa as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não tenham solicitado a prestação de serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante não pode atribuir aos serviços prestados ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

3 - Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 da base v e na alínea a) do n.º 2 da base vi, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 2 da base vi deve:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Base IX

Deveres complementares

A instituição de crédito outorgante não pode oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Base X

Casos especiais de resolução

1 - A instituição de crédito outorgante pode resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2 - O titular da conta de serviços mínimos bancários deve ser informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3 - Caso exerça o direito conferido pelo disposto no n.º 1, a instituição de crédito outorgante devolve ao titular da conta de serviços mínimos bancários o saldo aí depositado, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4 - A instituição de crédito outorgante pode igualmente resolver um contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários se, durante a respetiva vigência, verificar que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.

5 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior, a instituição de crédito outorgante pode exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

6 - A instituição de crédito outorgante notifica o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Base XI

Divulgação dos serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante obriga-se a publicitar a celebração do presente protocolo e a sua adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido pelo regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante obriga-se ainda, nos termos definidos por aviso do Banco de Portugal a:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta de serviços mínimos bancários ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano.

Base XII

Proteção de dados

1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 da base v, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, estando a sua realização regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 6.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante garante aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração referidos no n.º 2 da base v, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como sobre o acesso, a retificação e a eliminação dos dados em causa.

3 - A instituição de crédito outorgante pode realizar a consulta referida no n.º 1 no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista na base x, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão de autorização.

4 - A declaração a que se refere o n.º 2 da base v não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

Base XIII

Regime sancionatório

A instituição de crédito outorgante reconhece e aceita que a violação do protocolo e, concomitantemente, do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que lhe subjaz e o regula, determina a aplicação do regime sancionatório previsto no referido regime legal.

Base XIV

Cessação de prestação de serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante pode cessar a prestação de serviços mínimos bancários, denunciando o presente protocolo, mediante o envio de comunicação escrita ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e ao Banco de Portugal com, pelo menos, 180 dias de antecedência relativamente à data prevista para essa cessação.

2 - Sempre que tal se verifique, a instituição de crédito outorgante deve notificar os clientes que sejam titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto e das consequências dele resultantes, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para essa cessação.

3 - A instituição de crédito outorgante converte unilateralmente as contas de serviços mínimos bancários em contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si normalmente praticadas caso, decorrido o prazo previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham procedido ao encerramento da conta de serviços mínimos bancários.

Base XV

Entrada em vigor

O presente protocolo produz efeitos após a sua assinatura.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março

Artigo 1.º

Âmbito

1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Serviços mínimos bancários»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais;

v) (Revogada.) b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;

c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

d) «Conta de serviços mínimos bancários» conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes, nas condições e termos previstos no presente diploma;

e) «Cartão de débito» instrumento de movimentação ou transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;

f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma;

g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente ao presente sistema;

h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Objeto

1 - As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito aderente, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma.

2 - (Revogado.) 3 - As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

Comissões, despesas ou outros encargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 5.º, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.

2 - O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito, pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

Abertura de conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima

1 - A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.

2 - O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.

3 - As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O carácter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;

d) As consequências decorrentes da eventual deteção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

4 - Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito aderentes apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

5 - Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6 - É expressamente vedado às instituições de crédito aderentes:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

Artigo 4.º-A

Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços

mínimos bancários

1 - O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sempre que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada na instituição de crédito aderente perante a qual foi apresentada a solicitação do interessado.

2 - A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos em que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada em instituição de crédito que não tenha celebrado protocolo de adesão ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

3 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º-B

Titularidade

1 - A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito aderente pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º

Artigo 4.º-C

Prestação de serviços mínimos bancários

1 - As instituições de crédito aderentes disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito aderentes observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

3 - As instituições de crédito aderentes não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

4 - Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Artigo 4.º-D

Deveres complementares

As instituições de crédito aderentes não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º

Casos especiais de resolução

1 - As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2 - O titular da conta de serviços mínimos bancários é informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3 - Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários ao respetivo titular, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4 - As instituições de crédito aderentes podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.

5 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito aderentes podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 6 - As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 6.º

Proteção de dados

1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.

2 - No âmbito da consulta referida no número anterior, previamente autorizada pelo respetivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito em nome desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.

3 - As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, retificação e eliminação dos respetivos dados.

4 - A consulta referida no n.º 1 pode ser realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 4 do artigo anterior, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.

5 - A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

6 - O tratamento de dados pessoais previsto no presente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 7.º

Adesão ao sistema

Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º-A

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.

2 - As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano.

3 - Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B

Publicitação pela segurança social

Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e percetível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C

Supervisão do sistema

1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

2 - O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental.

Artigo 7.º-D

Regime sancionatório

1 - Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000:

a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;

b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-C;

c) O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso de resolução do contrato, em violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 5.º;

d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 200 e (euro) 20 000:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre o carácter facultativo da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º e as consequências de uma eventual recusa da sua emissão, bem como sobre o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo número;

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;

e) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º;

f) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º;

g) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;

h) A oferta, explícita ou implícita, de facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto no artigo 4.º-D;

i) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no artigo 5.º;

j) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 3 do artigo 5.º 3 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

5 - O valor das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Bases do protocolo

Base I

Objeto

Através do presente protocolo, a instituição de crédito outorgante adere ao sistema de serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro, comprometendo-se a prestar serviços mínimos bancários às pessoas singulares que o solicitem, nos termos e condições previstas no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e do presente protocolo.

Base II

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários» o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei 225/2012, de 17 de outubro;

b) «Serviços mínimos bancários»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais;

c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

d) «Conta de serviços mínimos bancários» conta de depósito à ordem a disponibilizar pela instituição de crédito outorgante, nos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários e no presente protocolo;

e) «Cartão de débito» instrumento de movimentação ou transferência eletrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento, instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;

f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem a instituição de crédito outorgante celebre contrato de depósito à ordem, nos termos do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante;

h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

Base III

Acesso aos serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante presta os serviços mínimos bancários previstos na alínea b) da base ii às pessoas singulares que, cumprindo os requisitos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários, solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários ou a conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante obriga-se a incluir, em local de destaque dos documentos contratuais e dos impressos que utilize para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, a expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao titular da conta.

Base IV

Comissões, despesas ou outros encargos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na base x, a instituição de crédito outorgante não pode cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela prestação dos serviços referidos na alínea b) da base ii ao abrigo do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.

2 - O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela instituição de crédito outorgante pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.

Base V

Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima

1 - A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto da instituição de crédito outorgante, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.

2 - A instituição de crédito outorgante obriga-se a inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, os termos da declaração a emitir pelo interessado quanto à titularidade de contas de depósito à ordem e à autorização de consulta das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

3 - A instituição de crédito outorgante, previamente à subscrição da declaração referida no número anterior, informa o interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O carácter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;

d) As consequências decorrentes da eventual deteção de uma outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, e da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

4 - Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a instituição de crédito outorgante apenas pode recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2 e na base xii, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

5 - Em caso de recusa de abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante informa imediatamente e de forma gratuita o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6 - A instituição de crédito outorgante não pode:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários; e b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

Base VI

Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços

mínimos bancários

1 - A prestação de serviços mínimos por parte da instituição de crédito outorgante pode igualmente resultar da conversão, a pedido do interessado, de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários.

2 - A conversão pode ser efetuada através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura, no prazo de sete dias úteis após a entrega de todos os documentos necessários para o efeito, de conta de serviços mínimos junto da instituição de crédito outorgante, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem, sendo aplicável o disposto na base v;

ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem já domiciliada na instituição de crédito outorgante em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base v.

3 - A instituição de crédito outorgante não pode cobrar qualquer comissão, despesa ou outro encargo ao interessado que solicite a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, incluindo nas situações em que a conversão se efetue através da modalidade referida na alínea a) do número anterior.

4 - Quando a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários seja efetuada através da modalidade referida na alínea a) do n.º 2, a instituição de crédito outorgante deve informar o interessado sobre as normas legais e regulamentares, bem como sobre os mecanismos de autorregulação existentes neste domínio, nomeadamente, no que respeita à mobilidade de serviços bancários.

Base VII

Titularidade

1 - A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito outorgante pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade incumpra os requisitos previstos no n.º 4 da base v.

Base VIII

Prestação de serviços mínimos bancários

1 - Na prestação de serviços mínimos bancários, a instituição de crédito outorgante observa as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não tenham solicitado a prestação de serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante não pode atribuir aos serviços prestados ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

3 - Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 da base v e na alínea a) do n.º 2 da base vi, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 2 da base vi deve:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Base IX

Deveres complementares

A instituição de crédito outorgante não pode oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Base X

Casos especiais de resolução

1 - A instituição de crédito outorgante pode resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2 - O titular da conta de serviços mínimos bancários deve ser informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3 - Caso exerça o direito conferido pelo disposto no n.º 1, a instituição de crédito outorgante devolve ao titular da conta de serviços mínimos bancários o saldo aí depositado, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4 - A instituição de crédito outorgante pode igualmente resolver um contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários se, durante a respetiva vigência, verificar que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.

5 - Caso ocorra a situação descrita no número anterior, a instituição de crédito outorgante pode exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

6 - A instituição de crédito outorgante notifica o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Base XI

Divulgação dos serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante obriga-se a publicitar a celebração do presente protocolo e a sua adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido pelo regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante obriga-se ainda, nos termos definidos por aviso do Banco de Portugal a:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta de serviços mínimos bancários ao abrigo do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano.

Base XII

Proteção de dados

1 - A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 da base v, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, estando a sua realização regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 6.º do regime jurídico dos serviços mínimos bancários.

2 - A instituição de crédito outorgante garante aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração referidos no n.º 2 da base v, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como sobre o acesso, a retificação e a eliminação dos dados em causa.

3 - A instituição de crédito outorgante pode realizar a consulta referida no n.º 1 no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito do regime jurídico dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista na base x, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão de autorização.

4 - A declaração a que se refere o n.º 2 da base v não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

Base XIII

Regime sancionatório

A instituição de crédito outorgante reconhece e aceita que a violação do protocolo e, concomitantemente, do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que lhe subjaz e o regula, determina a aplicação do regime sancionatório previsto no referido regime legal.

Base XIV

Cessação de prestação de serviços mínimos bancários

1 - A instituição de crédito outorgante pode cessar a prestação de serviços mínimos bancários, denunciando o presente protocolo, mediante o envio de comunicação escrita ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e ao Banco de Portugal com, pelo menos, 180 dias de antecedência relativamente à data prevista para essa cessação.

2 - Sempre que tal se verifique, a instituição de crédito outorgante deve notificar os clientes que sejam titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto e das consequências dele resultantes, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para essa cessação.

3 - A instituição de crédito outorgante converte unilateralmente as contas de serviços mínimos bancários em contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si normalmente praticadas caso, decorrido o prazo previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham procedido ao encerramento da conta de serviços mínimos bancários.

Base XV

Entrada em vigor

O presente protocolo produz efeitos após a sua assinatura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/17/plain-304195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Decreto-Lei 27-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 19/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 66/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 107/2017 - Finanças

    Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Lei 21/2018 - Assembleia da República

    Adequa o regime de serviços mínimos bancários às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-08-19 - Lei 44/2020 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto-Lei 56/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Lei 24/2023 - Assembleia da República

    Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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