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Decreto-lei 106/2020, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido

Texto do documento

Decreto-Lei 106/2020

de 23 de dezembro

Sumário: Aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido.

No dia 31 de dezembro de 2020 termina o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Após o termo do período de transição o direito da União Europeia deixa de ser aplicável ao Reino Unido, incluindo o regime aplicável à prestação de serviços e ao exercício de atividades no território da União, o que pode constituir um fator de insegurança jurídica no que respeita à validade e continuidade dos contratos em vigor e da atividade prosseguida por entidades do setor financeiro. Torna-se, por isso, necessário aprovar medidas que garantam uma adequada transição, prevenindo a inexistência de um quadro jurídico que substitua o atualmente em vigor, após a saída do Reino Unido do mercado interno.

As instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo com sede no Reino Unido deixarão, na data de saída do Reino Unido do mercado interno, de poder beneficiar do regime europeu que lhes confere liberdade de prestação de serviços aos investidores nos restantes Estados-Membros, passando a estar abrangidas pelo regime aplicável às entidades sediadas em países terceiros. O presente decreto-lei define um regime transitório através do qual se permite que as instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras com sede no Reino Unido que, na data de saída do Reino Unido do mercado interno, se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal, continuem transitoriamente a fazê-lo em território português até 31 de dezembro de 2021.

Este período transitório visa permitir às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que exerçam atividades ou prestem serviços a investidores em Portugal dispor do tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados ou, caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir os necessários processos de autorização, de notificação ou de comunicação junto das autoridades nacionais competentes sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados aos investidores.

Para tal, é necessário que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários detenha informação relativa às atividades e aos serviços prestados e a prestar durante o período transitório, que permita o exercício da sua supervisão.

Também no domínio de aplicação da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), as empresas de seguros sediadas no Reino Unido deixam de beneficiar do sistema de «passaporte da União Europeia» e de poder exercer a atividade seguradora ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, a não ser que estabeleçam uma sucursal em Portugal que cumpra as condições fixadas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro.

Importa, no entanto, clarificar o regime aplicável aos contratos de seguro que cobrem riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido, e que tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal antes do termo do período de transição da saída do Reino Unido do mercado interno, sem que tivessem sido transferidos antes dessa data para uma empresa de seguros com sede no território da União Europeia ou para uma sucursal de empresa de seguros de país terceiro autorizada a exercer atividade em Portugal.

A proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários determina que esses contratos ou operações de seguro permaneçam em vigor até ao respetivo termo, ainda que não sejam prorrogáveis nem alteráveis, exceto em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa.

Por outro lado, importa que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenha informação inicial e contínua sobre estes contratos de seguro que lhe permita verificar o exercício da atividade e monitorizar o processo de run-off da carteira.

O presente decreto-lei prevê ainda que as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços podem continuar a executar contratos ou operações de receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica decorrentes de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020. A partir do termo do período de transição da saída do Reino Unido aquelas entidades apenas podem celebrar em território português contratos ou novas operações relativas a essas atividades se tiverem obtido autorização do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis no âmbito dos serviços financeiros após o termo do período transitório previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de saída).

CAPÍTULO II

Serviços e atividades de investimento e serviços relativos a Organismos de Investimento Coletivo

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se à prestação em território português:

a) De serviços financeiros por instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal;

b) De serviços de representante comum de obrigacionistas por entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores no Reino Unido.

Artigo 3.º

Prestação de serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares em Portugal

1 - As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas no Reino Unido a prestar serviços auxiliares e serviços e atividades de investimento, que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, podem continuar a prestar esses serviços aos investidores em território português após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades referidas no número anterior remetem à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) os elementos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, indicando se pretendem:

a) Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou

b) Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.

3 - O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado junto da autoridade competente no prazo de seis meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

4 - As entidades referidas no n.º 1 que não remetam os elementos nos termos previstos no n.º 2 ou não apresentem o pedido de autorização nos termos previstos no número anterior só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 4.º

Prestação de serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal

1 - As entidades gestoras autorizadas no Reino Unido a prestar serviços relativos a organismos de investimento coletivo (OIC) e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços podem continuar a prestar esses serviços aos investidores em território português após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades referidas no número anterior remetem à CMVM os elementos previstos no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, indicando se pretendem:

a) Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou

b) Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.

3 - O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado junto da CMVM no prazo de seis meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

4 - As entidades referidas no n.º 1 que não remetam os elementos nos termos previstos no n.º 2 ou não apresentem o pedido de autorização nos termos previstos no número anterior só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.

5 - Os OIC domiciliados no Reino Unido que sejam comercializados em Portugal à data do termo do período de transição previsto no Acordo de saída podem continuar a ser comercializados em território português.

6 - No prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, a entidade gestora dos OIC referidos no número anterior remete à CMVM os elementos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Observância da lei portuguesa

1 - A atividade exercida em território português por instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido observa a lei portuguesa, nomeadamente as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC).

2 - Se a CMVM tiver motivos para crer que, no âmbito das atividades exercidas em território português por instituições de crédito, empresas de investimento ou entidades gestoras com sede no Reino Unido, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares aplicáveis adota as medidas adequadas, necessárias e equilibradas para proteger os interesses dos investidores, bem como o regular funcionamento dos mercados.

Artigo 6.º

Revogação e caducidade da autorização no Reino Unido

1 - Uma instituição de crédito, empresa de investimento ou entidade gestora com sede no Reino Unido que exerça atividade no território português sem possuir um estabelecimento em Portugal, ao abrigo do presente decreto-lei:

a) Comunica de imediato à CMVM a revogação ou caducidade da respetiva autorização no Reino Unido; e

b) Cessa de imediato a respetiva atividade em território português.

2 - Caso a comunicação prevista no número anterior não seja efetuada, a CMVM, assim que tome conhecimento da revogação ou caducidade da autorização, adota as medidas adequadas para que a entidade em causa cesse, de imediato, o exercício da atividade no território português.

Artigo 7.º

Representante comum de obrigacionistas com sede no Reino Unido

1 - Uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores no Reino Unido, que tenha sido nomeada nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, do artigo 14.º do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de março, ou do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, pode continuar a exercer a atividade de representante comum de obrigacionistas em Portugal até à maturidade da emissão ou do programa de emissão, desde que:

a) A emissão ou o programa de emissão tenha um prazo definido aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei; e

b) A designação tenha ocorrido antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

2 - O disposto no número anterior deixa de ser aplicável caso o emitente decida alargar o prazo da emissão ou do programa de emissão.

Artigo 8.º

Supervisão

1 - A CMVM supervisiona o cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo e aplica as coimas e sanções acessórias aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - No desempenho das suas funções, a CMVM exerce os poderes e as prerrogativas que lhe são conferidas pela lei portuguesa, nomeadamente os previstos no Código dos Valores Mobiliários e no RGOIC.

CAPÍTULO III

Contratos de seguro

Artigo 9.º

Vigência dos contratos de seguro

1 - Os contratos de seguro celebrados com empresa de seguros com sede no Reino Unido, ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal, antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, que cubram riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, permanecem em vigor até à data de cessação prevista no contrato, sem prejuízo da sua eventual cessação antecipada nos termos gerais.

2 - Os contratos de seguro abrangidos pelo número anterior não podem ser prorrogados após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de seguro abrangidos pelo n.º 1 apenas podem ser alterados em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa.

Artigo 10.º

Regime aplicável

A atividade referida no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

Artigo 11.º

Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - As empresas de seguros enviam à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) informação sobre os contratos de seguro que cobrem riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso e que sejam mantidos em carteira após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

2 - A informação prevista no número anterior é enviada no prazo de dois meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída e renovada anualmente até 31 de março, por correio eletrónico, nos termos definidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - Para o exercício das suas funções, a ASF pode solicitar quaisquer informações de que necessite sobre os contratos de seguro que permanecem em vigor nos termos do presente capítulo.

Artigo 12.º

Incumprimento dos deveres

O incumprimento dos deveres previstos no presente capítulo é sancionado nos termos do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Atividade bancária, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se à prestação em território português, após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída:

a) De operações de receção de depósitos e de concessão de crédito por instituições de crédito com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal;

b) De serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal.

Artigo 14.º

Receção de depósitos, concessão de crédito e serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica

1 - A partir do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços apenas podem celebrar contratos ou realizar novas operações em território português relativos a receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, se tiverem obtido autorização prévia do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no número anterior podem praticar os atos necessários de execução e cumprimento dos contratos relativos aos referidos serviços ou atividades que tenham sido celebrados até ao termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à prestação de serviços de natureza acessória ou instrumental ao contrato principal preexistente, celebrado por um cliente residente em Portugal, e que não constituam operações novas ou novos contratos.

4 - As entidades abrangidas pelo presente artigo estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis em Portugal à execução dos contratos e operações referidos nos números anteriores.

Artigo 15.º

Prestação de informação ao Banco de Portugal

1 - No prazo de três meses após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior comunicam ao Banco de Portugal a informação prevista no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Para o exercício das suas funções, o Banco de Portugal pode solicitar qualquer informação de que necessite sobre a execução dos contratos e operações efetuadas em Portugal.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2021 se, nessa data, não tiver sido celebrado um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, ou uma decisão de equivalência, que regule as matérias abrangidas pelo presente decreto-lei.

2 - Com exceção do disposto no artigo 7.º, no capítulo iii e no capítulo iv, a vigência do presente decreto-lei cessa no dia 31 de dezembro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 17 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares

(ver documento original)

A instituição de crédito ou empresa de investimento remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt. A firma, morada e o tipo de atividades e serviços a que a entidade se encontra habilitada a exercer ao abrigo do presente regime serão divulgados no sítio na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Data | Date:

Assinatura e função | Signature and job title:

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços relativos a OIC

(ver documento original)

No caso de entidade gestora de OIA, identificar OIA geridos em Portugal | If AIFM, AIFS managed in Portugal:

A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt. A firma, morada, e o tipo de atividades e serviços a que a entidade se encontra habilitada a exercer ao abrigo do presente regime serão divulgados no sítio da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Data | Date:

Assinatura e função | Signature and job title:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)

Formulário relativo à notificação para a comercialização de organismos de investimento coletivo

(ver documento original)

A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt. A firma da entidade gestora, denominação dos organismos de investimento coletivo, respetivo compartimento(s) e classe(s) serão divulgados no sítio na Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Data | Date:

Assinatura e função | Signature and job title:

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Formulário para a prestação de informação sobre os contratos de seguro

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

Formulário para a comunicação de notificação

A notificação referida no artigo 16.º deve ser transmitida por correio eletrónico para o endereço «brexit.notificacoes@bportugal.pt» em ficheiro zip encriptado com password, seguindo a respetiva password de acesso para o mesmo endereço eletrónico, por mensagem de correio eletrónico enviada separadamente e em momento temporalmente distinto.

(ver documento original)

Data | Date:

Assinatura e função | Signature and job title:

113830397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4362132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Decreto-Lei 59/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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