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Declaração de Retificação 31/2018, de 7 de Setembro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, das Finanças, que altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 31/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 56/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2018, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 10 do artigo 62.º da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê:

«10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.»

deve ler-se:

«10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.»

2 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê:

«a) Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um OICVM, um OIA em valores mobiliários, um OIAnF ou um OII;»

deve ler-se:

«a) Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um OICVM, um OIAVM, um OIAnF ou um OII;»

3 - Na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º-M da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê:

«d) Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º»

deve ler-se:

«d) Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K.º»

4 - O esquema A da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

Esquema A

(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)

(ver documento original)

2 - Informações relativas ao depositário:

2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.

3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:

3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.

3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações.

3.3 - Outras atividades significativas.

4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto.

5 - Outras informações relativas aos investimentos:

5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.

5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.

6 - Informações de caráter económico:

6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.

Secretaria-Geral, 6 de setembro de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

111637046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3461131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2018-07-09 - Decreto-Lei 56/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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