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Decreto-lei 99/98, de 21 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 163/94, de 4 de Junho, que definiu o regime jurídico das sociedades gestoras de patrimónios.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/98
de 21 de Abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho, veda aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de patrimónios, àqueles que nelas exerçam funções, bem como aos accionistas detentores de mais de 20% do respectivo capital social, participar no capital de outras sociedades gestoras de patrimónios, pertencer aos órgãos sociais destas ou nelas desempenhar quaisquer funções.

Considerando não só o regime de funcionamento de outras sociedades financeiras como especialmente o dos bancos, instituições que podem desenvolver actividades idênticas às prosseguidas pelas sociedades gestoras de patrimónios, entendeu-se não subsistir nenhum motivo que especialmente justifique a manutenção da proibição.

Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92118.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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