Decreto-Lei 99/98
de 21 de Abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho, veda aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de patrimónios, àqueles que nelas exerçam funções, bem como aos accionistas detentores de mais de 20% do respectivo capital social, participar no capital de outras sociedades gestoras de patrimónios, pertencer aos órgãos sociais destas ou nelas desempenhar quaisquer funções.
Considerando não só o regime de funcionamento de outras sociedades financeiras como especialmente o dos bancos, instituições que podem desenvolver actividades idênticas às prosseguidas pelas sociedades gestoras de patrimónios, entendeu-se não subsistir nenhum motivo que especialmente justifique a manutenção da proibição.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.