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Aviso do Banco de Portugal 3/2004, de 9 de Julho

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Sumário

Prevê a possibilidade de o Banco de Portugal, por aviso, estabelecer a relação mínima entre o montante dos fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios e o valor global das carteiras por elas geridas, bem como definir os critérios de valorização dessas carteiras

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2004

O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho, prevê a possibilidade de o Banco de Portugal, por aviso, estabelecer a relação mínima entre o montante dos fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios e o valor global das carteiras por elas geridas, bem como definir os critérios de valorização dessas carteiras.

Visando esses objectivos, o presente aviso - que substitui a Portaria 422-C/88, de 4 de Julho -, para além de definir a relação acima mencionada por referência do conceito de fundos próprios, adopta critérios valorimétricos das carteiras já utilizados pelas sociedades gestoras de patrimónios no âmbito do sistema de indemnização aos investidores.

Com esta última regra elimina-se a dualidade de critérios a utilizar pelas mesmas sociedades, consoante se verifique o reporte prudencial ao Banco de Portugal ou o reporte à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 163/94, de 4 de Junho, determina o seguinte:

1.º Os fundos próprios das sociedades gestoras de patrimónios devem ser superiores à soma dos valores resultantes da aplicação da permilagem de 1/1000 e de 0,5/1000 ao valor global das carteiras que administrem, respectivamente, de valores mobiliários e valores imobiliários em relação aos quais o mandato escrito celebrado entre a sociedade gestora e os respectivos clientes preveja o poder de alienar.

2.º Na valorização das carteiras, devem ser seguidos os critérios valorimétricos definidos no âmbito do sistema de indemnização aos investidores, sendo os valores imobiliários considerados pelo valor de aquisição ou, na falta deste, pelo valor matricial.

Lisboa, 23 de Junho de 2004. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Portaria 422-C/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece que o valor conjunto do capital social e reservas da sociedade gestora seja em qualquer momento superior a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 163/94 - Ministério das Finanças

    Define o regime das sociedades gestoras de patrimónios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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