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Aviso 8/87, de 13 de Abril

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Sumário

Define as regras para determinação do que deve considerar-se como capital afecto às operações a realizar pelas sucursais de instituições de crédito estrangeiras.

Texto do documento

Aviso 8/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no exercício dos poderes que lhe são conferidos em especial pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, considerando ainda o disposto nos artigos 91.º e 296.º do Código das Sociedades Comerciais, esclarece e determina o seguinte:

O capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais das instituições de crédito estrangeiras que aqui se encontrem instaladas poderá, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, ser constituído por:

a) Capital dotado às sucursais;
b) Reservas constituídas em Portugal;
c) Resultados não distribuídos, correspondentes a exercícios anteriores.
Ministério das Finanças, 13 de Abril de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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