Aviso 8/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no exercício dos poderes que lhe são conferidos em especial pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, considerando ainda o disposto nos artigos 91.º e 296.º do Código das Sociedades Comerciais, esclarece e determina o seguinte:
O capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais das instituições de crédito estrangeiras que aqui se encontrem instaladas poderá, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, ser constituído por:
a) Capital dotado às sucursais;
b) Reservas constituídas em Portugal;
c) Resultados não distribuídos, correspondentes a exercícios anteriores.
Ministério das Finanças, 13 de Abril de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.