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Decreto-lei 146-A/80, de 22 de Maio

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Sumário

Determina que a competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira caiba aos respectivos Governos Regionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 146-A/80

de 22 de Maio

Sem a capacidade de decisão em matéria económico-financeira, conforme está consagrado no artigo 229.º, n.º 1, alínea j), da Constituição da República, a autonomia político-administrativa de pouco valerá.

Em função de estudos já realizados, que apontam com clareza algumas linhas de acção que importa implementar, considera-se de alta prioridade a aplicação dos princípios decorrentes da faculdade constitucional referida.

Uma dessas linhas de acção diz respeito às redes bancárias regionais. Afigura-se evidente que deverão ser os Governos Regionais as entidades competentes para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na respectiva região autónoma, de forma a serem salvaguardados os interesses específicos de cada região.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos respectivos Governos Regionais.

Art. 2.º Na concessão das autorizações a que se refere o artigo anterior deverão ter-se em conta, prioritariamente, as linhas de desenvolvimento definidas nos planos regionais e as necessidades das populações a servir, bem como a indispensabilidade de manutenção de um desejável equilíbrio na implantação das diversas instituições de crédito que exercem a actividade nas Regiões Autónomas.

Art. 3.º O processo de autorização deverá ser submetido a parecer prévio do Banco de Portugal e respeitará a legislação em vigor sobre a matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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