Decreto-Lei 116/86
de 27 de Maio
Considerando a conveniência na adopção de um quadro legal mais ajustado ao Estatuto das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores em sede de cobertura bancária regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Autorização especial e prévia)
1 - ...
2 - A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição com sede em região autónoma, depende ainda de parecer favorável do respectivo governo regional.
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
(Aotorização especial e prévia)
1 - A abertura de agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal ou de agências das primeiras sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, consoante se pretenda abrir a agência, filial ou sucursal no continente ou numa região autónoma.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.