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Decreto-lei 116/86, de 27 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º e ao n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (abertura de agências, sucursais e filiais nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores).

Texto do documento

Decreto-Lei 116/86
de 27 de Maio
Considerando a conveniência na adopção de um quadro legal mais ajustado ao Estatuto das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores em sede de cobertura bancária regional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
(Autorização especial e prévia)
1 - ...
2 - A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição com sede em região autónoma, depende ainda de parecer favorável do respectivo governo regional.

3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
(Aotorização especial e prévia)
1 - A abertura de agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal ou de agências das primeiras sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, consoante se pretenda abrir a agência, filial ou sucursal no continente ou numa região autónoma.

2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 49/89 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o financiamento da aquisição de bens e serviços a crédito e a disciplina jurídica das empresas que se dediquem a esta actividade.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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