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Portaria 481/88, de 22 de Julho

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Sumário

ESTABELECE O MONTANTE DO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES CORRECTORAS E DAS SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM, REGULADAS PELO DECRETO LEI 229-I/88, DE 4 DE JULHO, E DEFINE A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES PELAS MESMAS.

Texto do documento

Portaria 481/88
de 22 de Julho
Com esta portaria procede-se à regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º As sociedades corretoras, reguladas pelo Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 50000000$00.

2.º As sociedades financeiras de corretagem, reguladas pelo Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 500000000$00.

3.º Para além das outras formas de financiamento permitidas às sociedades comerciais em geral, as sociedades financeiras de corretagem poderão emitir obrigações, desde que o valor global das responsabilidades por emissão das referidas obrigações não exceda, em qualquer momento, o quíntuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados.

Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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