Portaria 481/88
de 22 de Julho
Com esta portaria procede-se à regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º As sociedades corretoras, reguladas pelo Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 50000000$00.
2.º As sociedades financeiras de corretagem, reguladas pelo Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 500000000$00.
3.º Para além das outras formas de financiamento permitidas às sociedades comerciais em geral, as sociedades financeiras de corretagem poderão emitir obrigações, desde que o valor global das responsabilidades por emissão das referidas obrigações não exceda, em qualquer momento, o quíntuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.