de 12 de Dezembro
Por determinação da Junta de Salvação Nacional de 29 de Abril de 1974 foram suspensas todas as transacções sobre valores mobiliários (incluindo, portanto, as realizadas através das bolsas).As razões para tal decisão foram perfeitamente compreensíveis, atendendo ao momento que se atravessava.
A manutenção da proibição durante largo período está, porém, a colocar os detentores de títulos numa situação de discriminação em relação aos possuidores de outros valores, quanto à possibilidade de alienação, que urge corrigir.
Atendendo, porém, ao clima especulativo que vigorava no País antes do 25 de Abril e às transformações entretanto operadas na sociedade portuguesa, o problema da Bolsa tem de ser repensado à luz de novos condicionalismos. Tal facto não prejudica, contudo, a adopção de soluções imediatas, particularmente no que respeita aos títulos de rendimento fixo.
Entende-se, por isso, ser chegado o momento de reabrir o mercado secundário para obrigações, aproveitando-se a ocasião para reformular algumas disposições legais respeitantes ao funcionamento do mercado de valores mobiliários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças:
a) A data do reinício das sessões das bolsas de valores, suspensas por determinação da Junta de Salvação Nacional;
b) As espécies de valores cotados que nessas sessões poderão ser transaccionadas;
c) As limitações às ordens de compra ou de venda que se entendam necessárias ao bom funcionamento do mercado de valores;
d) A forma por que serão determinados os preços iniciais sobre os quais deverão começar a fazer-se transacções no mesmo mercado;
e) A data a partir da qual poderão vir a ser realizados os resgates de certificados de participação de fundos de investimento.
Art. 2.º - 1. A partir da data de reinício das sessões poderão realizar-se, imediatamente, transacções sobre obrigações, nos termos definidos pelo artigo 3.º 2. O Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, poderá, por portaria, estabelecer as condições em que podem realizar-se livremente transacções sobre valores mobiliários existentes ou não em contas de títulos em instituições de crédito.
Art. 3.º - 1. As cotações das obrigações transaccionadas em bolsa passarão a ser estabelecidas independentemente do juro correspondente ao tempo já decorrido desde o último vencimento.
2. O juro a que se refere o número anterior deverá ser pago pelo comprador ao vendedor conjuntamente com o valor da transacção.
Art. 4.º Os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 2, 10.º, n.os 1 e 2, 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, alínea b), 45.º, alínea e), 46.º, alínea c), 49.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, 53.º, n.º 2, 72.º, 75.º, 76.º, n.º 2, alínea a), 79.º, n.os 3 e 4, 84.º, n.º 1, 87.º, 92.º, n.º 10, 96.º, alínea a), 102.º, n.º 2, 103.º, 104.º, n.º 1, 111.º, n.º 4, 113.º, n.º 1, 116.º, 117.º, 129.º, n.º 1, 133.º, n.os 2, 4, 5 e 6, e 136.º, n.os 1 e 4, e a epígrafe do capítulo II do título I do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. Dependem de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria e ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, a criação e o encerramento definitivo de bolsas e centros de transacção de valores.
2. ............................................................................
Art. 4.º - 1. ..............................................................
2. Serão órgãos executivos dependentes do Ministro das Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e as comissões directivas das bolsas.
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CAPÍTULO II
Conselho Consultivo do Mercado Financeiro
Art. 6.º É criado, como órgão consultivo do Ministro das Finanças para os problemas específicos da actividade do mercado financeiro, o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, ao qual competirá especialmente pronunciar-se sobre:
a) ............................................................................
Art. 7.º - 1. O Conselho Consultivo do Mercado Financeiro é presidido pelo Ministro das Finanças, terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro e a seguinte composição:
a) Governador do Banco de Portugal;
b) Presidente da Junta do Crédito Público;
c) Presidentes das comissões directivas das bolsas de valores;
d) Síndicos das câmaras de corretores das bolsas de valores;
e) Dois representantes de instituições de crédito, excluindo o Banco de Portugal, designados anualmente pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal;
f) Dois representantes dos sindicatos dos empregados bancários, a designar anualmente pelas direcções destes em conjunto, que sejam membros efectivos dos mesmos sindicatos e especialmente qualificados em problemas do mercado financeiro;
g) Dois representantes das empresas com valores cotados em bolsa, designados anualmente por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os Ministros a cujos departamentos respeitem as correspondentes actividades económicas.
2. Os membros efectivos do Conselho serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, que serão desde logo para esse efeito designados, quando a substituição não decorrer de preceito legal.
3. Poderão tomar parte, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho, individualidades de reconhecida competência no domínio da política monetária ou financeira ou em matéria do funcionamento das instituições dos mercados monetário ou financeiro indicadas pelo Ministro das Finanças.
Art. 8.º - 1. O Conselho Consultivo do Mercado Financeiro reunirá, sempre que necessário, mediante convocação do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado do Tesouro.
2. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo secretário da Bolsa de Valores de Lisboa.
3. Das sessões lavrar-se-ão actas sucintas, donde constarão obrigatoriamente as deliberações aprovadas, as declarações de voto eventualmente emitidas e as opiniões expressas pelas individualidades referidas no n.º 3 do artigo 7.º 4. As deliberações do Conselho terão a natureza de propostas ou pareceres e serão tomadas por maioria simples dos seus membros com direito a voto.
5. A Bolsa de Valores de Lisboa assegurará todo o expediente do Conselho, bem como o apoio técnico de que o mesmo necessite, devendo inscrever-se no respectivo orçamento de despesa as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos que daí resultem.
Art. 9.º - 1. ..............................................................
2. O quadro, as condições de recrutamento, a forma de remuneração e o regime jurídico do pessoal técnico, administrativo e auxiliar de cada bolsa serão fixados em portaria do Ministro das Finanças.
3. ............................................................................
Art. 10.º - 1. A comissão directiva é constituída pelos seguintes membros:
a) Um representante do Ministro das Finanças, por este nomeado, e que será o presidente;
b) O síndico da correspondente câmara de corretores;
c) Um representante das instituições de crédito, designado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal;
d) Um representante das empresas com valores cotados na Bolsa, designado pelo Ministro das Finanças, ouvidos os Ministros a cujos departamentos respeitem as correspondentes actividades económicas.
2. O número de membros da comissão directiva poderá ser elevado mediante portaria do Ministro das Finanças, a qual indicará a forma da designação, a duração do mandato e se é ou não permitida a recondução.
3. ............................................................................
Art. 11.º - 1. O mandato dos membros da comissão directiva referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior será de três anos, sendo admissível a sua recondução.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 12.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
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b) Solicitar directamente a quaisquer serviços de Estado, corpos administrativos e institutos ou empresas públicas as informações e documentos que julgue necessários para o mesmo fim;
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Art. 45.º ..................................................................
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e) Os títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, o Ministro das Finanças venha a fixar mediante portaria.
Art. 46.º ..................................................................
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c) Os títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, o Ministro das Finanças venha a estabelecer mediante portaria.
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Art. 49.º - 1. ............................................................
2. As deliberações sobre admissão dos títulos a que se refere o artigo 42.º carecem de homologação do Ministro das Finanças, que ouvirá, quando o julgar conveniente, o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro.
3. ............................................................................
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Art. 52.º - 1. ............................................................
2. O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria e ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, tornar obrigatória a realização através das mesmas das operações de compra ou de venda da totalidade ou de parte dos valores mobiliários que nelas se encontrem cotados.
Art. 53.º - 1. ............................................................
2. O corretor que entregar ao seu comitente títulos considerados irregulares, nomeadamente por estarem amortizados, deteriorados ou sem os cupões correspondentes, para além de incorrer em responsabilidade disciplinar, deverá substituir os mesmos títulos por outros, dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que se aperceba da irregularidade ou esta lhe seja comunicada pelo comitente ou por terceiro.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
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Art. 72.º - 1. A entidade que receber uma ordem de bolsa deverá exigir ao comitente, antes da sua transmissão ou execução, a entrega dos valores mobiliários a vender ou da importância provável destinada ao pagamento da compra ordenada.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as ordens transmitidas directamente aos corretores pelas instituições de crédito, casas de câmbios e entidades parabancárias referidas no n.º 1 do artigo 70.º 3. A falta de entrega dos valores ou dos fundos pelo comitente eximirá definitivamente o comitido da obrigação de cumprir a respectiva ordem.
4. O corretor a quem for transmitida uma ordem de bolsa com observância do disposto no presente artigo não poderá eximir-se ao seu cumprimento.
5. Nenhum corretor é obrigado a aceitar ordens de bolsa para operações a prazo, ainda que o cliente se disponha a prestar caução por montante igual ou superior ao das operações pretendidas.
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Art. 75.º Um corretor que tenha simultaneamente ordens de compra e de venda sobre um mesmo valor mobiliário só pode proceder à sua compensação incluindo-as totalmente no conjunto de ordens de compra e de venda que sirvam, segundo as regras fixadas, para estabelecer a cotação e o volume global das transacções sobre aquele valor.
Art. 76.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
a) Um exemplar, à comissão directiva;
b) ............................................................................
3. ............................................................................
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Art. 79.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. Poderá ser estabelecida, no regulamento interno ou por normas a fixar pela comissão directiva, a realização de recompras para ocorrer a faltas havidas na liquidação de títulos.
4. A comissão directiva regulamentará a execução das recompras, ficando as entidades que atempadamente não entregarem os títulos responsáveis pelos prejuízos ocasionados.
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Art. 84.º - 1. Do boletim diário de cotações serão assinados três exemplares pelo presidente da comissão directiva e pelo secretário, ou por quem os substitua, enviando-se desde logo um ao Banco de Portugal, afixando-se o segundo em lugar de plena visibilidade do recinto da Bolsa e arquivando-se o terceiro na respectiva secretaria.
2. ............................................................................
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Art. 87.º Por todas as operações de bolsa realizadas com intervenção de corretor serão devidas taxas a fixar em portaria do Ministro das Finanças.
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Art. 92.º - 1. ............................................................
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3. ............................................................................
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9. ............................................................................
10. O Ministro das Finanças poderá fixar, mediante portaria e sob o parecer do Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, quaisquer outras normas a observar pelas sociedades corretoras.
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Art. 96.º ..................................................................
a) Os funcionários do Estado, civis ou militares, dos corpos administrativos, dos institutos ou empresas públicas e das instituições de previdência social obrigatória;
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Art. 102.º - 1. ..........................................................
2. Fazendo-se o caucionamento por depósito de títulos, serão os mesmos tomados por valor correspondente a 90% da sua cotação na Bolsa do dia anterior àquele em que forem solicitadas as guias ao Banco de Portugal, devendo proceder-se, nos termos do artigo 104.º, a reforço da caução sempre que o Banco de Portugal o julgue necessário em virtude de alterações verificadas na cotação referida e para o efeito notifique o corretor.
3. ............................................................................
Art. 103.º Os depósitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão sempre efectuados à ordem do Banco de Portugal; e a favor deste será igualmente constituído o seguro a que se refere a alínea c) do mesmo preceito.
Art. 104.º - 1. Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne, por qualquer motivo, insuficiente, deverá o corretor proceder à sua reintegração ou reforço no prazo que o Banco de Portugal lhe fixar, e que não poderá exceder trinta dias.
2. ............................................................................
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Art. 111.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. O Banco de Portugal poderá fixar normas a que deva obedecer a escrituração do Diário e a contabilidade dos corretores.
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Art. 113.º - 1. Os livros dos corretores estão sujeitos ao exame da comissão directiva da Bolsa a que se encontram adstritos, do Banco de Portugal e dos tribunais, nos termos da lei.
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3. ............................................................................
4. ............................................................................
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Art. 116.º - 1. O exercício das funções de corretor suspender-se-á:
a) Por aplicação de pena disciplinar que o determine;
b) Sempre que o corretor seja definitivamente pronunciado por qualquer dos crimes referidos no n.º 2 do artigo anterior;
c) Nos casos de incumprimento sistemático e injustificado de obrigações resultantes de operações de bolsa;
d) Nos demais casos previstos neste diploma.
2. A suspensão terá lugar por despacho do Ministro das Finanças.
3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 poderá ser determinada, em qualquer altura e sob proposta da comissão directiva, a suspensão provisória, a qual se manterá até decisão do respectivo processo disciplinar ou de transgressão.
Art. 117.º Para os efeitos do disposto nos artigos 115.º e 116.º, devem os tribunais comunicar ao Banco de Portugal e às comissões directivas das bolsas as decisões que profiram respeitantes a corretores que nelas exerçam a sua actividade.
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Art. 129.º - 1. É proibida qualquer reunião pública em que se transaccionem ou ofereçam para transacção valores, cotados ou não, que possam ser objecto de operações de bolsa.
2. ............................................................................
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Art. 133.º - 1. ..........................................................
2. Incorrerão na multa de 10000$00 a 5000000$00 as pessoas que:
a) Realizarem como mediadoras, não estando para isso legalmente habilitadas, quaisquer operações com títulos cotados na Bolsa, ou praticarem nesta actos próprios da função de corretor, bem como as que, com conhecimento de causa, às mesmas pessoas recorram para a prática de tais operações ou actos;
b) Elaborarem, publicarem, imprimirem ou fizerem circular cotações falsas.
3. ............................................................................
4. No caso da alínea a) do n.º 2, se os actos praticados tiverem carácter habitual, será ainda aplicada a pena correspondente ao crime de exercício ilegal de profissão.
5. Serão punidos com prisão até um ano e multa correspondente:
a) Aqueles que promoverem qualquer reunião abrangida pelo artigo 129.º, nela transaccionarem ou oferecerem para transacção os valores ali referidos ou prestarem casa ou outro edifício para o efeito;
b) Aqueles que publicamente oferecerem para transacção ou transaccionarem valores referidos no artigo 129.º 6. Os valores objecto das infracções previstas no número anterior serão apreendidos pela autoridade que levantar o auto de notícia ou pela que instruir o respectivo processo e garantirão o pagamento de quaisquer importâncias em que os infractores venham a ser condenados.
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Art. 136.º - 1. Salvo o disposto no n.º 4, na instrução e julgamento das infracções puníveis nos termos dos artigos 133.º e 134.º observar-se-ão as disposições dos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e as disposições complementares dos Decretos-Leis n.os 47413, de 23 de Novembro de 1966, e 205/70, de 12 de Maio.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. A instrução e julgamento das infracções puníveis com pena de prisão competirão aos tribunais comuns.
Art. 5.º Compete ao Ministro das Finanças resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.