Decreto-Lei 60/88
de 27 de Fevereiro
Importando dar efectiva representatividade aos membros das comissões directivas das bolsas de valores - que o são a título de «representante das instituições de crédito» e «representante das empresas com valores cotados» -, considerou-se conveniente ouvir, quanto ao primeiro caso, a Associação Portuguesa de Bancos e, quanto ao segundo, as três confederações empresariais.
Nestes termos se alteram, em conformidade, as alíneas c) e d) do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva é constituída pelos seguintes membros:
a) ...
b) ...
c) Um ou dois representantes das instituições financeiras, a designar pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e outras associações representativas de instituições de crédito e parabancárias;
d) Um representante das empresas não financeiras com valores cotados na bolsa, a designar pelo Ministro das Finanças, ouvidas as Confederações dos Agricultores de Portugal, da Indústria Portuguesa e do Comércio Português.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.