de 26 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:1.º A partir de 28 de Fevereiro de 1977 passarão a poder ser transaccionados na Bolsa de Valores de Lisboa todos os valores nela admissíveis à cotação, desde que esta não haja sido suspensa.
2.º Até 4 de Abril de 1977 as ordens de venda de acções ficam limitadas aos particulares, não podendo ser dadas por quaisquer instituições ou sociedades.
3.º A determinação dos preços iniciais sobre os quais deverão começar a fazer-se transacções sobre acções obedecerá ao seguinte:
a) As primeiras ofertas de compra e de venda de cada valor poderão ser feitas a qualquer preço;
b) Até 4 de Abril de 1977 não haverá ordens ao melhor nem ao melhor sem forçar, nem qualquer limite de variação na cotação;
c) Passado o período referido na alínea anterior, manter-se-á a regra da alínea a) quanto aos valores em relação aos quais não tenha havido qualquer oferta ou transacção, fixando-se em 10% o limite de oscilação de cada título, a que se refere o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
4.º É fixada em 20% a percentagem de ordens a que se refere o artigo 32.º do regulamento interno da Bolsa de Valores de Lisboa.
5.º Os limites a que se referem a alínea c) do n.º 3.º e o n.º 4.º poderão ser alterados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, quando essa alteração se considerar justificada pela evolução do mercado.
Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.