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Despacho Normativo 24/86, de 15 de Março

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Sumário

Determina, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que o limite de oscilação nas cotações a que se refere o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, seja de 5%.

Texto do documento

Despacho Normativo 24/86
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria 770/75, de 23 de Dezembro, e no n.º 5.º da Portaria 98/77, de 26 de Fevereiro, determino, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que o limite de oscilação nas cotações a que se refere o n.º 6.º do artigo 80.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, seja de 5%.

Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Março de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Portaria 770/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a data do reinício das sessões da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-26 - Portaria 98/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite, a partir de 28 de Fevereiro de 1977, a transacção na Bolsa de Valores de Lisboa de todos os valores nela admissíveis à cotação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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