A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 33/81, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto.

Texto do documento

Portaria 33/81
de 14 de Janeiro
O objectivo de implantação de um mercado de capitais activo no contexto do mercado financeiro tem sido prosseguido, designadamente, através de medidas dinamizadoras do mercado secundário.

Inserindo-se nessa política, a criação de um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto, prevista na Portaria 574-A/80, recomenda a adopção de providências que visem harmonizar o funcionamento daquele mercado com o já existente na Bolsa de Valores de Lisboa.

Em particular, afigura-se conveniente promover a transacção simultânea nas duas Bolsas dos valores admitidos à cotação em qualquer delas. Nesse sentido foi já autorizado que na Bolsa do Porto se transaccionassem os valores já cotados na Bolsa de Lisboa.

Tal objectivo pressupõe que se regule a admissão simultânea à cotação nas duas Bolsas de Valores, o que, naturalmente, implica alguns ajustamentos no regime de admissão de valores à cotação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:

1.º Nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto poderão ser simultaneamente transaccionados os valores actualmente cotados na Bolsa de Lisboa.

2.º A admissão simultânea à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto poderá ser requerida em qualquer delas.

3.º A admissão simultânea à cotação deverá ser requerida nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, sendo o requerimento, neste caso, instruído com dois espécimes dos títulos.

4.º A instrução do processo de admissão simultânea à cotação de quaisquer valores correrá pela Bolsa onde tal admissão for requerida.

5.º O processo de admissão simultânea à cotação será conjuntamente apreciado e decidido pelas comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto.

6.º Na falta de acordo entre as comissões directivas das Bolsas de Lisboa e do Porto, cabe ao Secretário de Estado do Tesouro decidir da admissão à cotação dos valores em causa nas referidas Bolsas.

7.º Pela admissão simultânea à cotação nas Bolsas de Lisboa e do Porto, a taxa devida será a que se encontrar fixada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

8.º A receita proveniente da taxa de admissão à cotação será repartida de forma equitativa entre as duas Bolsas.

9.º Tratando-se de acções admitidas simulta amente à cotação das Bolsas de Lisboa e do Porto, em ambas deverá ser posto à disposição do público o prospecto referido no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

10.º As sociedades cujos valores sejam simultaneamente cotados nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto farão publicar pelo menos num dos boletins de cotações os factos e documentos a cuja publicidade estão obrigadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-12 - Decreto-Lei 696/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa disposições relativas ao reinício das sessões das bolsas de valores.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Portaria 574-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a criação na Bolsa de Valores do Porto de um mercado de títulos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda