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Portaria 574-A/80, de 5 de Setembro

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Sumário

Estabelece a criação na Bolsa de Valores do Porto de um mercado de títulos.

Texto do documento

Portaria 574-A/80
de 5 de Setembro
O objectivo da implantação de um mercado de capitais activo no contexto do mercado financeiro só pode ser prosseguido desde que a par do mercado primário de títulos funcione o mercado secundário.

É com efeito o mercado secundário que garante aos investidores a segurança e a liquidez da poupança aplicada em títulos, permitindo-lhes a recuperação em numerário do capital investido em qualquer momento. Sem tal garantia, os riscos inerentes ao investimento no mercado primário excederiam as vantagens decorrentes da rendibilidade do capital e desencorajariam a maior parte dos investidores.

Além disso, torna-se indispensável que as Bolsas funcionem em condições estáveis e equilibradas, por forma que os preços nelas praticados traduzam, na medida do possível, as realidades financeiras e as potencialidades económicas das sociedades cotadas e não sejam o simples resultado de um jogo de forças especulativas, que acaba igualmente por afastar poupança em busca de aplicações seguras.

A existência paralela de um mercado primário e de um mercado secundário - com este último aberto a todas as categorias de investidores - constitui ainda a melhor via para se realizar uma efectiva democratização do capital empresarial e, simultaneamente, a garantia de adequado funcionamento das estruturas próprias de uma economia com características dominantes de mercado.

Entendeu-se ser agora oportuno fornecer a criação de um mercado de transacção de títulos na Bolsa de Valores do Porto, pondo-se assim termo a um período longo de encerramento decretado em 29 de Abril de 1974.

Esta medida implicará a adopção de disposições regulamentares para a realização de operações, destinadas a assegurar a sua boa execução técnica e a evitar, tanto quanto possível, movimentos do tipo especulativo, tendentes ainda ao estabelecimento, naquela Bolsa, das condições necessárias para que corresponda, de futuro, a um mercado institucionalizado e representativo.

A circunstância de existir já em funcionamento a Bolsa de Valores de Lisboa e o conhecimento da actual estrutura do mercado impõem, por sua vez, a adopção de providências, decorrentes da escassez da oferta, quanto à possibilidade de formação de preços dos valores cotados. A dispersão do mercado, quando não permita o ajustamento de um determinado valor de cotação, constitui uma das maiores dificuldades para o bom funcionamento do mercado secundário.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 690/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:

1.º A criação na Bolsa de Valores do Porto de um mercado de títulos de forma a facilitar a negociação local de valores cotados em Bolsa e assegurar em sessões especiais a transacção de valores ainda não cotados emitidos por empresas regionais.

2.º Nas sessões da Bolsa de Valores do Porto serão transaccionados os fundos públicos nacionais e títulos aos mesmos equiparados e as obrigações e as acções emitidas por empresas legalmente constituídas e cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa.

3.º O reinício das sessões da Bolsa de Valores do Porto terá lugar em 2 de Janeiro de 1981.

4.º São fixadas em quatro o número de sessões semanais da referida Bolsa, efectuando-se as mesmas de terça-feira a sexta-feira.

5.º As comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto fixarão os nomes convenientes para a formação dos preços, ordens de bolsa, publicação das transacções e tudo o mais que se afigure necessário ao regular funcionamento das Bolsas, observando as disposições legais em vigor sobre o mercado de valores mobiliários.

6.º É revogado o n.º 5 da Portaria 770/75, de 23 de Dezembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-11 - Decreto-Lei 690/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera as orgânicas da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões, no referente à duração do trabalho naqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Portaria 770/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a data do reinício das sessões da Bolsa de Valores de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Portaria 33/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-23 - Decreto-Lei 122/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos Decretos-Leis n.os 42/80 e 124/78, de 15 de Março e de 3 de Junho, respectivamente (bolsas de valores).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Portaria 312/89 - Ministério das Finanças

    Fixa em cinco o número de sessões semanais das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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