Portaria 312/89
de 27 de Abril
O número de sessões de bolsa a ter lugar semanalmente nas bolsas de valores encontra-se fixado em quatro.
A análise da actual estrutura de mercado permite concluir, com a necessária segurança, que tal limitação é dispensável.
Os novos sistemas de compensação e liquidação das transacções, bem como a evolução positiva da organização operacional dos intervenientes no mercado, fazem supor que o alargamento ao número de dias úteis da semana do número de sessões de bolsa, para além de ir de encontro à prática seguida nas principais praças financeiras internacionais, constituirá uma medida enriquecedora do mercado bolsista, permitindo, nomeadamente, a melhoria dos índices de liquidez dos valores mobiliários transaccionáveis, bem como da possibilidade de intervenção no mercado das diferentes entidades que junto dele operam.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e sob proposta das comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É fixado em cinco o número de sessões semanais das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, efectuando-se as mesmas de segunda-feira a sexta-feira.
2.º Fica revogada a Portaria 562/78, de 16 de Setembro, e o n.º 4.º da Portaria 574-A/80, de 5 de Setembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Abril de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.