A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 99/77, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas em que se poderão realizar livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, a partir de 28 de Fevereiro de 1977.

Texto do documento

Portaria 99/77

de 26 de Fevereiro

Encontra-se designado o dia 28 do corrente para o reinício de funcionamento normal da Bolsa de Valores de Lisboa.

Deu-se, assim, mais um passo no sentido da normalização do mercado financeiro, que progressivamente se tem reconhecido dever ser incentivado.

Prevê já o Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, que, em portaria do Ministro das Finanças, se estabeleçam as condições em que podem realizar-se livremente transacções sobre valores mobiliários existentes ou não em contas de títulos em instituições de crédito.

Com o reinício do mercado de valores na Bolsa, não se considera justificada a manutenção das limitações vigentes quanto à transacção de acções.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro:

1.º A partir de 28 de Fevereiro de 1977 poderão realizar-se livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, desde que:

a) Não tenham sido objecto de qualquer das medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril; ou b) Estando depositadas numa instituição de crédito em conta de um corretor, ou pessoa que haja exercido as funções de corretor, não hajam sido objecto de transacção anterior a 12 de Janeiro de 1976.

2.º Com vista à fiscalização do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal expedirá aos bancos depositários as instruções que tiver por convenientes.

3.º A movimentação das contas referidas na alínea b) do número anterior, quanto aos títulos que hajam sido objecto de transacção em data anterior à ali referida, carecerá de prévia autorização da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa.

Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/26/plain-219103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-12 - Decreto-Lei 696/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa disposições relativas ao reinício das sessões das bolsas de valores.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 313/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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