Decreto-Lei 73/89
de 3 de Março
O artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, regula as sessões especiais organizadas pelas bolsas de valores.
O carácter nacional que, na maioria das vezes, tais sessões assumem, designadamente quando se trata de ofertas públicas de venda ou de aquisição, fica prejudicado com o facto de se limitar aos corretores adstritos à respectiva praça a possibilidade de actuar como intermediários das respectivas operações.
É, pois, do maior interesse que, relativamente àquelas sessões, seja facultada aos corretores de outra bolsa a possibilidade de operarem na bolsa organizadora da sessão especial, em benefício da operacionalidade do mercado de capitais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sempre que as comissões directivas entendam conveniente, poderão aceitar, relativamente a cada sessão especial, que os corretores adstritos a outra bolsa de valores nacional, devidamente credenciados, operem junto da bolsa organizadora da referida sessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.