Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/90
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 170-A/90, de 26 de Maio, previu a alienação das acções da sociedade UNICER - União Cervejeira, S. A., correspondentes a 51% do respectivo capital social e de que o Estado é ainda titular;
Considerando a proposta do conselho de administração da UNICER - União Cervejeira, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente ao referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 170-A/90, de 26 de Maio;
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar as 3315000 acções do tipo A da UNICER - União Cervejeira, S. A., representativas de 51% do capital social, e, bem assim, todas as acções de tipo B que por qualquer título ainda sejam detidas pelo Estado.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da UNICER - União Cervejeira, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 170-A/90, de 26 de Maio, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.
4 - Os trabalhadores da UNICER - União Cervejeira, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com esta ou com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização ela resultou, poderão adquirir individualmente até 100 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções.
5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 3600$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição.
6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que entretanto tenha já pago.
7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela UNICER - União Cervejeira, S. A.
8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 663000 acções, correspondente a 20% do total das acções do tipo A.
10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 3800$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.
11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 100 acções, no máximo.
12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
13 - A alienação e a oferta pública de subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 9 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.
14 - É reservado para as entidades que sejam accionistas, no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução, um total de 1911000 acções, correspondentes a 60% das acções por elas detidas.
15 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 4000$00 por acção.
16 - As ordens de compra dos accionistas a que se refere o n.º 14 devem ser iguais a 60% do número de acções de que cada um seja titular, com arredondamento por defeito.
17 - As acções abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170-A/90, de 26 de Maio, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de cinco anos após a sua aquisição.
18 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4, 9 e 14 serão alienadas mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 4100$00.
19 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 18 poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 650000 acções, de acordo com o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 170-A/90, de 26 de Maio.
20 - Se necessário, proceder-se-á a rateio em proporção do número de acções, cuja aquisição seja proposta, mas satisfazendo-se em primeiro lugar as ordens a que possa ser atribuído, pelo menos, um mínimo de 20 acções; as acções sobrantes serão atribuídas por lotes mínimos de 20 acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados no rateio.
21 - Caso não seja alienada a totalidade das acções nos termos dos números anteriores, proceder-se-á segundo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 170-A/90, de 26 de Maio, sendo delegados no Ministro das Finanças os poderes bastantes para o efeito.
22 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
23 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.
24 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.
25 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da UNICER - União Cervejeira, S. A., como participação nos lucros da empresa em 1988 e 1989 podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
26 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças os poderes bastantes para contratar a montagem, tomada firme e colocação e determinar as demais condições que se afigurarem convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.