Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 33/90, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DE 51% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/90
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto, previu a alienação das acções da sociedade Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., correspondentes a 51% do respectivo capital social e de que o Estado é ainda titular;

Considerando a proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto:

Assim, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar os 2550000 acções do tipo A da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., representativas de 51% do capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

3 - As acções relativas às categorias do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto.

4 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com esta ou com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização ela resultou, poderão adquirir individualmente até 200 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública ao preço fixo de 6800$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.

7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 510000 acções, correspondendo a 20% do total das acções do tipo A.

10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 7000$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.

11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 200 acções no máximo.

12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

13 - A alienação e a oferta pública de subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 9 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.

14 - É reservado para os titulares de acções do tipo B, no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução, um total de 980000 acções, correspondentes a 40% das acções por eles detidas, excepto se se vier a tornar efectiva a possibilidade prevista no n.º 17.

15 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública e o preço de aquisição será o que resultar nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto, devendo para o efeito as propostas de subscrição mencionar o limite de preço até ao qual mantêm a sua validade.

16 - As ordens de compra a que se refere o n.º 14 devem ser, no mínimo, iguais a 20% e, no máximo, iguais a 40% do número de acções de que cada um for titular, com arredondamento por defeito.

17 - No caso de tal ser necessário para assegurar o cumprimento do estabelecido no n.º 15, proceder-se-á na operação prevista no n.º 14 a rateio entre as ordens ao menor preço executável, efectuando-se a transferência de acções desta operação para a prevista no n.º 19.

18 - As acções abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de cinco anos após a sua aquisição.

19 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos do n.os 4, 9 e 14 serão alienadas mediante oferta pública de venda, por leilão competitivo, a um preço base de 7600$00.

20 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 19 poderá subscrever 20 acções ou múltiplos deste número até ao limite de 500000 acções, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto.

21 - Na operação prevista no n.º 19, as ordens serão satisfeitas por ordem decrescente dos preços oferecidos até as acções a alienar se esgotarem. Caso as ordens de compra relativamente ao último preço aceite excedam a quantidade disponível, proceder-se-á a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.

22 - Caso não seja alienada a totalidade das acções nos termos dos números anteriores, proceder-se-á segundo o dispsoto no artigo 5.º do Decreto-Lei 260/90, de 17 de Agosto, sendo delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para o efeito.

23 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

24 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.

Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

25 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., como participação nos lucros da empresa de 1988 e 1989, podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

26 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para contratar a montagem da operação, a tomada firme e respectiva colocação e determinar as demais condições que se afigurem convenientes.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 1990. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-17 - Decreto-Lei 260/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a alienação de 51% do capital social da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda