A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 116/85, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que o pedido de admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/82, de 29 de Junho, não dependa de autorização prévia do Ministro das Finanças.

Texto do documento

Despacho Normativo 116/85
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 253/82, de 29 de Junho, as entidades do sector público que, separada ou conjuntamente, detêm participações maioritárias em sociedades privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, devem solicitar a admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções representativas da totalidade do capital social daquelas sociedades. Porque a alienação das participações públicas no capital de sociedades privadas está em geral sujeita ao regime definido pela Portaria 694/82, de 14 de Julho, que faz depender este tipo de operações da observância de várias condições, entre as quais se conta a prévia autorização do Ministro das Finanças, e porque o referido regime também se aplica, embora com algumas especialidades, à transacção das participações públicas nas bolsas de valores, têm-se suscitado dúvidas sobre a possibilidade de as entidades referidas no citado artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 253/82 requererem a admissão à cotação das suas acções em sociedades privadas sem que, previamente e para tanto, tenham obtido a autorização ministerial exigida pela mencionada Portaria 694/82.

Estas dúvidas não têm razão de ser. De facto, o Decreto-Lei 253/82 impõe a todas as entidades do sector público um dever bem preciso, para cujo incumprimento se comina uma especial sanção no artigo 4.º E da simples admissão à cotação que, aliás, e conforme o n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto-lei, poderá ser ordenada pelo Ministro das Finanças, independentemente dos requisitos fixados pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, resultará a possibilidade de transacção dos títulos nas bolsas. Consequentemente, a alienação, por transacção nas bolsas de valores, das participações públicas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 253/82 não está sujeita aos condicionalismos e formalismos da Portaria 694/82.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O pedido de admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 253/82, de 29 de Junho, não depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - A alienação das mesmas acções por transacções nas bolsas de valores não está sujeita ao regime estabelecido pela Portaria 694/82, de 14 de Julho.

3 - Os princípios constantes dos dois números anteriores são igualmente aplicáveis à alienação de acções não cotadas, transaccionadas nas bolsas de valores conforme se prevê no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1985. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 253/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à admissão à cotação de acções e revoga o Decreto-Lei n.º 162/81, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda