Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/90
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 348/90, de 5 de Novembro, previu a alienação das acções da sociedade Aliança Seguradora, S. A., correspondentes a 51% do respectivo capital social, de que o Estado é ainda titular;
Considerando a proposta do conselho de administração da Aliança Seguradora, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 348/90, de 5 de Novembro;
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar 1530000 acções do tipo A da Aliança Seguradora, S. A., representativas de 51% do capital social, e, bem assim, todas as acções do tipo B que, por qualquer título, ainda sejam detidas pelo Estado.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Aliança Seguradora, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 348/90, de 5 de Novembro, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do referido decreto-lei.
4 - Os trabalhadores da Aliança Seguradora, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com esta ou com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização ela resultou, poderão adquirir individualmente até 140 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções.
5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 3950$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.
7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Aliança Seguradora, S. A.
8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 306000 acções, correspondendo a 20% do total das acções do tipo A.
10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 4250$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.
11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 150 acções, no máximo.
12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcional mente à procura não satisfeita.
13 - A alienação e a oferta pública de subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 9 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.
14 - É reservado para os titulares de acções do tipo B, no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução, um total de 588000 acções, correspondentes a 40% das acções por eles detidas, excepto se se vier a tornar efectiva a possibilidade prevista no n.º 17.
15 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, e o preço de aquisição será igual ao preço médio da oferta pública de venda prevista no n.º 19, deduzido de 5%, devendo, para o efeito, as propostas de subscrição mencionar o limite de preço até ao qual mantêm a sua validade.
16 - As ordens de compra a que se refere o n.º 14 devem ser, no mínimo, iguais a 20% e, no máximo, iguais a 40% do número de acções de que cada um seja titular, com arredondamento por defeito.
17 - No caso de tal ser necessário para assegurar o cumprimento do estabelecido no n.º 15, proceder-se-á, na operação prevista no n.º 14, a rateio entre as ordens, ao menor preço executável, efectuando-se a transferência de acções desta operação para a prevista no n.º 19.
18 - As acções abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 348/90, de 5 de Novembro, devem conter menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de cinco anos após a sua aquisição.
19 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4, 9 e 14 serão alienadas mediante oferta pública de venda, em leilão competitivo, ao preço base de 4500$00 por acção.
20 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 19 poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 300000 acções, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 348/90, de 5 de Novembro.
21 - Na operação prevista no n.º 19, as ordens serão satisfeitas por ordem decrescente dos preços oferecidas até as acções a alienar se esgotarem; caso as ordens de compra relativamente ao último preço aceite excedam a quantidade disponível, proceder-se-á a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.
22 - Caso não seja alienada a totalidade das acções nos termos dos números anteriores, proceder-se-á segundo o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 348/90, de 5 de Novembro, sendo delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para o efeito.
23 - Os titulares originários da dívida pública das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
24 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através a Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.
25 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.
26 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e aos titulares dos órgãos sociais da Aliança Seguradora, S. A., como participação nos lucros da empresa em 1988 e 1989 podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
27 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para contratar a montagem tomada firme e colocação e determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.